TJDFT - 0708356-47.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 16:15
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
08/11/2023 16:12
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 03:39
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708356-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de procedimento no qual foi proferida sentença a qual condenou o réu REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00, com correção (INPC) a contar desta data e incidentes juros legais de 1% a contar do evento danoso (06/07/2020).
Verifica-se dos autos que as partes celebraram acordo (ID 173311169 ).
Assim, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487 , inciso III, "b" do Código de Processo Civil .
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se documento assinado digitalmente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
16/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:52
Homologada a Transação
-
07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:52
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708356-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em face de REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Pretende o autor com a presente demanda indenização por danos materiais e morais, alegando que teria comprado da ré 4 passagens aéreas (para si, sua esposa, e dois filhos menores do casal), voos LA8191 e LA3234, para utilização nos trechos Miami / São Paulo / Brasília, no dia 04/07/2020, tendo pago o valor remanescente pelos bilhetes a quantia de R$ 182,22 (cento e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), além da utilização de 94.200 pts (noventa e quatro mil e duzentos pontos) agregados ao programa Latam Pass, no intuito de retornarem para sua cidade natal diante do cenário pandêmico.
Alega, contudo, que recebeu apenas algumas horas antes da viagem, um e-mail da Requerida informando sobre o cancelamento do voo contratado para o Brasil, quando em que já estava em deslocamento por automóvel da Filadélfia/PA para a Miami/FL pegar o voo contratado.
Aduz que ante a necessidade/urgência de embarque na data contratada (pois faltariam recursos para a sua permanência, juntamente com a esposa e duas crianças de colo, por dias naquele país, ainda mais a soma de desgaste físico e fatores emocionais diante de um cenário de epidemia e exposição em um país estrangeiro, vencimento do visto (prazo de permanência)), somando à ausência de qualquer possibilidade de remarcação dos bilhetes de forma imediata pela cia aérea ré, o requerente, no mesmo dia, por iniciativa própria, comprou novas passagens na mesma companhia área para toda a família cumprir seu destino final.
Continua narrando que necessitou também cobrir despesas extraordinárias com aluguel de carro, hospedagem e alimentação consigo mesmo, com sua esposa e duas crianças de colo.
Alega, ainda, que o embarque de Miami para o Brasil, Guarulhos/SP, no dia seguinte através das novas passagens adquiridas pelo Requerente, sofreu significativo atraso na decolagem, fato que implicou na perda do próximo embarque para o destino final do autor e de sua família.
Argumenta que devido à perda de tal embarque, restou ao Requerente aceitar o remanejamento dos bilhetes aéreos, sendo necessário tomar um ônibus, com sua esposa, as duas crianças de colo, carrinho de bebê e diversas bagagens, e se deslocar para outro aeroporto em Congonhas/SP, duração de 1h30 (uma hora e meia) no intuito de embarcar, também pela LATAM, para finalmente chegar em Brasília/DF, com um atraso de cerca de 6horas do horário estimado.
Pede seja a ré condenada a reembolsar o autor com as despesas extras em decorrência do cancelamento unilateral e do atraso do voo ao Brasil, consistentes em: aluguel de uma diária de carro no importe de R$327,12; hospedagem em hotel no valor de R$794,00+R$124,24 e suplemento cobrado pela Bancorbrás, totalizando R$1.245,36, além de reparação por alegados danos morais sofridos.
Inicialmente, quanto ao pedido de retificação do polo passivo, entendo estar presente a pertinência subjetiva.
A parte contestante TAM LINHAS AÉREAS S.A justificou e demonstrou nos autos o motivo da pretendida substituição (id. 168772393 - Pág. 3).
Assim, defiro a alteração do polo passivo conforme solicitado pela contestante, excluindo-se a LATAM AIRLINES GROUP S/A e passando a figurar como ré: TAM LINHAS AÉREAS S.A, CNPJ n. 02.***.***/0001-60 (qualificação id. 167500056 - Pág. 2).
ANOTE-SE.
No mérito, cumpre anotar que aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (art. 2º e 3º do CDC). É importante frisar que não se desconhece que a pandemia de COVID-19 trouxe inúmeros prejuízos para as empresas aéreas, todavia a situação não deve ser usada como escusa para afastar os deveres da ré, previstos em lei.
Na espécie, observa-se ter havido falha na prestação dos serviços por parte da companhia aérea que não comprovou nos autos prévia e tempestiva comunicação de alteração/cancelamento de voo ao Brasil, vindo o autor a ser informado somente quando já estava a caminho do aeroporto.
Saliente-se que é dever a Cia aérea informar ao consumidor acerca de modificações nos voos contratados, mormente porque o fornecedor é quem detém todo o poderio técnico e econômico, não podendo tal ônus ser repassado ao consumidor, parte mais vulnerável na relação consumerista. É inegável, no caso dos autos, a falta de diligência da ré em informar com antecedência ao autor acerca da impossibilidade de embarque no voo e, após o ocorrido, pelo menos empenhar-se em acomodar o requerente em voo próximo (notadamente ante ao cenário caótico de pandemia que assolava o mundo) a fim de cumprir o contrato de retorno à origem e, assim, minimizar os prejuízos suportados pelo consumidor.
Nesse contexto fático, é de se reconhecer ofensa ao dever de informação e a falha na prestação do serviço de turismo, que redundaram em danos materiais que merecem ser reparados.
Frise-se que a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, porque fundada no risco da atividade econômica (CC, artigos 12 c/c CDC, artigo 14, caput).
Desse modo, seria cabível o reembolso pelos danos patrimoniais sofridos pelo autor, contudo não há prova nos autos dos alegados danos materiais com aluguel de carro e hotel.
O autor não juntou aos autos os comprovantes dos referidos gastos quando do ajuizamento da ação, nem no prazo lhe conferido em audiência de conciliação para juntada de novos documentos (ids. 167864498).
O dano material deve ser efetivamente comprovado, não sendo possível acolher dano hipotético.
No mais, é certo que o cancelamento unilateral do voo, em regra, revela-se como descumprimento contratual, o que, por si só, não tem o condão de macular os direitos de personalidade da parte autora.
No entanto, no caso em comento, verifica-se que a situação vivida pelo autor com sua família, tendo que suportar todas as dificuldades narradas na inicial com duas crianças pequenas, despesas extras, angústias em país estrangeiro em momento pandêmico e, ainda, perder outro voo por atraso da ré e chegarem ao destino final com mais de 6 horas de atraso, certamente foram fatos suficientes a causar abalo emocional ao autor, abalos estes que extrapolam os limites do mero aborrecimento.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade da vítima, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Diante dessas premissas, entendo por bem fixar o valor de R$6.000,00 a título de indenização por dano moral, uma vez que guarda correspondência com o gravame sofrido (art. 944 do Código Civil), além de sopesar as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), tudo com esteio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção (INPC) a contar desta data e incidentes juros legais de 1% a contar do evento danoso (06/07/2020).
Com isso, resolvo o mérito da lide na forma do inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deverá ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
ATENTE-SE A SECRETARIA PARA A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
15/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
18/08/2023 18:00
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
07/08/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2023 00:09
Recebidos os autos
-
06/08/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040965-94.2013.8.07.0001
Stora Enso Oyj
Conector Distribuidora de Suprimentos Lt...
Advogado: Fabio Rogerio de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2020 17:35
Processo nº 0720867-72.2022.8.07.0020
Condominio Residencial Jardim do Sol
Candida Maria Moreira
Advogado: Marcelo Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2022 14:12
Processo nº 0708337-44.2023.8.07.0006
Liana Lima Pereira
Michael Vinhal Soares
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 16:58
Processo nº 0711533-28.2023.8.07.0004
Condominio do Edificio Residencial Santo...
Rui Menezes Bento
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 11:40
Processo nº 0704333-73.2023.8.07.0002
Matheus Coelho Araujo
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Layla Chamat Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 09:37