TJDFT - 0009440-41.2006.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 02:35
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 02:35
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/03/2022 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 20:37
Expedição de Ofício.
-
17/12/2021 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 15:41
Desentranhado o documento
-
27/08/2021 13:09
Recebidos os autos
-
27/08/2021 13:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/06/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de ELENA LUIZA SILVEIRA DAUDT em 05/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009440-41.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELENA LUIZA SILVEIRA DAUDT DECISÃO ELENA LUIZA SILVEIRA DAUDT suscita (ID 53619934, pags. 30/33) a ocorrência da prescrição intercorrente na ação de execução fiscal proposta pelo Distrito Federal, notadamente em face da inércia do credor.
Renovou o argumento de que a verba constrita é impenhorável, pois oriunda de proventos de aposentadoria e pediu, ao final, o reconhecimento da prescrição e a liberação do valor penhorado. Intimado, o Distrito Federal apresentou resposta (ID 53619934, pags. 39/54), negando a ocorrência da prescrição.
Sustentou que a impenhorabilidade da verba salarial ou de aposentadoria não abrange a sobra depositada em conta corrente, pedindo a manutenção e posterior levantamento da quantia bloqueada. É o relatório. Decido. Recebo a petição da executada como exceção de pré-executividade. Conforme se apura do andamento processual, a ação foi proposta em 15.09.2006 (ID 53619934, pag.01), tendo se desenrolado normalmente até 04.10.2007 (ID 53619934, pag. 08), ocasião em que o exequente pleiteou a penhora bens suficientes para satisfazer o crédito. O processo ficou paralisado até a juntada do AR de pag. 13 por quase oito anos, sem que o pedido de pag. 08 fosse apreciado. Ora, se a paralisação do feito decorreu da lentidão da máquina judiciária, não se justifica punir a Fazenda Pública, declarando a prescrição, se não ficou caracterizada a desídia ou omissão do exequente que ensejasse a paralisação injustificada da execução.
Nessa linha de raciocínio, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Assim, uma vez que a paralisação do processo não pode ser imputada ao exequente, não há que se falar em prescrição ocorrente, conforme a inteligência da Súmula 106 do C.
STJ.
Em relação à impenhorabilidade da verba constrita, embora a matéria arguida pela executada já se encontre preclusa, cumpre observar que, em princípio, seja inadmissível a penhora de valores depositados em conta destinada ao recebimento de salário, pensão ou aposentadoria por parte do devedor, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade da executada sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba excedente depositada em conta corrente perde seu caráter alimentar, tornando-se, assim, passível de ser penhorada.
Precedente: RMS 25.397/DF, 3ª.
T., Rel.
Min.
Nancy Andrighi, D.J. 03.11.2008).
Com efeito a finalidade da norma (art. 833, IV, do CPC) que prevê a impenhorabilidade, é dar proteção à verba de caráter alimentar, não perdurando tal característica eternamente, sob pena de se inviabilizar o próprio recebimento do crédito.
Tais são as razões pelas quais REJEITO a exceção de pré-executividade.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará da quantia penhorada em favor do credor. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/02/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 15:04
Recebidos os autos
-
04/02/2021 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2020 02:51
Decorrido prazo de ELENA LUIZA SILVEIRA DAUDT em 11/12/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/09/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003537-90.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Multipack S/A Industria e Comercio de Em...
Advogado: Scheilla de Almeida Mortoza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:20
Processo nº 0003599-28.2017.8.07.0018
Distrito Federal
J.a Comercio de Alimentos Irmaos Costa L...
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:21
Processo nº 0003554-24.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Fortes Ventos Comercio do Vestuario e Pr...
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 00:54
Processo nº 0034829-10.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Olhar Optica de Precisao e Lentes de Con...
Advogado: Rodrigo Lopes Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 00:41
Processo nº 0007114-71.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Kifarma - Comercio e Representacao de Co...
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 00:59