TJDFT - 0710636-97.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:55
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 20:29
Recebidos os autos
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05/09/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 16:51
Recebidos os autos
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31/05/2025 16:51
Outras decisões
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08/05/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710636-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CUNHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: MENDES COMERCIO ATACADISTA DE ALHO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixo os autos em diligência.
Verifico que a parte autora noticia o falecimento do proprietário da empresa, mas não há nos autos os atos constitutivos da empresa, bem como ele sequer é mencionado na procuração de ID 169706975, a fim de se verificar alegação.
Assim, ante a notícia do falecimento, intimo a parte autora para acostar os atos constitutivos da empresa, que conste o Sr.
ISAAC PEREIRA DA CUNHA como proprietário da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, forneça a parte autora o CPF e endereço da esposa e filho do falecido, a fim de instruir eventual expediente.
Lado outro, dê-se vista ao requerido.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
25/04/2025 20:16
Recebidos os autos
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25/04/2025 20:16
Outras decisões
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25/04/2025 20:16
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/09/2024 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/08/2024 08:42
Recebidos os autos
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31/08/2024 08:42
Outras decisões
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07/06/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:34
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:11
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/11/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/11/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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31/10/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 18:42
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
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01/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de CUNHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de procedimento monitório.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) , nomeio a parte autora como depositária do(s) título(s) original(is),devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) (executivo/s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, a crescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. .
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
15/09/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 17:08
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:08
Outras decisões
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25/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/08/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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