TJDFT - 0716064-51.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/11/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 14:42
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 11:22
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de RENON DE LIMA FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716064-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: RENON DE LIMA FERREIRA SENTENÇA CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB promoveu ação pelo procedimento comum em face de RENON DE LIMA FERREIRA.
Determinada emenda a inicial (id 168311675), a parte autora não cumpriu as determinações contidas na decisão (id 171074334).
Consequentemente, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta -
15/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 22:05
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:05
Indeferida a petição inicial
-
12/09/2023 22:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/09/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 04/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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