TJDFT - 0007114-71.2017.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
12.
Determino, pois, a suspensão do processo até 25 de dezembro de 2026 (ID218137699). 13.
Decorrido o prazo da suspensão, proceda-se ao registro do movimento de levantamento da suspensão e intime-se a parte exequente para esclarecer se o débito foi integralmente quitado e requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de preclusão. 14.
Transcorrido o prazo SEM manifestação do Distrito Federal, venham os autos conclusos para sentença de extinção do processo (CTN art. 156, I), se o caso. 15.
Por outro lado, acaso a parte exequente noticie e comprove o inadimplemento do débito, proceda-se ao registro do movimento de levantamento da suspensão. 16.
Em seguida, venham os autos conclusos. 17.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; e art. 771, parágrafo único, c/c LEF, art. 1º e art. 25).
Brasília/DF. -
29/08/2025 21:26
Recebidos os autos
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29/08/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 21:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/04/2025 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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19/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
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19/04/2022 19:58
Recebidos os autos
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19/04/2022 19:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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08/03/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/03/2022 16:47
Desentranhado o documento
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20/12/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 13:38
Decorrido prazo de KIFARMA - COMERCIO E REPRESENTACAO DE COSMETICOS LTDA - ME em 18/11/2021 23:59:59.
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10/12/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 12:19
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 15:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/11/2021 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 11:09
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:48
Juntada de Certidão
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01/09/2021 13:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
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02/07/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2021 15:33
Expedição de Mandado.
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23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de KIFARMA - COMERCIO E REPRESENTACAO DE COSMETICOS LTDA - ME em 22/04/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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09/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0007114-71.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: KIFARMA - COMERCIO E REPRESENTACAO DE COSMETICOS LTDA - ME C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2021 18:13:07.
NADIA CAVALCANTE CURY Servidor Geral -
04/02/2021 18:13
Juntada de Certidão
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06/08/2019 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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