TJDFT - 0711676-17.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711676-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA PAULA FARIAS DE MACEDO EXECUTADO: SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 9 de setembro de 2024 23:33:57.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
09/09/2024 23:34
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:21
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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28/08/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2024 09:17
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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27/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) exequente compareceu aos autos postulando o levantamento da quantia depositada nos autos. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Em favor da parte exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento/ofício de transferência da quantia depositada nos autos.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
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ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 19:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:05
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711676-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA PAULA FARIAS DE MACEDO REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 195751931 TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO a parte credora a promover, caso queira, o cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 16:44:52.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
24/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:45
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 04/06/2024 23:59.
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15/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência proposta por ANA PAULA FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA PAULA FARIAS DE MACEDO em desfavor de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, aduz a parte autora ser pessoa idosa de 65 anos, vítima de um AVC isquêmico com focos de hipodensidade evidenciados em regiões críticas do cérebro, incluindo o tálamo, mesencéfalo e região nucleocapsular direita.
Assinala que tal diagnóstico, efetuado em 02/07/2023, foi ainda mais agravado pela presença de afasia e perda motora unila- teral, tornando imperativo o acompanhamento contínuo por profissionais de saúde.
Sustenta que embora exista prescrição médica enfática quanto à necessidade de internação da requerente em uma Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) por um período indeterminado e a assistência de um técnico de enfermagem em regime integral de 24 horas, a parte requerida tem negligenciado a efetiva prestação desses serviços essenciais.
Assim, após citar jurisprudência e tecer arrazoado jurídico, a autora postulou: "A.
Que a requerente seja mantida por prazo indeterminado na Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), com sua saída condicionada à liberação médica competente; B.
A imediata disponibilização de técnico de enfermagem para assistência integral 24 horas por dia, conforme prescrição médica; C.
O fornecimento ininterrupto dos insumos necessários para os cuidados básicos da requerente enquanto esta requerer acompanhamento de terceiros; D.
Considerando ainda o volume de ações judiciais propostas contra a requerida por condutas abusivas similares, pleiteia-se a inversão do ônus da prova, nos termos da legislação aplicável;" Juntou documentos: contrato ID n. 172138146 e carteira do plano de saúde ID n. 172138147.
Gratuidade de justiça deferida à parte autora, conforme ID n. 172649907.
A inicial foi recebida ID n. 172649907.
No mérito, foi deferida a tutela de urgência para determinar ao plano de saúde requerido que preste/autorize à requerente, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), os serviços de internação/hospedagem em Instituição de longa Permanência para Idosos – ILPI- credenciada, nos termos sugeridos pelos médicos que assistem à paciente, conforme relatórios/documentos Ids 172138152, 172138156 e 172138170, durante o período que for necessário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada à R$ 30.000,00.
A parte autora opôs embargos de declaração ID n. 172795153 ao argumento de omissão na decisão que deferiu a tutela de urgência.
Em análise, a decisão desde Juízo foi pelo não provimento dos embargos, conforme ID n. 172842128.
A parte autora em ID n. 173270618 informou que a requerida descumpre parcialmente a tutela de urgência deferida.
Este Juízo, em decisão ID n. 173450337, determinou que a requerida se abstenha de retirar a traqueostomia e a cama fornecidas à autora, uma vez que neste momento revelam-se necessários para a manutenção da vida da paciente, ao que a requerida em petição e documentos ID n. 173934145 manifestou-se ao argumento de que cumpre integralmente a decisão.
A requerida opôs agravo ID n. 174186631, o qual foi recebido sem efeito suspensivo (ID n. 174892475) e, no mérito, foi desprovido (conforme ID n. 186825184).
A ré apresentou contestação e documentos ID n. 174961451.
Preliminarmente, pugnou pela retificação do polo passivo para que conste SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 31.***.***/0001-05 e impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
No mérito, em resumo, sustentou que a Operadora de plano de saúde ré não possui quaisquer obrigações quanto ao custeio de casas de repouso e instituições de longa permanência, essencialmente ante ao fato de que, sequer há previsão contratual ou legal nesse sentido.
Pugnou que a cláusula 4.1 do contrato exclui expressamente qualquer tipo de custeio de tratamento domiciliar: Confira-se: 4.1 Estão excluídos da cobertura deste Contrato os seguintes procedimentos: 1) Aluguel de equipamentos hospitalares e similares; (...) 5) Atendimentos domiciliares, incluindo aluguel de equipamentos e similares para tratamento domiciliar, materiais e medicamentos para tratamento domiciliar, serviços de enfermagem domiciliar e remoção domiciliar; Sustenta que a partir da análise contratual, cessa a responsabilidade financeira da Operadora após a alta hospitalar da beneficiária, não havendo qualquer norma que obrigue a Requerida a custear tratamento, conforme orientação da própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018): Assinala que nos termos da Lei n° 9.656 de 1998, bem como, através da Resolução Normativa de n° 465 de 2021, a assistência domiciliar não consta como procedimento obrigatório a ser disponibilizado pela Operadora.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e pelo julgamento de improcedência de todos os pedidos autorais.
A parte autora juntou relatório médico ID n. 175392181 o qual, em síntese, pugna pela instalação de HOME CARE na Instituição de longa Permanência para Idosos – ILPI em benefício da autora.
Resposta da ré ID n. 175842837.
No mérito, assevera o cumprimento integral da tutela antecipada deferida nos autos.
Intimada a se manifestar sobre a alteração do polo passivo objeto de preliminar da contestação, a parte autora pediu a exclusão de MEDSENIOR SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA e inclusão de SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, o que foi deferido por este Juízo, conforme ID n. 181168079.
Intimada, a parte ré juntou documentos que entende aptos a comprovar o cumprimento integral da tutela antecipada, conforme petição e documentos ID n. 181936475 e ID n. 185336102.
Em nova petição, a parte autora sustenta que a ré se recusa a arcar com equipamentos, medicamentos, insumos e dieta, pelo que teve que arcar com recursos próprios, conforme petição e comprovantes ID n. 185340039 e ID n. 187949716.
Acrescenta, também, que a Requerente sofreu uma queda de seu leito no dia 17.01.2024, de modo que teve que ser levada urgentemente para o Hospital Daher – Lago Sul -, a fim de realizar procedimento cirúrgico torácico em virtude de decanulação acidental do dispositivo da traqueostomia.
Aduz que atualmente a ora Requerente se encontra em leito de UTI sem previsão de alta (petição ID n. 184620077 datada de 25/01/2024).
Despacho de provas, ID n. 185578525.
A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado, conforme ID n. 186562402.
A parte autora quedou-se inerte.
Breve relato.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Da Impugnação à gratuidade da Justiça.
Rejeição.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
No caso em apreço, verifico que a parte autora, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou aos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos.
Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pelo impugnante/requerido, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pelo impugnado/autor.
Assim, a despeito das alegações do impugnante, entendo que deve ser mantida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça a autora.
Da aplicabilidade do CDC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto no artigo 2º e 3º do CDC.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde encontra apoio no art. 35-G da Lei nº 9.656/98 e no entendimento consolidado no enunciado da Súmula 469 do STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Nesse passo, faz-se necessária a observância dos direitos básicos e da proteção contratual da parte autora previstos na Lei dos Planos de Saúde e nos artigos 6º e 47 do CDC, em especial a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Da Restrição à cobertura HOME CARE.
Abusividade.
Quanto a alegação da requerida de que não há qualquer norma que obrigue os planos de saúde a oferecer atendimento na modalidade HOME CARE, eis que não está previsto no Rol de Procedimentos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), esta não merece prosperar.
Em verdade, a parte busca a manutenção do serviço de necessário para preservação da sua vida.
In casu, a parte autora busca a manutenção do serviço de HOME CARE necessário para a preservação de sua saúde e, consequentemente, de sua vida.
A restrição da cobertura HOME CARE mostra-se abusiva, pois restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato (art. 51, § 1º, inciso II, do CDC) e, neste ponto, afronta os direitos fundamentais à saúde da pessoa e à garantia de sua dignidade.
Ademais, não se pode restringir o acesso a procedimento ou método terapêutico considerado necessário para tratamento da saúde do paciente, ao argumento de que o contrato não abrange a internação domiciliar ou em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), pois cabe à operadora do plano de saúde atender da melhor maneira o consumidor.
Neste sentido, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RELATÓRIO E LAUDOS MÉDICOS.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO.
VEDAÇÃO CONTRATUAL.
NULIDADE.
NATUREZA CONTRATUAL.
EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O relatório médico, bem como dois laudos médicos e a perícia judicial realizada trazem a indicação de tratamento domiciliar à paciente e são suficientes à comprovação de sua necessidade. 2.
A cláusula que exclui a cobertura de determinado tipo de procedimento que seja essencial à garantia do segurado contraria a própria natureza do contrato, frustrando as expectativas do consumidor que adere a esse tipo de avença. 3.
Por estar submetido ao Estatuto Consumerista, o contrato deve ser interpretado em benefício do consumidor, excluindo-se as cláusulas abusivas, conforme o artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendidas como tais, aquelas que restrinjam demasiadamente o rol de coberturas, de modo a privar o próprio usufruto do contrato e descaracterizar a sua finalidade. 4.
Os contratos de seguro de saúde, ainda que primem pelo princípio do pacta sunt servanda, não podem esquecer as diretrizes básicas que regem as relações privadas, em especial a eticidade, fundada na boa-fé e na própria função social do contrato. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1644215, 07228480420198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO CIVIL.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
PREVISÃO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE.
CLÁUSULA ABUSIVA. (...) 4.
A obrigação da empresa de saúde em promover o fornecimento da internação domiciliar afigura-se presente mesmo que não haja previsão contratual deste tipo de medida, uma vez que o cuidado da saúde é o próprio objeto do contrato, tratando-se, pois, de bem extremamente relevante à vida e à dignidade humana, protegido constitucionalmente.
Precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça. 5.
Conforme entendimento já consagrado neste Tribunal de Justiça, o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la.
Cabe ao médico, que detém o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, como também das condições específicas e particulares do paciente, escolher a melhor orientação terapêutica. 6.
O objetivo da fixação da multa cominatória não é outro senão incentivar o cumprimento da obrigação constante da determinação judicial, e seu valor deve obediência aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com estabelecimento de limite, conforme se verifica na hipótese. 7.
Negou-se provimento ao apelo.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1370541, 07107802820208070020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, extrai-se dos autos a demonstração da necessidade do atendimento do autor por meio do tratamento domiciliar.
Ao plano de saúde compete apenas a previsão de não cobertura de determinada doença pelo plano contratado, sendo vedada a interferência quanto ao procedimento prescrito pelo médico, incluindo o período necessário para tratamento domiciliar.
Ora, se os relatórios médicos Ids 172138152, 172138156, 172138170, 184620081, 184620084, 185336103 e 175392181 demonstram que o estado de saúde do paciente requer acompanhamento em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), não pode o plano de saúde opor impedimento a tal pedido, pois o juízo de valor acerca da viabilidade e necessidade do tratamento compete ao profissional legalmente habilitado, no caso o médico.
Em que pese alegar a requerida que não poderia ser obrigada a custear tratamento do qual não se comprometeu contratualmente a oferecer, impende ressaltar que a cláusula que exclui a cobertura de determinado tipo de procedimento que seja essencial à garantia do segurado, contraria a própria natureza do contrato, frustrando as expectativas do consumidor.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) confirmar a tutela deferida, e condenar à parte ré a custear a internação/hospedagem da parte autora em Instituição de longa Permanência para Idosos – ILPI- credenciada, nos termos sugeridos pelos médicos que assistem à paciente, conforme relatórios/documentos Ids 172138152, 172138156, 172138170, 184620081, 184620084, 185336103 e 175392181, durante o período que for necessário, arcando a requerida com os custos decorrentes; b) condenar a ré ao pagamento/ressarcimento em benefício da parte autora a título de danos materiais pelos gastos devidamente comprovados nos autos em relação aos procedimentos/tratamentos/exames/insumos negados pela ré, conforme petição e comprovantes ID n. 185340039 e ID n. 187949716, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a credora para que, caso queira, apresente pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GAMA, DF, DF, 6 de maio de 2024 17:48:37.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/05/2024 17:39
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711676-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA PAULA FARIAS DE MACEDO REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Quarta-feira, 06 de Março de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
08/03/2024 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:50
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ANA PAULA FARIAS em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:14
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
02/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de ANA PAULA FARIAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Com efeito, inicialmente assevero à parte autora que o deferimento da medida de urgência a fim de que parte ré forneça profissional de saúde - técnico de enfermagem - por 24h, nos termos do relatório ID 172138170, não significa que o referido profissional deva permanecer, com exclusividade - à disposição do paciente e sim que preste os cuidados quando for necessário.
No mais, no caso, verificar-se que, intimada a parte ré, esta afirma o cumprimento integral da liminar, conforme petição e documentos ID n. 181936475.
Contudo, a parte autora informa que a ré está descumprindo a liminar.
Cenário posto, por ora, no prazo de 24h, comprove a parte autora o efetivo descumprimento pela ré, juntando nos autos documento apto a corroborar o alegado, tais como documento que demonstre a negativa de cobertura de exames e/ou demais procedimentos inseridos no objeto da liminar ID n. 172649907.
No mais, quanto aos pedidos "a", "b", e "c" constantes da petição ID n. 184620077 ressalto que a decisão ID n. 172649907 já faz menção para cumprimento conforme relatórios/documentos Ids 172138152, 172138156 e 172138170.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré a manifestar-se no prazo de 24h sobre os termos da petição ID n. 184620077.
Cumpra-se por oficial de justiça.
Com urgência.
Após, conclusos. -
26/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/01/2024 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Sobre a petição e documentos anexados nos IDs 181936475-181936477, bem como em relação à contestação (e documentos), manifeste-se a parte autora. -
23/01/2024 05:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 20:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Por ora, tendo em vista a certidão ID n. 182350413 expedida pela sempre diligente Secretaria deste Juízo, concedo à requerida SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, o prazo de 5 dias, para juntar procuração com poderes especiais para receber citação.
Ultrapassado o prazo retro, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
I. -
11/01/2024 09:44
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 11:59
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de ANA PAULA FARIAS em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ANA PAULA FARIAS em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:46
Outras decisões
-
20/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:44
Outras decisões
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de ANA PAULA FARIAS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:24
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 19:40
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/10/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:31
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ANA PAULA FARIAS em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 11:44
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, no caso, em razão do quadro clínico da parte autora, foi deferido o pedido de urgência, conforme Decisão ID 172649907.
Assim e considerando o teor da petição e documento IDs 173387158-173387161, determino que a parte ré também se abstenha de retirar a traqueostomia e a cama fornecidas à autora, uma vez que neste momento revelam-se necessários para a manutenção da vida da paciente.
Intime-se com urgência por Oficial de Justiça de Plantão. -
27/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Ademais, a decisão foi expressa ao determinar que a internação da autora dar-se-á nos termos sugeridos pelos médicos que assistem a autora, conforme documentos que acompanham a inicial.
Por sua vez, no que toca à inversão do ônus probatório, o simples fato do plano de saúde réu figurar como parte em outras demandas, por si só não justifica a inversão do ônus probatório.
Ademais, a inversão do ônus da prova não é automática pelo simples fato de se tratar de relação de consumo, pois se exige a configuração dos requisitos ensejadores da medida, quais sejam, alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor e necessidade e utilidade da prova pretendida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, situação ainda não vislumbrada neste juízo sumário de cognição.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
25/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Medsênior, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 13.***.***/0001-69, com filial SHS QUADRA 04 BLOCO G S/N – Asa Norte, Brasília - DF, CEP 70.314-000, e-mail [email protected] Defiro a gratuidade postulada.
O processo tramitará preferencialmente.
Cuida-se de ação de conhecimento c/c tutela de urgência promovida por ANA PAULA FARIAS em desfavor de MEDSENIOR SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA, na qual a parte autora postula: “A.
Que a requerente seja mantida por prazo indeterminado na Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), com sua saída condicionada à libe- ração médica competente; B.
A imediata disponibilização de técnico de enfermagem para assistência integral 24 horas por dia, conforme prescrição médica; C.
O fornecimento ininterrupto dos insumos necessários para os cuidados básicos da requerente enquanto está requerer acompanhamento de terceiros; D.
Considerando ainda o volume de ações judiciais propostas contra a requerida por condutas abusivas similares, pleiteia-se a inversão do ônus da prova, nos termos da legislação aplicável;” Para tanto, em resumo a parte autora afirma: “A requerente, pessoa idosa de 65 anos, foi vítima de um AVC isquêmico com focos de hipodensidade evidenciados em regiões críticas do cérebro, incluindo o tálamo, mesencéfalo e região nucleocapsular direita.
Tal diagnóstico, efetuado em 02/07/2023, foi ainda mais agravado pela presença de afasia e perda motora unilateral, tornando imperativo o acompanhamento contínuo por profissionais de saúde.
Embora exista prescrição médica enfática quanto à necessidade de internação da requerente em uma Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) por um período indeterminado e a assistência de um técnico de enfermagem em regime integral de 24 horas, a parte requerida tem negligenciado a efetiva prestação desses serviços essenciais”.
Noticia que o plano de saúde réu negou a autorização do pedido médico.
Assim, após citar jurisprudência e tecer arrazoado jurídico, a autora postulou as medidas judiciais acima descritas. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Na espécie dos autos, atenta ao expedido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência postulada uma vez que os documentos/relatórios médicos anexados nos Ids 172138148, 172138151, 172138152, 172138156, 172138159, 172138167 e 172138170, indicam que autora necessita de cuidados constantes e permanentes em Instituição de longa Permanência para Idosos – ILPI.
Noutro giro, quanto à existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há dúvidas quanto à necessidade da paciente usufruir do referido tratamento, sob pena de ter seu quadro agravado.
Assim, negar o procedimento indicado, significa ocasionar maiores sofrimentos à autora.
Saliento, por oportuno, que a apresenta diversas sequelas em razão do AVC , sendo que o tratamento postulado promoverá maior dignidade à ela e à sua família.
Por fim, conforme documentos anexados nos Ids 172138150, 172138154, 172138164 e 172138188, o plano de saúde réu, ainda que parcialmente, forneceu a internação/hospedagem da autora em instituição credenciada.
Assim, por todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao plano de saúde requerido que preste/autorize à requerente, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), os serviços de internação/hospedagem em Instituição de longa Permanência para Idosos – ILPI- credenciada, nos termos sugeridos pelos médicos que assistem à paciente, conforme relatórios/documentos Ids 172138152, 172138156 e 172138170, durante o período que for necessário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada à R$ 30.000,00.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Cumpra-se a presente por Oficial de Justiça de Plantão.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Carta Precatória.
Int. -
21/09/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2023 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2023 11:50
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, justifique a parte autora o ajuizamento do feito perante este Juízo.
Na oportunidade, apresente prova documental que evidencie o domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Gama-DF (contas recentes de energia elétrica ou água, telefone, contrato de locação, etc).
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 15 de setembro de 2023 18:29:43.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/09/2023 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 09:21
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:21
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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