TJDFT - 0716407-08.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 20:08
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 15:40
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/10/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 14:07
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:52
Decorrido prazo de KETELLYN LORRAYNE DE JESUS TAVARES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:52
Decorrido prazo de KETELLYN LORRAYNE DE JESUS TAVARES em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO NEVES em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito, ante a falta superveniente do interesse de agir.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porque não houve a formação da relação processual.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/09/2023 10:45
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/09/2023 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Forte nessas razões, defiro o pedido de liminar, devendo a parte autora ser intimada para efetuar o depósito da caução, correspondente a 03 (três) meses de aluguel, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Fica a parte autora ciente de que não sendo efetuado o depósito da caução no prazo acima concedido, considerar-se-á preclusa a oportunidade de fazê-lo, considerando-se, por conseguinte, revogada a decisão liminar no que concerne à ordem para desocupação.
Sendo feito o depósito da caução atinente a liminar, expeça-se mandado de intimação do réu para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias e de citação para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Cientifique-se as parte locatária, ora ré, que poderá evitar o despejo e a rescisão do contrato de locação, efetuando, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias concedidos para desocupação voluntária, o pagamento do débito atualizado, sendo alugueres (descontos de pontualidade) e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas moratórias, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo independentemente de cálculo e mediante depósito judicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retifique-se o valor da causa para constar R$ 27.467,54.
A inicial de ID 170942571 embasará a análise do mérito da lide.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:15
Recebidos os autos
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12/09/2023 11:15
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2023 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/09/2023 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2023 08:34
Recebidos os autos
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04/09/2023 08:34
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 22:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/08/2023 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2023 11:02
Recebidos os autos
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29/08/2023 11:02
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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