TJDFT - 0705632-41.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:59
Arquivado Provisoramente
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:45
Expedição de Alvará.
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26/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705632-41.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME EXECUTADO: MAYER EDUARDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a indicar uma conta bancária de sua titularidade, a credora deixou de cumprir a referida determinação, como certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 224531445), dessumindo-se, daí, o seu desinteresse na transferência eletrônica de valores.
Isto posto, expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente, consoante transferência de ID 220391733, observados os poderes de seus advogados.
Após, nada mais havendo, determino o imediato retorno dos autos ao arquivo provisório.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/02/2025 09:09
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:09
Determinado o arquivamento
-
05/02/2025 09:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:52
Processo Desarquivado
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10/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:42
Arquivado Provisoramente
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01/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:13
Processo Desarquivado
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17/04/2024 17:03
Arquivado Provisoramente
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17/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705632-41.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME EXECUTADO: MAYER EDUARDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O SNIPER, de acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos.
Contudo, a diligência pretendida pela exequente não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo.
Além disso, este Juízo já consultou pontualmente os sistemas informatizados já disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), restando infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis.
Neste contexto, é de se concluir que a pesquisa pretendida restará inócua, sem nenhum efeito prático para a satisfação do crédito.
Ademais, as informações de existência de vínculos societários do devedor, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser facilmente obtidas pela própria parte interessada, dirigindo-se diretamente à Junta Comercial, requerendo a pesquisa acerca da existência de registro de empresas em nome do executado.
Confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual.
Pede a reforma da decisão. 2.
Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Preparo recolhido, id 41298082.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos.
Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4.
No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", que restou absolutamente infrutífera.
O magistrado de origem consignou o seguinte: "Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário". 5.
Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo.
Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF.
Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95) 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1660839, 07386893720228070000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Melhor sorte não socorre à credora quanto ao pedido de "juntada da certidão com as informações pertinentes ao processo de divórcio, o qual foi registrado a ordem de penhora nos autos do divórcio supracitado", seja porque incumbe ao próprio exequente promover as diligências necessárias a fim de ter seu crédito satisfeito, de forma a não poder transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário, cuja intervenção somente se justifica com vistas à busca satisfatória da finalidade do processo, seja por absoluta vedação legal, uma vez que os processo que versem sobre divórcio devem tramitar em segredo de justiça (art. 189, II do CPC), com acesso liberado somente às próprias partes e ao Juízo em que tramitam, já tendo ocorrido, ademais, o registro da ordem de penhora deferida no rosto dos autos do processo n. 0717692-70.2022.8.07.0020, como atesta o documento de ID 172347648.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados no petitório de ID 186663315.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a nova proposta de acordo apresentada pelo executado no ID 187590488, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Em caso de negativa da exequente, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da parte final da decisão de ID 182037568, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 13:27
Recebidos os autos
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05/03/2024 13:26
Indeferido o pedido de VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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27/02/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de MAYER EDUARDO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/12/2023 17:56
Gratuidade da justiça não concedida a MAYER EDUARDO DA SILVA - CPF: *63.***.*98-35 (EXECUTADO).
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04/12/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/12/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MAYER EDUARDO DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:50
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MAYER EDUARDO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 20:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705632-41.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME EXECUTADO: MAYER EDUARDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ID 171279749, protocolizada TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, fica a parte exequente intimada para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, os autos serão conclusos para análise do Juízo.
BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2023 12:11:53.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
15/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:29
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 10:11
Desentranhado o documento
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13/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/09/2023 21:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:53
Deferido o pedido de VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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29/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/08/2023 04:06
Processo Desarquivado
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28/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:59
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de MAYER EDUARDO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:43
Determinado o arquivamento
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13/07/2023 17:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/06/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/06/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:53
Expedição de Termo.
-
10/06/2023 02:03
Decorrido prazo de MAYER EDUARDO DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:43
Outras decisões
-
26/05/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2023 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:24
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 07:56
Juntada de Certidão
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16/03/2023 07:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2023 03:13
Decorrido prazo de MAYER EDUARDO DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:13
Decorrido prazo de MAYER EDUARDO DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 26/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 04/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:36
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
24/03/2022 23:14
Recebidos os autos
-
24/03/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/03/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 15/03/2022 23:59:59.
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05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 04/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2021 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 05:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2021 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2021 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/09/2021 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
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08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 13:48
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:48
Decisão interlocutória - deferimento
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05/04/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/04/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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