TJDFT - 0718464-72.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 21:41
Arquivado Provisoramente
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18/10/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 21:40
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718464-72.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI EXECUTADO: ROZANA CARVALHAES, ROZANA CARVALHAES *34.***.*11-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação monitória fundada em título de crédito (AgInt no REsp n. 1.860.275/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022); Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Tendo em vista o requerimento retroformulado pelo credor, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, de acordo com o artigo 782, §3º, do CPC/2015, por meio do SERASAJUD.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:25
Determinado o arquivamento
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01/10/2024 17:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/10/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 20:57
Recebidos os autos
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24/09/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718464-72.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI EXECUTADO: ROZANA CARVALHAES, ROZANA CARVALHAES *34.***.*11-87 DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição (id 209656502), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2024 15:54
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:34
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:34
Outras decisões
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22/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:03
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:03
Outras decisões
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17/07/2024 03:58
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:01
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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20/05/2024 23:56
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:42
Juntada de Certidão
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03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ROZANA CARVALHAES em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ROZANA CARVALHAES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:39
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:39
Outras decisões
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18/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/03/2024 05:34
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718464-72.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI EXECUTADO: ROZANA CARVALHAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 15/02/2023, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 23 de fevereiro de 2024 17:04:43.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
26/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de ROZANA CARVALHAES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 15:48
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:48
Deferido o pedido de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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04/12/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
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27/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:57
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/10/2023 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/10/2023 22:42
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ROZANA CARVALHAES em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718464-72.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI EXECUTADO: ROZANA CARVALHAES SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI propõe ação monitória em desfavor de ROZANA CARVALHAES, pedindo a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 4.648,14 (quatro mil seiscentos e quarenta e oito reais catorze centavos), referente à cártula de cheque (id 137753597).
A parte ré ROZANA CARVALHAES foi citada em 10/07/2023 (Id 165458906) e não apresentou embargos à monitória. 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citado o réu não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
Ademais, quanto à contestação por negativa geral, ela induz à presunção relativa da existência da relação obrigacional, além de que, conquanto torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, aos réus, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A corroborar este entendimento, confira-se os seguintes julgados deste colendo Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
INVERSÃO DA PROVA.
MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA.
ARTIGO 373, II, CPC.
NÃO ATENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que seja possível a inversão da prova pelo magistrado, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (parágrafo §1º do art. 373 do CPC/2015), é necessário um mínimo de verossimilhança ou lastro probatório das alegações da parte contrária. 2.
A requerida citada por edital teve sua defesa apresentada pela Curadoria Especial, a qual não possui nenhum conhecimento efetivo sobre a ocorrência dos fatos, de sorte que a verossimilhança de sua alegação somente poderia emergir da própria ré em pessoa. 3.
Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Precedentes. 4.
A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1700380, 07021426820228070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
MATERIAIS GLOSADOS.
FORNECIMENTO.
COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
NÃO CONFIGURADA.
AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO.
REGRA DE DISTRIBUIÇÃO.
DESINCUMBÊNCIA.
NÃO OBSERVADA. 1.
A ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I). 2.
Entende-se por prova escrita o documento capaz de embasar o convencimento inerente à existência do direito vindicado, que não constitua título com eficácia executiva e se amolde, quanto à sua finalidade, aos limites das hipóteses legais que admitem o ajuizamento da ação monitória. 3.
Compete ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito pleiteado, por expressa determinação legal (CPC, art. 373, I).
A inobservância dessa regra conduz à improcedência do pedido. 4.
A ação monitória não implica alteração da regra geral de distribuição do ônus probatório.
A prova escrita, que serve de base para o seu ajuizamento, gera apenas a presunção relativa de existência do crédito, a partir de um juízo de cognição sumária realizado no início do processo. 5.
Afasta-se a responsabilidade do plano de saúde pelo custeio dos materiais cirúrgicos não autorizados e que foram utilizados à revelia da operadora, meses após a sua negativa, sem comprovação da sua abusividade, por meio do procedimento monitório. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1601408, 07371913420218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no PJe: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTINDA.
A ré não traz, em suas razões recursais, qualquer matéria capaz de afastar a presunção iuris tantum do crédito representado pelas cártulas de crédito juntadas aos autos, de modo que o recurso aviado é imprestável para afastar a presunção de existência da relação jurídica obrigacional entre ela e a autora.
Assim, a constituição, ex vi legis, de título executivo judicial em favor do credor é medida que se impõe. (Acórdão n.440901, 20080510080964APC, Relator: LÉCIO RESENDE, Revisor: MARIA DE FATIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/08/2010, Publicado no DJE: 31/08/2010.
Pág.: 104) No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente o cheque (ID 137753597) é suficiente para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento pela parte ré relativamente ao cheque reclamado pelo autor, mostra-se suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora (1% ao mês) contados da primeira apresentação da cártula à instituição financeira sacada, conforme entendimento fixado em sede de recurso repetitivo, Tema 942, pelo col.
Superior Tribunal de Justiça.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta -
15/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:04
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de ROZANA CARVALHAES em 07/08/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/07/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 14:11
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 02:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 25/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 14:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
30/11/2022 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 18:56
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:56
Deferido o pedido de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
28/11/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/11/2022 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2022 11:45
Recebidos os autos
-
26/11/2022 11:45
Declarada incompetência
-
25/11/2022 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/11/2022 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 19:05
Recebidos os autos
-
21/10/2022 19:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2022 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/09/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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