TJDFT - 0706407-65.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 06:41
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2023 06:41
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 15/09/2029.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
18/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:20
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/09/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/09/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 23:39
Juntada de consulta renajud
-
20/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2023 15:52
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:52
Outras decisões
-
12/05/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 13:13
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:13
Outras decisões
-
10/03/2023 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2023 00:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
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27/02/2023 06:43
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:53
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:52
Deferido o pedido de SIMMEL OLIVEIRA DE REZENDE - CPF: *05.***.*08-79 (AUTOR).
-
17/02/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/02/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 09:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2022 11:15
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2022 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
10/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 01:49
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2022 01:48
Transitado em Julgado em 05/05/2022
-
05/05/2022 16:42
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:42
Homologada a Transação
-
05/05/2022 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2022 16:26
Homologada a Transação
-
05/05/2022 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2022 16:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de SIMMEL OLIVEIRA DE REZENDE em 12/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:59
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2022 16:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
23/03/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de SIMMEL OLIVEIRA DE REZENDE em 22/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
24/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:22
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de SIMMEL OLIVEIRA DE REZENDE em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 20:56
Recebidos os autos
-
11/01/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:24
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:24
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:24
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 12:30
Recebidos os autos
-
02/12/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 07:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/12/2021 07:07
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de SIMMEL OLIVEIRA DE REZENDE em 17/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 16:28
Recebidos os autos
-
18/10/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/10/2021 18:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/10/2021 15:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/10/2021 18:49
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2021 19:04
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 13:09
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 17:12
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
16/08/2021 17:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/08/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2021 02:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
04/08/2021 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 13:03
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/06/2021.
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19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 11:23
Recebidos os autos
-
15/06/2021 11:23
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2021 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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