TJDFT - 0714733-80.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:11
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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15/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714733-80.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID SERVULO CAMPOS EXECUTADO: RICARDO TOMAS DA COSTA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando a penhora integral do valor devido, a transferência para o credor e o teor da petição de ID 183519876, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Publique-se e intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 17:02
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/02/2024 22:32
Juntada de Certidão
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27/02/2024 22:32
Juntada de Alvará de levantamento
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16/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de RICARDO TOMAS DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 01:13
Recebidos os autos
-
16/12/2023 01:13
Outras decisões
-
30/11/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de RICARDO TOMAS DA COSTA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 17:39
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714733-80.2022.8.07.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: DAVID SERVULO CAMPOS REQUERIDO: ALMIR PEREIRA RODRIGUES, JOSE MARCILIO DE MELO, RICARDO TOMAS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, referente aos honorários de sucumbência, apenas em relação ao réu RICARDO TOMAS DA COSTA.
Cadastre-se no sistema.
Dê-se baixa aos demais réus (ALMIR PEREIRA RODRIGUES e JOSE MARCILIO DE MELO).
Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo (15 dias úteis) para pagamento do débito (considerando que o devedor RICARDO TOMAS DA COSTA é revel), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2023 00:20
Recebidos os autos
-
15/09/2023 00:20
Outras decisões
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04/09/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/09/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/08/2023 17:05
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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14/08/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de RICARDO TOMAS DA COSTA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de DAVID SERVULO CAMPOS em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE MARCILIO DE MELO em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA RODRIGUES em 02/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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07/07/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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07/07/2023 10:27
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:27
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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03/07/2023 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/07/2023 13:07
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a ALMIR PEREIRA RODRIGUES - CPF: *28.***.*70-15 (REQUERIDO) e JOSE MARCILIO DE MELO - CPF: *90.***.*09-34 (REQUERIDO).
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17/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA RODRIGUES em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de DAVID SERVULO CAMPOS em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 21:05
Recebidos os autos
-
17/05/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de RICARDO TOMAS DA COSTA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE MARCILIO DE MELO em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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18/04/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 01:40
Decorrido prazo de RICARDO TOMAS DA COSTA em 03/04/2023 23:59.
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18/03/2023 10:26
Juntada de Certidão
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13/03/2023 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 16:56
Juntada de Certidão
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09/11/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 08:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSE MARCILIO DE MELO em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 16:26
Juntada de Certidão
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25/10/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
01/10/2022 14:28
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 00:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2022 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 00:08
Recebidos os autos
-
05/07/2022 00:08
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/06/2022 18:18
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/06/2022 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 12:34
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/05/2022 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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