TJDFT - 0026533-07.2012.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 17:06
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026533-07.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DAVID RIBEIRO EXECUTADO: HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença proposta por RICARDO DAVID RIBEIRO em desfavor de HÉLIO FAUSTO DE SOUZA JÚNIOR, conforme qualificações constantes dos autos.
Conforme decisão proferida ao ID nº 172073387, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 20.4.2017 (ID nº 80992653).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 20.4.2018, e restou suspensa entre 12.6.2020 a 30.10.2020, em face do disposto no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020 o seu implemento ocorreria em 8.9.2023.
Contudo, o prazo extintivo foi suspenso novamente a partir do requerimento da parte credora de ID nº 171095246 (5.9.2023), até então não apreciado.
Em 15.9.2023 foi analisado o requerimento da parte credora de ID nº 171095246, a deferir a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, a qual restou infrutífera, conforme ID nº 172470263.
Na sequência, a parte credora requereu ao ID nº 175260214 a penhora de 30% do salário do devedor, a qual foi indeferida (ID nº 175597069).
O credor comunicou a interposição de recurso ao ID nº 178359776, ao qual foi indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebido apenas no efeito devolutivo (ID nº 178549146).
Sobreveio decisão ao ID nº 180160948, em 1.12.2023, a manter a decisão recorrida e a determinar o retorno dos autos ao arquivo provisório, ante a ausência de efeito suspensivo ativo do recurso.
Ao ID nº 185409614, em 1.2.2024, determinou-se o aguardo do julgamento definitivo do AGI interposto (0748977-10.2023.8.07.0000).
Sobreveio oficio da 2ª Turma Cível ao ID nº 199089700, a comunicar que foi negado provimento ao recurso do credor.
A parte credora requereu ao ID nº 200977128, em 19.6.2024, a penhora eletrônica na modalidade teimosinha.
Ao ID nº 201101383 sobreveio decisão a deferir a penhora eletrônica de forma simples, a qual restou infrutífera (ID nº 202131529).
Intimados para se manifestarem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente ao ID nº 202131529, a parte credora informa que não houve o seu implemento e requer o bloqueio de eventuais milhas/pontos de titularidade da parte executada (ID nº 205095058) e a parte executada requer a extinção do feito ante a consumação da prescrição intercorrente (ID nº 205116109).
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, §1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente localizado bens para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que o presente cumprimento de sentença se baseia em título judicial que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, a prescrição intercorrente consuma-se em 5 anos, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), bem como do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO JUDICIAL DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PELA LEI Nº 14.010/2020.
ERRO NA CONTAGEM DO PRAZO. 1.
Prevê o art. 921 do Código de Processo Civil que, ausentes bens do devedor, o processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente. 2.
Tratando-se de dívida oriunda de título judicial de honorários advocatícios sucumbenciais, a prescrição é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil. 3.
Em virtude da pandemia da COVID-19, os prazos prescricionais foram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 pela Lei nº 14.010/2020. 4.
Verificado que houve erro na contagem do prazo prescricional pelo magistrado sentenciante ao pronunciar a prescrição da pretensão do autor, por não considerar a suspensão da prescrição prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020, cabível a cassação da sentença para determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 1716219, 00175944920148070007, Relatora Desa.
GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 27/6/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 25, II, DO ESTATUTO DA OAB.
PRAZO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA E DO CAUSÍDICO PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
EXTINÇÃO DA LIDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo para o ajuizamento do cumprimento de sentença em que se busca os honorários advocatícios sucumbenciais é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 25, III, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP nº 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
Decorrido prazo de 5 (cinco) anos sem localizar bens do executado, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4.
O reconhecimento da prescrição intercorrente prescinde de intimação pessoal da parte e do seu causídico, via Diário de Justiça, e a oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão nº 1697804, 00256018720108070001, Relator Des.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 18/5/2023) Conforme já salientado alhures, a despeito das sucessivas suspensões do prazo prescricional, remanesciam apenas três dias para o implemento da prescrição intercorrente, o que já fora consumado em 4.12.2023 ante a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto e retorno dos autos ao arquivo provisório em 1.12.2023 (ID nº 180160948).
Ad cautelam, determinou-se que os autos aguardassem o julgamento definitivo do recurso interposto, porquanto em caso de eventual provimento a diligência requerida tempestivamente teria aptidão de suspender novamente o prazo prescritivo, mas não foi esse o desfecho.
Veja-se que a inércia do credor não mais constitui elemento necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente, e sim a ausência de bens penhoráveis conhecidos, ex vi do art. 921, II e §§1º, 2º, 3º e 4º.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Diante do exposto PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas finais.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp n 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
24/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:38
Declarada decadência ou prescrição
-
23/07/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/07/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:58
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 08:58
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:19
Outras decisões
-
26/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 04:27
Decorrido prazo de HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/06/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2024 18:48
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:29
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:42
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 11:40
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/12/2023 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/12/2023 00:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 22:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 09:37
Recebidos os autos
-
19/10/2023 09:37
Indeferido o pedido de RICARDO DAVID RIBEIRO - CPF: *74.***.*91-49 (EXEQUENTE)
-
18/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026533-07.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DAVID RIBEIRO EXECUTADO: HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Dê-se vista ao credor, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Ausentes novos requerimentos, retornem-se os autos conclusos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:44
Outras decisões
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/09/2023 20:05
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:05
Outras decisões
-
06/09/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:27
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:32
Processo Desarquivado
-
18/03/2021 14:39
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2021 04:37
Processo Desarquivado
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
15/03/2021 22:00
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2021 22:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 20:32
Recebidos os autos
-
15/03/2021 20:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/03/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/03/2021 14:57
Decorrido prazo de HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR - CPF: *59.***.*05-68 (EXECUTADO) em 11/02/2021.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 22:41
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão interlocutória • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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