TJDFT - 0711670-10.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SUZANA DA SILVA REIS em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:26
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 11:07
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de RENATA GONCALVES BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GUTEMBERG BARBOSA ANDRADE em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
03/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:39
Decorrido prazo de RENATA GONCALVES BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711670-10.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZANA DA SILVA REIS REQUERIDO: GUTEMBERG BARBOSA ANDRADE, BC MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, RENATA GONCALVES BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
04/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 02:22
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 21:41
Recebidos os autos
-
14/12/2023 21:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/12/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:28
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/11/2023 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 09:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/11/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 02:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 22:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/10/2023 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/10/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de SUZANA DA SILVA REIS em 11/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:23
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 20:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/09/2023 13:47
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, retifiquem-se os autos nos termos da Decisão ID 172144766.
No mais, anteriormente ao recebimento da petição inicial e para fins de análise do pedido de tutela, oficie-se com urgência à 20ª Delegacia de Polícia do Gama, a fim de que seja informado os motivos da apreensão do veículo sub judice, individualizado na Ocorrência Policial anexada no ID 172472737, a qual deverá seguir anexa.
Após a resposta, retornem conclusos. -
20/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 09:50
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, retifiquem-se os autos nos termos abaixo: No mais, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver a última declaração de imposto de renda (se houver), e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento.
Pena de cancelamento da distribuição.
No mais, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Sem prejuízo, emende-se a inicial para: - anexar a cópia da ocorrência policial e do termo de apreensão do bem, mencionados na peça de ingresso; - anexar a cópia das procurações mencionadas na inicial; - juntar novamente a procuração ID 172127854 e a declaração ID 172127869, devidamente assinadas pela autora.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 15 de setembro de 2023 18:34:23.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/09/2023 09:21
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:21
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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