TJDFT - 0036819-54.2006.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036819-54.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: PREMIUM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, LIDIA PINHEIRO GILSON, RENATO MARTINS DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de PREMIUM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME e outros.
Inicialmente, indefiro o pedido de penhora do imóvel descrito por QE 38, do Guará, Brasília/DF, registrado sob a matrícula 21587, do Livro 2 - Registro Geral, do Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis do DF, de propriedade de LIDIA PINHEIRO GILSON, uma vez que, em relação a este, já foi reconhecida a impenhorabilidade, nos termos da decisão de id. 225547540.
Em relação ao pedido de penhora do imóvel de propriedade de RENATO MARTINS DE FREITAS, qual seja, RUA ADRIANO RACINE, 65 APTO 81 BLOCO 01 BAIRRO JARDIM CELESTE EDIFICIO SERRA DA MANTIQUEIRA SAO PAULO SP, faço as seguintes considerações: A matrícula juntada pelo exequente, id. 229104364, demonstra que o imóvel em comento possui matrícula própria, diferente da anexada nos autos.
Veja-se: Desta feita, concedo prazo de 15 dias para a parte exequente juntar aos autos cópia da matrícula acima descrita.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 10:49:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:00
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:14
Expedição de Termo.
-
14/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/02/2025 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/02/2025 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036819-54.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: PREMIUM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, LIDIA PINHEIRO GILSON, RENATO MARTINS DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de PREMIUM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, LIDIA PINHEIRO GILSON, RENATO MARTINS DE FREITAS, todos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 191107156, restou deferida a penhora do imóvel de propriedade da requerida LIDIA PINHEIRO GILSON situado no Lote n. 19,do Conjunto C, da QE 38, do Guará, Brasília/DF, matrícula n. 21587 do 4º Ofício do Registro de Imóveis do DF.
Através da petição de id. 194378428, apresentou a executada impugnação à penhora sob o argumento de que o imóvel se caracteriza como bem de família, sendo, portanto, impenhorável.
Sobreveio decisão rejeitando a impugnação, uma vez que a executada não comprovou que o imóvel penhorado seria o único de sua propriedade.
Por intermédio da petição de id. 199214835, requer a executada a reconsideração da decisão, juntando, na oportunidade, certidão dos cartórios de imóveis do DF demonstrando a inexistência de outros imóveis cadastrados em seu nome.
O pedido de reconsideração restou indeferido através da decisão de id. 199220502.
Interposto recurso de agravo de instrumento, sobreveio decisão do e. relator concedendo efeito suspensivo recursal, id. 202010959: (...) Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada, até o julgamento do presente recurso.
Assim, suspendo o feito até o trânsito em julgado do AGI n. 0724630-73.2024.8.07.0000.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 13:45:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/07/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2024 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036819-54.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: PREMIUM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, LIDIA PINHEIRO GILSON, RENATO MARTINS DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte LIDIA PINHEIRO GILSON , mantenho a decisão agravada (id. 199220502) por seus próprios fundamentos.
Não havendo notícia acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso em comento, necessário o regular prosseguimento do feito.
Aguarde-se decurso de prazo para a parte exequente cumprir o disposto na decisão acima mencionada.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 12:46:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/06/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de PREMIUM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:28
Indeferido o pedido de LIDIA PINHEIRO GILSON - CPF: *44.***.*11-34 (REQUERIDO)
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2024 17:54
Juntada de Petição de impugnação
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 18:44
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 16:59
Expedição de Termo.
-
02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036819-54.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: PREMIUM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, LIDIA PINHEIRO GILSON, RENATO MARTINS DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de PREMIUM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME e outros .
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, defiro o pedido de penhora do imóvel de propriedade da requerida LIDIA PINHEIRO GILSON situado no Lote n. 19,do Conjunto C, da QE 38, do Guará, Brasília/DF, matrícula n. 21587 do 4º Ofício do Registro de Imóveis do DF.
Expeça-se Termo de Penhora, nos termos do art. 838 do CPC/15, para que o credor providencie a averbação junto ao registro competente, no prazo de vinte dias (CPC/15 844).
Fica a parte executada LIDIA PINHEIRO GILSON intimada, por seu advogado, da penhora ora autorizada (art. 841, § 1º, CPC) e que está, por este ato, constituída depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do art. 525, § 11, CPC.
Fica o exequente intimado a, no prazo de 15 dias: 1) juntar certidão negativa/positiva de débitos com o IPTU/TLP e Condomínio do imóvel; 2) trazer planilha atualizada do débito; 3) informar se pretende a adjudicação do imóvel ou alienação particular, nos termos do art. 879, I do CPC/15; Cumpridas as diligências pelo Cartório e pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação (CPC 870 a 875).
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 10:49:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036819-54.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: PREMIUM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, LIDIA PINHEIRO GILSON, RENATO MARTINS DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de PREMIUM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, LIDIA PINHEIRO GILSON, RENATO MARTINS DE FREITAS, todos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 187311751, restaram penhorados valores na conta do executado RENATO MARTINS DE FREITAS.
Devidamente intimado, o requerido em questão não apresentou manifestação.
Desta feita, expeça-se alvará de transferência dos valores bloqueados, id. 187307230, em favor do autor BANCO DO BRASIL S/A para a conta indicada na petição de id. 188813165.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, indicando outros bens do devedor passíveis de penhora.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:02:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/03/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 06:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036819-54.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: PREMIUM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, LIDIA PINHEIRO GILSON, RENATO MARTINS DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte credora, com fundamento no artigo 854 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 1.577.432,60.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 12:47:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/02/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 18:09
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/12/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:32
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:19
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/11/2023 20:17
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de RENATO MARTINS DE FREITAS em 03/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/10/2023 21:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036819-54.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: PREMIUM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, LIDIA PINHEIRO GILSON, RENATO MARTINS DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de PREMIUM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, LIDIA PINHEIRO GILSON, RENATO MARTINS DE FREITAS, todos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 159116641, restaram penhorados, via SISBAJUD, valores constantes da conta corrente do executado RENATO MARTINS DE FREITAS.
Na oportunidade, foi determinada a intimação do requerido em questão por meio da Defensoria Pública.
Esta, por meio da petição de id. 163550446, informou não ter conseguido contato com o assistido.
Requer, assim, a intimação pessoal deste com fulcro no artigo 186, §2º do CPC.
Conforme decisão de id. 168082881, verificou-se que o executado RENATO MARTINS DE FREITAS foi citado por hora certa (ID 77173036), bem como foi apresentado Contestação pela Curadoria de Ausentes conforme petição de ID 77173056.
Desta feita, foi determinada a intimação do executado RENATO MARTINS DE FREITAS acerca do bloqueio SISBAJUD de id. 159116641, via AR, no endereço no qual foi citado por hora certa, qual seja, RUA ADRIANO RACINE, 65, BLOCO 01, AP 85, JARDIM CELESTE, SÃO PAULO/SP, CEP 04195-010.
Não obstante, o AR em comento retornou com o complemento "ausente 3x" (id. 170808565).
Por economia processual, antes da possível expedição de carta precatória, reitere-se o AR de intimação para o mesmo endereço acima descrito.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 14:24:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 21:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2023 10:17
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/08/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/07/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:23
Deferido o pedido de RENATO MARTINS DE FREITAS - CPF: *65.***.*12-05 (REQUERIDO).
-
29/06/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:50
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
-
28/04/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/04/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:57
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2023 17:09
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:43
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:28
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/02/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 19:31
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2021 04:30
Processo Desarquivado
-
11/03/2021 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2021 13:52
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 02:28
Publicado Certidão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 08:53
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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