TJDFT - 0738701-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738701-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GUSTAVO MEDRADO FERREIRA DE MORAIS CERTIDÃO Certifico que o réu juntou petição acompanhada de comprovante de depósito judicial, ID. 250260261.
Fica o autor intimado a manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre petição e documentos juntados, esclarecendo, na oportunidade, sobre a quitação do débito, apresentando dados completos da conta bancária para transferência.
Do contrário, fica intimado, desde logo, a apresentar memória atualizada do débito com o desconto da quantia depositada e indicar bens do executado passíveis de penhora.
O silêncio será interpretado como quitação.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 15:35:18.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
15/09/2025 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 15:18
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:18
Outras decisões
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08/09/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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06/09/2025 09:46
Processo Desarquivado
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05/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:56
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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16/07/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 18:39
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 04:15
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDRADO FERREIRA DE MORAIS em 03/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:16
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 12:38
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:38
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738701-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MEDRADO FERREIRA DE MORAIS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou petição acompanhada de documentos, ID 191668481.
Fica a parte Ré INTIMADA a ter ciência pelo prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 13:56:57.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
03/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738701-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MEDRADO FERREIRA DE MORAIS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória proposta por GUSTAVO MEDRADO FERREIRA DE MORAIS em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suas narrativas, o autor alega que a parte requerida, imotivadamente, não o aceitou como beneficiário do plano de saúde por ela gerido.
Discorre sobre a impossibilidade de recusa na contratação de cliente, requerendo a antecipação dos efeitos de tutela para que seja determinado que a requerida aceite a contratação da proposta n. *02.***.*21-11, com a confirmação ao final e a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Decisão de ID 172312672 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Audiência de conciliação infrutífera em ID 178541338.
Em ID 179367475, a parte requerida ofereceu contestação.
Na oportunidade, aduz que não houve nenhuma recusa pela contratação de plano de saúde do autor, mesmo porque não localizou nenhuma solicitação de inclusão do autor na qualidade de beneficiário.
Diz que para a contratação de um plano de saúde é necessário o cumprimento de alguns requisitos, dentre eles a apresentação do CNPJ da empresa que será vinculada ao plano de saúde e nesse caso não há.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 179895199. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a recusa do ingresso de um consumidor no plano de saúde é vedada às operadoras tanto pela Constituição Federal quanto pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Artigo 3º, IV da Constituição Federal; Artigo 39, IX do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e Artigo 14 da Lei Federal nº 9.656/1998).
Isto porque, ao se submeter ao mercado de consumo, o fornecedor não pode se recusar, sem justa causa, a prestar os produtos e os serviços oferecidos.
No caso, contudo, considerando-se a alegação da requerida de que não houve sequer pedido de inclusão do autor como beneficiário do plano de saúde que oferta ao mercado, cabe ao autor comprovar que houve a efetiva recusa, e que ela não foi justificada.
O documento acostado ao ID 172178644 aparentemente se refere a trecho extraído de algum outro documento, de modo que não serve, só por si, para comprovar a recusa à contratação a justificar a pretensão ora deduzida.
Nestes termos, e atentando para a regra ordinária do ônus da prova, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para comprovar sua alegação de que houve indevida recusa à contratação pela empresa fornecedora de serviços vinculados à saúde.
Vindo novos documentos, intime-se a parte adversa e, após, venham conclusos para sentença.
Int. (datado e assinado eletronicamente) -
25/03/2024 16:37
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:37
em cooperação judiciária
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07/02/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/01/2024 20:11
Recebidos os autos
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29/01/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/11/2023 10:38
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 07:49
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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17/11/2023 18:05
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:04
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738701-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MEDRADO FERREIRA DE MORAIS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/11/2023 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 25/09/2023 16:31 JULIANA JANAINA DE ARAGAO CONTI -
25/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738701-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MEDRADO FERREIRA DE MORAIS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolhidas as custas processuais prévias (ID 172260483), fica prejudicado o pedido de gratuidade da justiça.
Retifique-se a informação sistema, pois o autor não é beneficiário da justiça gratuita.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, não identifico a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A não adesão do autor ao plano de saúde operado pela requerida, no momento, tem aptidão para gerar dano meramente hipotético e incerto, que seria implementado apenas caso ele necessite do serviço de assistência de saúde fornecido pelo plano.
Nesse quadro, a preservação do contraditório impõe o indeferimento da tutela de urgência pretendida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por expedição eletrônica (sistema) e intimem-se.
O eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/09/2023 17:33
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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16/09/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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