TJDFT - 0014818-13.2013.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 15:46
Arquivado Provisoramente
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30/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
29/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:24
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0014818-13.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ COSTA IRINEU EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor compareceu aos autos requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, ao argumento de que inexistem bens da executada passíveis de constrição (ID 169143601).
Decido.
Ao contrário do que alega o exequente, relação jurídica subjacente a esta demanda não é de consumo, como restou expressamente consignado na sentença exequenda (ID 36283628), de forma que não há falar em aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, não adotada pela legislação civil brasileira.
O art. 50 do CCB/2002, que adota a teoria maior da desconsideração, determina que, para tanto, faz-se necessária a prova do uso abusivo da pessoa jurídica, consubstanciado no desvio de sua finalidade ou na confusão patrimonial, conforme se depreende da leitura do texto legal: “Artigo 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Por conseguinte, à luz da teoria maior, aplicável ao caso concreto, a simples demonstração da insolvência ou da execução frustrada em relação à pessoa jurídica, não justifica a sua desconsideração e a gravosa constrição do patrimônio individual dos sócios.
Nesse sentido, já se pronunciou o colendo STJ: “Responsabilidade civil e Direito do consumidor.
Recurso especial.
Shopping Center de Osasco-SP.
Explosão.
Consumidores.
Danos materiais e morais.
Ministério Público.
Legitimidade ativa.
Pessoa jurídica.
Desconsideração.
Teoria maior e teoria menor.
Limite de responsabilização dos sócios.
Código de Defesa do Consumidor.
Requisitos.
Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos”. (REsp 279.273/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004 p. 230).
A desconsideração da personalidade jurídica pressupõe abuso na utilização desta para a prática de atos fraudulentos ou lesivos, pelo que, depende de prova específica, não podendo ser efetuado apenas em razão de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora em nome da executada, ou mesmo sob o fundamento exclusivo do encerramento irregular das atividades empresariais.
Confira-se, ademais, o recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, para embasar a tese que ora se sustenta: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO MONITÓRIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
INSURGÊNCIA DO AUTOR/AGRAVADO. 1. É necessário consignar que o recurso especial subjacente ao presente agravo interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2.
Conforme entendimento consolidado por esta Colenda Corte, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, a fim de alcançar os bens de seus sócios, afigura-se imprescindível a demonstração de preenchimento de algum dos requisitos elencados no art. 50 do CC - abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial -, não se revelando a inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular fundamento suficiente para tanto. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 563.649/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) Anote-se que o credor não produziu nenhuma prova inequívoca, e apta ao convencimento da existência dos requisitos previstos no art.50 do Código Civil, de forma a ensejar levantamento do véu da pessoa jurídica executada e redirecionar os atos expropriatórios para o patrimônio pessoal dos sócios, como lhe competia fazer, a teor da regra estabelecida no artigo 373, inciso I do CPC/2015.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado no petitório de ID 169143601.
Na esteira de abalizada opinião jurídica, a penhora de crédito fundada na regra do artigo 860 do CPC, tradicionalmente denominada de “penhora no rosto dos autos”, não constitui uma efetiva penhora, mas sim mera expectativa de direito em favor da parte exequente.
Sobre o tema, leciona Gilson Delgado MIRANDA: “Advertia Jorge Americano que, sendo a penhora no rosto um ato provisório, pois é feita sobre direito e ação e não sobre coisa certa e individuada, esta deverá ser retificada ou efetivamente feita sobre bens certos logo que os autos em que for feita entrarem na fase executória.
Nessa esteira, advertia o clássico processualista, requererá o exequente que lhe fique salvo o direito de executar diretamente os devedores do executado, por meio das ações competentes, nas quais ficará sub-rogado e sujeito a prestar contas em juízo como depositário do que receber.” (In: BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao Código de processo civil, Saraiva, São Paulo, 2015, p. 691) Nessa perspectiva, não se cuidando de penhora efetiva, conclui-se, no momento, pela inexistência de bens penhoráveis titularizados pelos executados, o que determina a suspensão do feito, na forma do art. 921 do CPC.
Reconhecendo tratar-se de hipótese de suspensão do cumprimento de sentença, no caso de penhora no rosto dos autos, assim se manifestou esta colenda Corte de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
EXPECTATIVA DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
NÃO CABÍVEL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença extinto após a realização de penhora no rosto dos autos. 2.
Incabível a extinção do cumprimento de sentença, com base no art. 924, III do CPC, com a simples penhora no rosto dos autos, haja vista a inexistência de pagamento do crédito. 3.
A extinção por pagamento só deve ocorrer depois de satisfeito integralmente o crédito.
No caso específico, com a transferência dos valores. 4.
Até que seja realizada a transferência, necessária a suspensão processual. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.” (Acórdão 1068605, 20170110505400APC, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018.
Pág.: 277-291) Ante o exposto, tendo em conta que foi registrada a ordem de penhora deferida no rosto dos autos do processo n. 0015140-45.2013.8.07.0003, À Secretaria para certificar os termos inicial e final da prescrição intercorrente, observando o prazo de 05 (cinco) anos aplicável, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil, tendo em conta o transcurso do lapso temporal de 01 ano, concedido na decisão de ID 63160416, que determinou o arquivamento provisório, nos termos do artigo 921, do CPC.
Após, retornem os autos ao arquivo, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
15/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:44
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/09/2023 18:44
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ COSTA IRINEU - CPF: *27.***.*55-34 (EXEQUENTE)
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25/08/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:47
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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28/07/2023 18:36
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:36
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ COSTA IRINEU - CPF: *27.***.*55-34 (EXEQUENTE).
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24/07/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/07/2023 21:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA em 21/07/2023 23:59.
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06/07/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:55
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 14:19
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:19
Indeferido o pedido de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
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20/06/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/06/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:39
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/05/2023 22:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
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26/04/2023 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2023 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2023 01:11
Decorrido prazo de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:18
Expedição de Ofício.
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11/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 10:21
Recebidos os autos
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03/04/2023 10:21
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ COSTA IRINEU - CPF: *27.***.*55-34 (EXEQUENTE).
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20/03/2023 18:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
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19/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 04:23
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 14:05
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:05
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ COSTA IRINEU - CPF: *27.***.*55-34 (EXEQUENTE).
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31/01/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/12/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA em 04/11/2022 23:59:59.
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10/10/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 18:52
Recebidos os autos
-
13/09/2022 18:52
Indeferido o pedido de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
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19/08/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/08/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 14:53
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/07/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 21:11
Expedição de Termo.
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27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 17:47
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:47
Deferido o pedido de
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13/06/2022 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA em 01/06/2022 23:59:59.
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11/05/2022 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 17:20
Mandado devolvido dependência
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04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA IRINEU em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA em 03/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 15:42
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 09:56
Recebidos os autos
-
21/04/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/03/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 02:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA IRINEU em 18/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 16:48
Recebidos os autos
-
08/03/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/02/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
04/02/2022 02:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 14:28
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
14/05/2021 17:20
Juntada de Certidão
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15/03/2021 09:50
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 09:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA IRINEU - CPF: *27.***.*55-34 (EXEQUENTE) em 19/02/2021.
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20/02/2021 02:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA IRINEU em 19/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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04/02/2021 19:38
Recebidos os autos
-
04/02/2021 19:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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26/01/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/12/2020 22:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 03:30
Publicado Certidão em 25/11/2020.
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24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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22/11/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 19:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/11/2020 21:47
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 09:52
Publicado Certidão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 09:32
Juntada de Certidão
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30/09/2020 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA em 01/09/2020 23:59:59.
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10/08/2020 03:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 08:24
Recebidos os autos
-
05/08/2020 08:24
Decisão interlocutória - deferimento
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22/07/2020 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/07/2020 04:23
Processo Desarquivado
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15/07/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 21:22
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2020 04:25
Processo Desarquivado
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 14:27
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 22:20
Recebidos os autos
-
14/05/2020 22:20
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
14/05/2020 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/05/2020 10:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA IRINEU em 07/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 03:57
Publicado Despacho em 17/03/2020.
-
17/03/2020 03:57
Publicado Despacho em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 18:19
Recebidos os autos
-
12/03/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2020 02:24
Decorrido prazo de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA em 06/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2020 13:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/02/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2019 03:54
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 29/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2019 11:35
Decorrido prazo de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA em 08/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 16:14
Expedição de Ofício.
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31/10/2019 09:00
Publicado Decisão em 31/10/2019.
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30/10/2019 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2019 15:41
Recebidos os autos
-
17/09/2019 15:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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09/09/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/09/2019 18:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2019 18:56
Juntada de Certidão
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28/08/2019 14:08
Decorrido prazo de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA em 27/08/2019 23:59:59.
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27/08/2019 09:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2019 11:10
Publicado Certidão em 06/08/2019.
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05/08/2019 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2019 14:35
Juntada de Certidão
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04/06/2019 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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