TJDFT - 0724270-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 14:04
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de GANCHIMEG DALAIJARGAL em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de NATHANAEL DE TOLOZA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724270-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHANAEL DE TOLOZA REU: GANCHIMEG DALAIJARGAL, GABRIELA MULLER DELLA MEA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 185731806 é omissa ao argumento de que se limitou a homologar o acordo firmado entre as partes, sem apreciar a impugnação aos cálculos elaborados pela parte autora.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, o requerimento de homologação do acordo firmado entre as partes, o qual implica a extinção do feito, e a consequente quitação da dívida perseguida pela parte autora, enseja a desnecessidade de discussão nestes autos relativamente ao montante do débito.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de GABRIELA MULLER DELLA MEA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de GANCHIMEG DALAIJARGAL em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724270-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHANAEL DE TOLOZA REU: GANCHIMEG DALAIJARGAL, GABRIELA MULLER DELLA MEA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, ficam os embargados (autor e Gabriela) intimados para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
20/02/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724270-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHANAEL DE TOLOZA REU: GANCHIMEG DALAIJARGAL, GABRIELA MULLER DELLA MEA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por NATHANAEL DE TOLOZA em desfavor de GANCHIMEG DALAIJARGAL e outros, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID Num. 181511126, firmado entre o autor e os réus GABRIELA MULLER DELLA MÉA e GUILHERME ZORTEA DELLA MÉA.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Por meio da petição de ID Num. 182333460, os réus GABRIELA MULLER DELLA MÉA e GUILHERME ZORTEA DELLA MÉA requereram a execução em face da devedora principal GANCHIMEG DALAIJARGAL, considerando a possibilidade do exercício do direito de regresso , procedendo-se tão somente a alteração da classe processual, para procedimento de execução de título nos próprios autos, conforme previsão legal contida no art. 794, § 2º do CPC.
Em petição de ID Num. 185592429, o autor informou acerca da quitação do débito pelos fiadores.
DECIDO.
De plano, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID Num. 181511126), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto ao pedido execução por parte dos fiadores, tem-se que a disposição contida no art. 794, § 2º do CPC aplica-se tão somente nos processos de execução, o que não é o caso dos autos, na medida em que o acordo fora realizado na fase de conhecimento, tramitando o feito pelo rito do procedimento comum.
Não obstante, se o fiador é demandado pelo locador e comprova o pagamento da dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor, conforme dispõe o art. 831 do Código Civil, sendo-lhe autorizada a ação de regresso contra o devedor/locatário para buscar o ressarcimento.
Assim, cabe aos fiadores ajuizarem a respectiva ação regressiva em desfavor do devedor principal, não sendo o caso de conversão deste feito em execução.
Dispensado o recolhimento de custas finais, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios, nos termos do acordo.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
06/02/2024 15:18
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:18
Homologada a Transação
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06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724270-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHANAEL DE TOLOZA REU: GANCHIMEG DALAIJARGAL, GABRIELA MULLER DELLA MEA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A embargante afirma que a decisão de ID 184491726 é contraditória ao argumento de que a condição de hipossuficiência teria sido devidamente demonstrada.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte autora, nos termos da decisão de ID 184491726.
Após, anote-se conclusão para julgamento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/02/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:22
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:22
Embargos de declaração não acolhidos
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01/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de NATHANAEL DE TOLOZA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724270-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHANAEL DE TOLOZA REU: GANCHIMEG DALAIJARGAL, GABRIELA MULLER DELLA MEA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que, por meio da decisão de ID 181435005, foi determinado à parte ré GANCHIMEG DALAIJARGAL que comprovasse a alegação de sua incapacidade econômica.
Entretanto, mesmo após sua manifestação, conforme ID 183594763, não restou demonstrada a hipossuficiência que condiciona o deferimento do benefício.
Isto porque os extratos bancários colacionados não se referem aos últimos 3 (três) meses, não tendo sido anexados outros documentos comprobatórios, além de o presente feito versar sobre contrato de locação cuja importância fixa mensal foi estipulada em R$ 6.600,00, conduzindo ao entendimento de que a parte ré possui recursos econômicos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, bem como de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte autora, nos termos do despacho de ID 181954957.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora sobre o peticionado nos IDs 182333460, 183594763 e 184447774; e a ré GABRIELA MULLER DELLA MEA, no que se refere aos IDs 183594763 e 184447774, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Tudo feito, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/01/2024 10:20
Recebidos os autos
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25/01/2024 10:20
Gratuidade da justiça não concedida a GANCHIMEG DALAIJARGAL - CPF: *34.***.*36-02 (REU).
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23/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:37
Recebidos os autos
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18/12/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:52
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:52
Outras decisões
-
12/12/2023 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/12/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/12/2023 16:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de GABRIELA MULLER DELLA MEA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de GANCHIMEG DALAIJARGAL em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:24
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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24/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:09
Decretada a revelia
-
23/11/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/11/2023 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:41
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:41
Outras decisões
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de GABRIELA MULLER DELLA MEA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de NATHANAEL DE TOLOZA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:12
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:12
Outras decisões
-
06/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:27
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de GABRIELA MULLER DELLA MEA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724270-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NATHANAEL DE TOLOZA REU: GANCHIMEG DALAIJARGAL, GABRIELA MULLER DELLA MEA DECISÃO A parte autora, por meio da petição de ID 173244933, informou que houve a devolução do imóvel locado em 29/08/2023, requerendo o prosseguimento do feito apenas em relação a cobrança dos alugueis, bem como a citação da parte ré.
Ante o noticiado, deve o feito prosseguir apenas no que se refere à cobrança dos valores apontados como devidos pelos réus.
Assim, em relação aos pedidos de rescisão contratual e de despejo, verifica-se que houve a perda superveniente do interesse de agir, razão pela qual julgo extinto o processo quanto aos referidos pedidos, sem avanço no mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Altere-se a natureza do feito, uma vez que a ação deverá prosseguir pelo procedimento comum.
Por fim, expeça-se carta de citação da ré GANCHIMEG DALAIJARGAL, a ser cumprida no endereço indicado pela parte autora: Núcleo Rural Rio Preto, chácara 148, Planaltina/DF, CEP 73390-200.
Intime-se.
Cumpra-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/09/2023 14:20
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/09/2023 18:04
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:04
Deferido o pedido de NATHANAEL DE TOLOZA - CPF: *66.***.*18-20 (AUTOR).
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27/09/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724270-72.2023.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) AUTOR: NATHANAEL DE TOLOZA REU: GANCHIMEG DALAIJARGAL, GABRIELA MULLER DELLA MEA CERTIDÃO Intime-se a parta autora para se manifestar sobre o mandado não cumprido ( ID 170811523), no prazo de 05(cinco) dias.
ROSANA MARCIA DE SOUZA PERSIANO Servidor Geral *documento datado e assinado eletronicamente. -
15/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
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11/09/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:09
Deferido em parte o pedido de NATHANAEL DE TOLOZA - CPF: *66.***.*18-20 (AUTOR)
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29/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/07/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/07/2023 17:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/06/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 18:34
Recebidos os autos
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15/06/2023 18:34
Outras decisões
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13/06/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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13/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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