TJDFT - 0716182-61.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:08
Deferido o pedido de DAYANI SANTOS DA SILVA - CPF: *45.***.*56-01 (AUTOR).
-
19/12/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/12/2024 15:11
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 20:12
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/10/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 14:55
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DAYANI SANTOS DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de DAYANI SANTOS DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716182-61.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANI SANTOS DA SILVA REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DAYANI SANTOS DA SILVA em desfavor de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora narra que possuía uma dívida com a instituição de ensino ré; que fez acordo com a empresa de cobrança e pagou o boleto no valor de R$ 1.298,65 em 12/08/2021; contudo, a partir de novembro de 2021 a autora passou a receber ligações de cobrança e teve seu nome inscrito no SERASA por uma suposta dívida de 2015, a qual a autora não reconhece.
A autora destaca que a preposta da ré informou por “whatsapp” que: “consta quitada a última negociação e não consta nenhum débito em aberto com a instituição” (ID 134546339).
Mesmo assim, o nome da autora foi negativado e recebeu diversas cobranças, juntando o suposto comprovante de negativação ao ID 134556199, e o comprovante de pagamento da dívida ao ID 134546337.
Assim, em sede de tutela de urgência, requer a imediata retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como que a ré se abstenha de ligar fazendo cobranças.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, declarando a inexistência do débito tratado no caso em tela, desobrigando a parte autora de qualquer pendência financeira com a ré, condenando a empresa a retirar seu nome dos cadastros de inadimplência, sob pena de multa diária; bem como a sua condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da inscrição indevida.
Decisão de tutela antecipada no ID 134567059, deferiu o pedido.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID. 137566174, alegando, no mérito, que diferente das alegações autorais, os débitos em aberto são devidos, tendo em vista que são referentes a quebra de acordo anterior ao acordo pago.
Afirma que a autora, em 31/01/2015, havia firmado acordo junto a IES para pagamento de débitos em aberto, com pagamento de entrada de R$ 270,79 e mais 11 parcelas de R$ 216,62.
Porém, a parte autora realizou apenas o pagamento da entrada, vindo a quebrar o acordo das demais parcelas, sendo que o acordo informado na petição inicial não englobou os valores deste pacto anteriormente descumprido.
Narra que a autora possuía ciência da informação e afirma que não negativou o nome da autora, mas que os débitos só estavam cadastrados em um portal de negociação, sendo que somente a autora tem acesso ao perfil.
Desta forma, defende não existir danos morais indenizáveis.
Sustenta, ainda, ausência de esgotamento da via administrativa para fornecimento de informações.
Por fim, impugna a gratuidade de justiça deferida a autora e requer o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 139882665, reiterando os argumentos da inicial.
Saneador ao ID 155645269, rejeitou as preliminares e determinou a anotação da conclusão para sentença. É o breve relato.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise, passo ao mérito.
Primeiramente, deve-se dizer que a relação jurídica em questão se subsume as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, posto que a autora se enquadra no conceito de consumidora, segundo o art. 2º da mencionada lei; o réu, por seu turno, enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, tal qual mencionado no art.3º da mesma legislação.
No que se refere aos fatos ocorridos, verifico que o réu defende que a autora não quitou sua dívida com a instituição, já que o comprovante de pagamento juntado aos autos seria referente a outra dívida que teria sido objeto de acordo de pagamento.
Para tanto, junta um suposto acordo de pagamento ao ID 137566179, documento que não possui qualquer assinatura, nem do credor e nem da autora, nem possui data, não servindo para prova de qualquer fato.
Também juntou suposta confissão de dívida igualmente sem nenhuma assinatura ou data.
A cópia da tela de computador ao ID 137566187 também não tem valia como prova, e os prints de conversa via “whatsapp” entre as partes, juntados a inicial, demonstram que o preposto do réu admitiu que a dívida com a requerida já estaria quitada.
Portanto, entende-se que a dívida em questão foi sim quitada, conforme documentos juntados pela autora na inicial, razão pela qual a tutela antecipada merece confirmação, para ao final ser declarada a inexistência da dívida cobrada confessadamente pela ré.
Quanto ao dano moral, porém, entende-se não caracterizado na hipótese vertente, porque a autora comprovou a realização de cobranças, mas não que seu nome tenha sido negativado pela parte ré.
Também não comprovou que teve um financiamento negado por conduta da ré, sendo insuficiente o documento de ID 134546333, que peca pela generalidade, e porque não se trata de recusa, mas de pedido de mais informações.
Outrossim, sabido é que a simples cobrança de dívidas, ainda que eventualmente prescritas, não dá ensejo a violação dos direitos de personalidade do consumidor, devendo-se entendê-la como simples aborrecimentos derivados da vida em sociedade, perfeitamente aceitável ao homem médio.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO AFASTADA.
REITERAÇÃO DE COBRANÇA APÓS PAGAMENTO DO DÉBITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 6.
A simples reiteração da cobrança após o pagamento do débito não rende ensejo à reparação por dano moral, que pressupõe violação a atributo da personalidade da pessoa natural, inocorrente no cenário descrito nos autos. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1358853, 07085821820208070020, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 20/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Pelo exposto, confirmo a tutela antecipada, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, para DECLARAR a inexistência de qualquer dívida da autora com a empresa ré e proibir a ré de negativar o nome da autora pela alegada dívida.
Pela sucumbência recíproca e proporcional, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada parte, considerando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba em relação à autora resta suspensa, pois litiga amparada pela gratuidade de justiça.
P.R.
Int.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
19/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/06/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DAYANI SANTOS DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:15
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 12/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 13:18
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2023 01:19
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 22/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:30
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
27/11/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2022 07:30
Recebidos os autos
-
24/11/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 07:30
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de DAYANI SANTOS DA SILVA em 18/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/10/2022 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 03/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DAYANI SANTOS DA SILVA em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 14:17
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAYANI SANTOS DA SILVA - CPF: *45.***.*56-01 (AUTOR).
-
24/08/2022 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712483-29.2022.8.07.0018
Maria do Socorro Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2022 17:54
Processo nº 0700532-55.2023.8.07.0001
Rw Comercio de Veiculos e Servicos LTDA
Fernando do Lago Ramos
Advogado: Normando Augusto Cavalcanti Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2023 13:49
Processo nº 0714733-80.2022.8.07.0003
David Servulo Campos
Almir Pereira Rodrigues
Advogado: Eduardo Kevin Aguiar Delgado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2022 23:00
Processo nº 0712660-13.2023.8.07.0000
Amelia dos Santos
Luiz Henrique Gregorio
Advogado: Maria Carolina Pinto Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 21:36
Processo nº 0703538-64.2023.8.07.0003
Addtech Tecnologia LTDA
Inove Elevadores LTDA
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 10:18