TJDFT - 0016160-72.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 11:27
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de NATAL PEREIRA DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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21/09/2023 21:05
Juntada de Certidão
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21/09/2023 21:05
Juntada de Alvará de levantamento
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21/09/2023 07:40
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016160-72.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: NATAL PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: STELA MARIA SOARES FELIX DOS SANTOS Sentença AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de NATAL PEREIRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos, secundada por 3 (três) cártulas de cheque (ID 29292711).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (IDs 82523460 e 85327416, até o dia 09/02/2022).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 138016658).
Porém, após esse despacho para as partes se manifestarem, a representante do espólio efetuou o depósito de quantia que entendeu devida (ID 141933501) do débito em execução.
A exequente, porém, sustenta que o débito não foi quitado e requer a intimação da parte executada para o pagamento do valor remanescente (ID 149404014).
A representante do espólio executado entende que o valor depositado nos autos é o valor devido (ID 156773697). É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 09/02/2022, ID 82523560. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheques (ID 29292711), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Expeça-se ofício de transferência do valor depositado à conta indicada pelo credor na petição de ID 149404014.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:38
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:38
Declarada decadência ou prescrição
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24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 14:44
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:44
Outras decisões
-
03/05/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/04/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 18:23
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:23
Outras decisões
-
03/03/2023 00:59
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/02/2023 12:01
Juntada de Certidão
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25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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13/02/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 22:02
Recebidos os autos
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08/02/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 25/10/2022 23:59:59.
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26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de NATAL PEREIRA DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:12
Recebidos os autos
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29/09/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/09/2022 18:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 18:17
Processo Desarquivado
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31/05/2022 06:57
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2022 06:57
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 21:52
Juntada de Certidão
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23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de NATAL PEREIRA DOS SANTOS em 22/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de NATAL PEREIRA DOS SANTOS em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 03/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
20/01/2022 00:20
Recebidos os autos
-
20/01/2022 00:20
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/01/2022 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
10/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 14:41
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
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02/12/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/12/2021 10:15
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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04/11/2021 12:08
Processo Desarquivado
-
30/08/2021 13:19
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
27/08/2021 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/05/2021 13:58
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
17/05/2021 18:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/05/2021 18:59
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de NATAL PEREIRA DOS SANTOS em 07/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
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11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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09/03/2021 16:39
Recebidos os autos
-
09/03/2021 16:39
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/03/2021 22:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/03/2021 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/03/2021 15:33
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de NATAL PEREIRA DOS SANTOS em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 04/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de NATAL PEREIRA DOS SANTOS em 25/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 02:44
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 08/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2021.
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05/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 00:42
Recebidos os autos
-
02/02/2021 00:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
01/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/01/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
21/01/2021 10:35
Recebidos os autos
-
21/01/2021 10:35
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2021 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
07/01/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 17/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 03:29
Publicado Despacho em 25/11/2020.
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24/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
20/11/2020 15:54
Recebidos os autos
-
20/11/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/11/2020 18:05
Juntada de Petição de impugnação
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 16/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 11:15
Recebidos os autos
-
10/11/2020 11:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2020 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/11/2020 02:37
Publicado Certidão em 09/11/2020.
-
06/11/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 22:12
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de NATAL PEREIRA DOS SANTOS em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 27/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 23:42
Recebidos os autos
-
07/10/2020 23:42
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}
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06/10/2020 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
06/10/2020 02:45
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
05/10/2020 06:41
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
02/10/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 13:09
Recebidos os autos
-
30/09/2020 13:09
Outras decisões
-
28/09/2020 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/09/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 12:00
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
24/09/2020 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2020 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 20:29
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 15:19
Recebidos os autos
-
11/03/2020 11:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2020 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/03/2020 04:40
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 09/03/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 21:57
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
12/02/2020 02:05
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2020 00:25
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 05/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 17:19
Recebidos os autos
-
07/02/2020 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2020 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/12/2019 14:46
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
16/12/2019 05:02
Publicado Despacho em 16/12/2019.
-
13/12/2019 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 22:17
Recebidos os autos
-
11/12/2019 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2019 09:56
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 22/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/11/2019 02:41
Publicado Certidão em 14/11/2019.
-
13/11/2019 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 13:58
Juntada de Certidão
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08/06/2019 06:07
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 07/06/2019 23:59:59.
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08/06/2019 06:07
Decorrido prazo de NATAL PEREIRA DOS SANTOS em 07/06/2019 23:59:59.
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17/05/2019 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2019.
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16/05/2019 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2019 12:40
Decisão interlocutória - recebido
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14/05/2019 15:25
Recebidos os autos
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14/05/2019 15:25
Decisão interlocutória - recebido
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06/05/2019 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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26/04/2019 14:48
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 25/04/2019 23:59:59.
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26/04/2019 14:48
Decorrido prazo de NATAL PEREIRA DOS SANTOS em 25/04/2019 23:59:59.
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01/04/2019 03:01
Publicado Despacho em 01/04/2019.
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29/03/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2019 14:50
Recebidos os autos
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21/03/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2019 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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21/02/2019 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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