TJDFT - 0015838-68.2015.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0015838-68.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CSB 4 LOTE 6 EXECUTADO: MIRALDA DOMINGOS DA SILVA, MARIANNA DOMINGOS DA SILVA MELO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A pretensão recursal manifestada na petição de ID 244576602 não merece acolhida, porque, a pretexto de que a decisão objurgada seria omissa e contraditória, o que verdadeiramente pretende a recorrente é transformar os presentes embargos de declaração em autêntico recurso de agravo de instrumento, o que não se coaduna nem com a boa-fé processual nem com a natureza jurídica do recurso aclaratório.
Com efeito, a decisão recorrida é suficientemente clara ao consignar que os débitos relativos a impostos decorrentes da propriedade sub-rogam-se sobre o respectivo preço, porquanto o imóvel em questão foi arrematado em hasta pública, não sendo o adquirente/arrematante responsável pelos tributos inadimplidos até a arrematação do bem, como determina o parágrafo único do art. 130 do CTN Outrossim, o próprio edital de intimação do leilão (ID 198893499) dispõe sobre os débitos que poderão ser objeto de sub-rogação no valor da arrematação, que não incluem os pretendidos "débitos condominiais vencidos após o trânsito em julgado da sentença", inexistindo qualquer omissão ou obscuridade quanto à ausência de pronunciamento judicial quanto ao ponto.
Por fim, como já destacado por este Juízo, em mais de oportunidade, não há falar em inclusão, no presente feito, de taxas condominiais vencidas após a sentença de ID 40794926 (26/02/2019), sob pena de afronta à coisa julgada, uma vez que aquela sentença julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança originária, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar as rés ao pagamento das parcelas discriminadas à fl. 09, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, desde seus respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento; b) Condenar as rés a pagar ao autor as taxas condominiais que se vencerem no curso do processo, limitadas até à presente data, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento)." (g.n.) Com efeito, é ocioso dizer que, no cumprimento de sentença, o juiz deve observar estritamente os critérios estabelecidos no título judicial, devendo seu cumprimento se dar nos limites impostos pela parte dispositiva do julgado, sendo vedado qualquer inovação ou modificação, como pretende o exequente no caso concreto, não havendo "omissão quanto à planilha de ID 240772738", que engloba valores não abarcados pelo título judicial em questão.
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da própria decisão recorrida.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 18:33
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:33
Embargos de declaração não acolhidos
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27/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 13:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MIRALDA DOMINGOS DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIANNA DOMINGOS DA SILVA MELO em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0015838-68.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CSB 4 LOTE 6 EXECUTADO: MIRALDA DOMINGOS DA SILVA, MARIANNA DOMINGOS DA SILVA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, expeça-se certidão de inteiro teor em favor, como expressamente requerido pelo patrono da executada no petitório de ID 241463748.
Quanto aos demais pontos, por certo que os débitos relativos a impostos decorrentes da propriedade sub-rogam-se sobre o respectivo preço, porquanto o imóvel em questão foi arrematado em hasta pública, não sendo o adquirente/arrematante responsável pelos tributos inadimplidos até a arrematação do bem, como determina o parágrafo único do art. 130 do CTN que dispõe: “Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço”.
Este também é o entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se os seguintes precedentes: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Segundo a jurisprudência deste STJ, por força do parágrafo único do art. 130 do CTN, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço (AgRg no AREsp 718.813/SP, Primeira Turma, DJe 04/09/2015).3.
Agravo interno não provido”.(AgInt nos EDcl no AREsp 936.613/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 130 DO CTN.
SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS SOBRE O RESPECTIVO PREÇO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Assinado o auto de arrematação de bem imóvel, não pode ele ser objeto de posterior penhora em execução fiscal movida contra o proprietário anterior, mesmo que ainda não efetivado o registro na respectiva carta no registro imobiliário" (REsp 866.191/SC, Rel.Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 28/02/2011).2.
Os créditos relativos a impostos decorrentes da propriedade subrogam-se sobre o respectivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável pelos tributos inadimplidos até a arrematação do bem, a teor do que disposto no parágrafo único do art. 130 do CTN.3.
Agravo regimental não provido”..(AgRg no AREsp 605.272/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) “TRIBUTÁRIO - IPTU - IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARREMATANTE AFASTADA. 1.
Cinge-se a controvérsia à responsabilidade do arrematante pelo pagamento do IPTU quando o imóvel sobre o qual incidiu a exação foi objeto de aquisição em hasta pública. 2.
A jurisprudência desta Corte ratificou o entendimento segundo o qual "a arrematação em hasta pública tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para o arrematante, transferindo-o livremente de qualquer encargo ou responsabilidade tributária." (REsp 1059102/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3.9.2009, DJe 7.10.2009 - grifo nosso).
Agravo regimental improvido”.(AgRg no AREsp 510.139/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014) Portanto, sendo comprovada a existência de débitos de IPTU/TLP anteriores à arrematação, é caso de sub-rogação sobre o respectivo preço, como já destacado.
Contudo, o edital (ID 198893499) nada consignou sobre a possibilidade de sub-rogação das "despesa para cancelamento de protesto", não havendo falar, portanto, em "restituição do referido valor" ao arrematante.
Isso posto, intime-se o arrematante THIAGO CAMILO SARAIVA, pessoalmente, por A.R. a ser cumprido no endereço de ID 205800049, para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Cumprida a determinação supra, promova-se a transferência da quantia de R$ 1.995,95, depositada no ID 202773255, e correspondente ao somatório dos valores descritos nos comprovantes de ID 207961826, para a conta de titularidade do arrematante.
Sem prejuízo, oficie-se ao banco depositário para que promova em favor do exequente a transferência eletrônica do valor descrito na planilha de ID 240772737 (R$ 111.738,64), depositado no ID 202773255, observados os poderes de seu advogado, para a conta bancária indicada no petitório de ID 230856690.
Oportunamente, anote-se nova conclusão para decisão.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/07/2025 14:00
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:00
Outras decisões
-
04/07/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0015838-68.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CSB 4 LOTE 6 EXECUTADO: MIRALDA DOMINGOS DA SILVA, MARIANNA DOMINGOS DA SILVA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao exequente o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, para adequar a planilha apresentada no ID 227354883, com a exclusão das taxas condominiais vencidas após a sentença de ID 40794926 (26/02/2019), sob pena de afronta à coisa julgada, uma vez que aquela sentença julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança originária, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar as rés ao pagamento das parcelas discriminadas à fl. 09, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, desde seus respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento; b) Condenar as rés a pagar ao autor as taxas condominiais que se vencerem no curso do processo, limitadas até à presente data, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento)." (g.n.) Outrossim, como já destacado em mais de uma oportunidade por este Juízo, a preclusa decisão de ID 214063702 determinou unicamente a atualização do valor devido (e não a inclusão de taxas condominiais não abarcadas pelo título executivo), sendo ocioso, ademais, destacar que no cumprimento de sentença, o juiz deve observar estritamente os critérios estabelecidos no título judicial, devendo seu cumprimento se dar nos limites impostos pela parte dispositiva do julgado, sendo vedado qualquer inovação ou modificação após o trânsito em julgado da sentença, como pretende o exequente no caso concreto.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação do credor, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:51
Outras decisões
-
06/06/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:27
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0015838-68.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CSB 4 LOTE 6 EXECUTADO: MIRALDA DOMINGOS DA SILVA, MARIANNA DOMINGOS DA SILVA MELO DESPACHO Intime-se o exequente para adequar a planilha apresentada no ID 227354883, com a exclusão das taxas condominiais vencidas após a sentença de ID 40794926 (26/02/2019), sob pena de afronta à coisa julgada (STJ, REsp n. 1.840.908/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:41
Outras decisões
-
27/01/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/01/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIANNA DOMINGOS DA SILVA MELO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 19:19
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0015838-68.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CSB 4 LOTE 6 EXECUTADO: MIRALDA DOMINGOS DA SILVA, MARIANNA DOMINGOS DA SILVA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando detidamente os autos, verifica-se que os depósitos realizados pela executada no dia 29/10/2020, nos valores de R$ 1.508,77 (ID 198425224) e R$ 1.502,16 (ID 198425225) são suficientes para quitar as taxas condominiais vencidas nos dias 05/07/2013 e 07/08/2013, conforme planilha apresentada pelo exequente em ID 76787105, atualizada até o dia 05/10/2020, inexistindo, ademais, qualquer insurgência do credor quanto àqueles valores.
Assim, merecer acolhida o requerimento formulado pela executada MIRALDA DOMINGOS DA SILVA no item "1" da petição de ID 205679818, devendo ser reconhecida a quitação das taxas condominiais vencidas nos dias 05/07/2013 e 05/08/2013.
Em contrapartida, não há qualquer erro material a ser reconhecido no comprovante de ID 20277325, que descreve com precisão o valor do depósito realizado em conta vinculada a este processo, sendo irrelevante a pretendida retificação quanto as dados do depositante.
Por fim, não há falar em transferência integral de valores remanescentes em favor daquela executada, porque, ao contrário do que alega a referida devedora, o processo n. 0723173-53.2022.8.07.0007, em que houve formulação de pedido de alienação dos 50% (cinquenta por cento) do imóvel em questão exclusivamente em seu nome, foi extinto sem resolução do mérito por ausência das condições da ação, sendo o trânsito em julgado certificado no dia 03/10/2023.
Assim, a executada MIRALDA DOMINGOS DA SILVA faz jus ao percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo remanescente eventualmente apurado no presente cumprimento de sentença, cabendo a MARIANNA DOMINGOS DA SILVA MELO e RODRIGO ARTHUR DOMINGOS DA SILVA MELO os outros 50% (cinquenta por cento), na condição de herdeiros da coproprietária MIRIAN DOMINGOS DA SILVA, observando estritamente a averbação R.1 realizada na matrícula do bem imóvel em questão (ID 40794519), devendo aquela devedora, se o caso, ajuizar a ação autônoma pertinente em face dos referidos herdeiros, sendo incabível a apreciação da matéria nesta fase avançada de execução do julgado, que deve se restringir aos limites do título executivo.
Isto posto, acolho o pedido formulado pela executada MIRALDA DOMINGOS DA SILVA na petição de ID 205679818, tão somente para reconhecer a quitação das taxas condominiais vencidas nos dias 05/07/2013 e 05/08/2013.
Intime-se o exequente para apresentar nova planilha atualizada do débito devido até a data do depósito do preço da arrematação, excluindo os valores atinentes às referidas taxas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Em tempo, naquele mesmo prazo, intime-se o Ministério Público para manifestar-se quanto ao destino do valor remanescente devido ao herdeiro incapaz RODRIGO ARTHUR DOMINGOS DA SILVA.
Por fim, certifique a Secretaria o saldo existente na(s) conta(s) vinculada(s) a este processo, se possível, via BANKJUS.
Oportunamente, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:36
Indeferida a internação sanção
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10/10/2024 16:36
Indeferido o pedido de MIRALDA DOMINGOS DA SILVA - CPF: *09.***.*45-04 (EXECUTADO)
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16/09/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0015838-68.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CSB 4 LOTE 6 EXECUTADO: MIRALDA DOMINGOS DA SILVA, MARIANNA DOMINGOS DA SILVA MELO, RODRIGO ARTHUR DOMINGOS DA SILVA MELO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 29 de março de 2017, fica o arrematante intimado a imprimir a Carta de arrematação de ID 210252158.
Taguatinga - DF, 10 de setembro de 2024 17:53:24.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
10/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:28
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0015838-68.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CSB 4 LOTE 6 EXECUTADO: MIRALDA DOMINGOS DA SILVA, MARIANNA DOMINGOS DA SILVA MELO, RODRIGO ARTHUR DOMINGOS DA SILVA MELO DESPACHO Tendo em conta que foi juntado aos autos o comprovante de pagamento do ITBI (ID ns. 207961809, 207961810 e 207961829), expeça a Secretaria a carta de arrematação, conforme já determinado na decisão de ID 205685115.
Após, anote-se nova conclusão para decisão acerca das questões ainda pendentes análise.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de MIRALDA DOMINGOS DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de MIRALDA DOMINGOS DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de MIRALDA DOMINGOS DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0015838-68.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CSB 4 LOTE 6 EXECUTADO: MIRALDA DOMINGOS DA SILVA, MARIANNA DOMINGOS DA SILVA MELO, RODRIGO ARTHUR DOMINGOS DA SILVA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adote-se as providências necessárias à assinatura do auto de arrematação que segue anexo a esta decisão.
Intime-se pessoalmente o arrematante THIAGO CAMILO SARAIVA (ID 202701258) para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos certidão dos débitos de IPTU existentes sobre o bem imóvel arrematado, a fim de que seja decotado do valor devido ao exequente.
Intime-se ainda o arrematante, para que, no mesmo prazo, junte aos a guia e o comprovante de pagamento do ITBI, condição necessária para a expedição da carta de arrematação correspondente.
Sem prejuízo, fica intimado o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito devido até a data do depósito do preço da arrematação, caso a arrematação não seja suficiente para quitação, bem como para se manifestar sobre a petição e documentos de ID ns. 205679818 e seguintes, sob pena de preclusão.
Autorizo a expedição de alvará para pagamento da comissão devida ao leiloeiro, se for o caso.
Vindo aos autos o comprovante de pagamento do ITBI, expeça a Secretaria a carta de arrematação, sem necessidade de nova conclusão.
Após a juntada de planilha de débito atualizado pelo exequente, certifique a Secretaria quanto à existência de penhoras no rosto dos autos.
Expeça-se ainda, se for o caso, mandado de desocupação voluntária com prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de desocupação compulsória e de imissão do autor na posse do bem, o que resta desde já autorizado caso não haja a desocupação voluntária no prazo concedido.
Fica autorizado uso de arrombamento, força policial, caso necessários, observadas as cautelas próprias e as normas internas aplicáveis pelo Oficial de Justiça.
Em tempo, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, haja vista que um dos executados é incapaz.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/07/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:09
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:09
Outras decisões
-
29/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:03
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
02/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 22:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/06/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 20:58
Expedição de Edital.
-
29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de RODRIGO ARTHUR DOMINGOS DA SILVA MELO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIANNA DOMINGOS DA SILVA MELO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 22:01
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
16/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:40
Expedição de Ofício.
-
11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MIRALDA DOMINGOS DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de RODRIGO ARTHUR DOMINGOS DA SILVA MELO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIANNA DOMINGOS DA SILVA MELO em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de JESA MARTA CARVALHO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:04
Indeferido o pedido de MIRALDA DOMINGOS DA SILVA - CPF: *09.***.*45-04 (EXECUTADO)
-
18/03/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/03/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de RODRIGO ARTHUR DOMINGOS DA SILVA MELO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de JESA MARTA CARVALHO DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIANNA DOMINGOS DA SILVA MELO em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0015838-68.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CSB 4 LOTE 6 EXECUTADO: MIRALDA DOMINGOS DA SILVA, MARIANNA DOMINGOS DA SILVA MELO REU: RODRIGO ARTHUR DOMINGOS DA SILVA MELO CERTIDÃO Diante da apresentação do LAUDO PERICIAL ID 185039377, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 5 de fevereiro de 2024 11:03:53.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
06/02/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 22:00
Juntada de Petição de laudo
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de RODRIGO ARTHUR DOMINGOS DA SILVA MELO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIANNA DOMINGOS DA SILVA MELO em 23/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:45
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JESA MARTA CARVALHO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de MARIANNA DOMINGOS DA SILVA MELO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de RODRIGO ARTHUR DOMINGOS DA SILVA MELO em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:10
Decorrido prazo de JESA MARTA CARVALHO DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:39
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0015838-68.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CSB 4 LOTE 6 EXECUTADO: MIRALDA DOMINGOS DA SILVA, MARIANNA DOMINGOS DA SILVA MELO REU: RODRIGO ARTHUR DOMINGOS DA SILVA MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, neste ato, fica a parte ré intimada sobre a petição de id. 172692655.
Taguatinga - DF, 22 de setembro de 2023 12:17:18.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
22/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0015838-68.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CSB 4 LOTE 6 EXECUTADO: MIRALDA DOMINGOS DA SILVA, MARIANNA DOMINGOS DA SILVA MELO REU: RODRIGO ARTHUR DOMINGOS DA SILVA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Sra.
Perita nomeada nos autos apresentou sua proposta de honorários (ID 160128281).
Devidamente intimada para se manifestar acerca da proposta, a executada MIRALDA DOMINGOS DA SILVA impugnou o valor apresentado ao argumento de que a quantia sugerida é muito superior ao valor estipulado pelo CRECI/DF, estimado no valor médio de R$ 2.269,70 (ID 165147601).
Por intermédio da manifestação de ID 166617705, a Sra.
Perita do Juízo apresentou nova proposta de honorários periciais, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Instada, a executada MIRALDA DOMINGOS DA SILVA apresentou nova impugnação, argumentando que a avaliação a ser realizada é de baixa complexidade e que os valor apresentado supera aqueles utilizados na Portaria Conjunta 101/2016 deste Tribunal (ID 168722678).
Decido. É cediço que não existem critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais.
Contudo, o seu valor deve ser fixado levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo estimado e o local da prestação do serviço.
Deve-se considerar, também, a avaliação realizada pela própria perito, ante o seu entendimento sobre a complexidade do objeto da perícia e que, no caso, justificou seus honorários na necessidade de utilização de 12 horas para execução de atividades periciais, nomeadamente vistoria, estudo de mercado e cálculos estatísticos por tratamento de fatores (ID 160128281).
No caso dos autos, levando em consideração o detalhamento dos trabalhos a serem realizados, e buscando evitar a eternização da lide, em homenagem aos princípios da efetividade e celeridade processual, tenho que o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) é justo à expert.
Ademais, como reconhecido pela própria executada MIRALDA DOMINGOS DA SILVA, esta não é beneficiária da justiça gratuita, de forma que não falar em fixação de honorários com base na Portaria Conjunta 101/2016 deste Tribunal.
Desta forma, REJEITO as impugnações apresentadas pela parte executada (ID ns. 165147601 e ) e HOMOLOGO os honorários da Sra.
Perita do Juízo em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Intime-se a Sra.
Perita do Juízo para se manifestar sobre a proposta de parcelamento formulada na parte final do petitório de ID 168722678, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de substituição.
Caso o parcelamento não seja aceito, intime-se a devedora MIRALDA DOMINGOS DA SILVA para comprovar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com as consequências da não produção da prova.
Realizado o depósito, prossiga-se nos termos das determinações precedentes.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
15/09/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:38
Outras decisões
-
22/08/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/08/2023 17:53
Decorrido prazo de RODRIGO ARTHUR DOMINGOS DA SILVA MELO em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:52
Decorrido prazo de MARIANNA DOMINGOS DA SILVA MELO em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:01
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2023 10:31
Decorrido prazo de JESA MARTA CARVALHO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:52
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 17:48
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:52
Outras decisões
-
15/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 05:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIANNA DOMINGOS DA SILVA MELO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de RODRIGO ARTHUR DOMINGOS DA SILVA MELO em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:27
Decorrido prazo de JESA MARTA CARVALHO DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2023 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:59
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/05/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 10:34
Recebidos os autos
-
01/05/2023 10:34
Outras decisões
-
13/04/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/03/2023 05:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:55
Recebidos os autos
-
01/03/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de RODRIGO ARTHUR DOMINGOS DA SILVA MELO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de MARIANNA DOMINGOS DA SILVA MELO em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 02:19
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 21:38
Recebidos os autos
-
11/11/2022 21:38
Outras decisões
-
06/10/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/10/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 18:12
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de MIRALDA DOMINGOS DA SILVA em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO ARTHUR DOMINGOS DA SILVA MELO em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIANNA DOMINGOS DA SILVA MELO em 13/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/09/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIANNA DOMINGOS DA SILVA MELO em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO ARTHUR DOMINGOS DA SILVA MELO em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 14:33
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/07/2022 14:21
Mandado devolvido dependência
-
26/07/2022 14:21
Mandado devolvido dependência
-
24/07/2022 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:23
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2022 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/04/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 18:35
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIRALDA DOMINGOS DA SILVA - CPF: *09.***.*45-04 (EXECUTADO).
-
10/03/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/02/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO CSB 4 LOTE 6 em 28/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 18:22
Recebidos os autos
-
14/01/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 02:20
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de MARIANNA DOMINGOS DA SILVA MELO em 16/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/12/2021 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO ARTHUR DOMINGOS DA SILVA MELO em 08/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2021 02:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 13:37
Desentranhamento
-
24/09/2021 13:36
Expedição de Termo.
-
15/09/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 15:38
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
14/05/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 02:31
Publicado Despacho em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
21/04/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2021 16:39
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/04/2021 11:12
Recebidos os autos
-
20/03/2021 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/02/2021 08:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 19:28
Recebidos os autos
-
18/01/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/11/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 22:00
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 20:12
Juntada de Petição de impugnação
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 20:48
Recebidos os autos
-
14/09/2020 20:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2020 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/08/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:38
Publicado Despacho em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2020 17:08
Recebidos os autos
-
12/08/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2020 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/07/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:47
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 22:04
Recebidos os autos
-
14/07/2020 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 22:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/07/2020 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/07/2020 07:26
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 10:00
Recebidos os autos
-
29/06/2020 10:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/06/2020 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/06/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO CSB 4 LOTE 6 em 09/06/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 17:43
Recebidos os autos
-
10/03/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 17:43
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
05/03/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/02/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 15:19
Publicado Certidão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 14:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 19:36
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 19:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 16:38
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
13/01/2020 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 14:44
Recebidos os autos
-
08/01/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 23:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/12/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 03:09
Publicado Certidão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 08:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/11/2019 14:23
Decorrido prazo de MIRALDA DOMINGOS DA SILVA em 21/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 05:56
Publicado Edital em 29/10/2019.
-
29/10/2019 05:55
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 16:08
Recebidos os autos
-
14/10/2019 16:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2019 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/09/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2019 14:32
Decorrido prazo de MIRALDA DOMINGOS DA SILVA em 12/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 11:01
Publicado Certidão em 05/09/2019.
-
05/09/2019 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 14:29
Recebidos os autos
-
03/09/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 16:02
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/08/2019 15:36
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
28/08/2019 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 14:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO CSB 4 LOTE 6 em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 14:39
Decorrido prazo de MIRALDA DOMINGOS DA SILVA em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 14:39
Decorrido prazo de MIRIAN DOMINGOS DA SILVA em 21/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 08:41
Publicado Certidão em 31/07/2019.
-
31/07/2019 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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