TJDFT - 0725982-68.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 13:16
Arquivado Provisoramente
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19/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725982-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO IDERIO DOS SANTOS REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REQUERIDO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, SALEEM AHMED ZAHEER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora.
Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente.
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA.
Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de 26/2/2024 (ID 187352761) – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/03/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/03/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO IDERIO DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725982-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO IDERIO DOS SANTOS REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REQUERIDO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, SALEEM AHMED ZAHEER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” SISBAJUD e RENAJUD.
Não foram encontrados valores a serem bloqueados, tampouco veículos registrados no nome dos executados.
Quanto ao RENAJUD, verifico que a executada JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR possui em seu nome veículo(s), sobre o(s) qual(ais) pesa(m) o gravame de penhora emitida por outros Juízos, conforme espelho que acompanha esta Decisão.
Destarte, "a priori", deixo de promover a penhora sobre aqueles bens, uma vez que o montante devido deve superar o valor econômico daqueles bens.
Contudo, nada impede que a parte exequente prossiga no pedido da penhora devendo juntar aos autos o valor devido pela parte executada nos autos daqueles processos, sob pena de se realizar uma penhora inócua.
No que concerne à pesquisa pelo sistema e-RIDFT, pontuo que, nos termos do Provimento 59 de 2023 da Corregedoria, houve a descontinuidade do Sistema e-RIDFT e o início da operação dos serviços pelo sistema SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado.
Ademais, o normativo promoveu alteração no Provimento 12 de 2016 e dispôs que a pesquisa será realizada pelo Juízo, independentemente do recolhimento de emolumentos, apenas nos casos beneficiários da assistência judiciária gratuita, nas execuções fiscal e criminal e nos feitos que tramitam na Vara de Registros Públicos (art. 25).
Paralelamente, anoto que as pesquisas acerca da titularidade de imóveis podem ser consultadas por qualquer cidadão ou advogado, no sítio eletrônico do Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis – ONR, criado pela Lei nº 13.465/17, com o fito de implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI – https://registradores.onr.org.br/Acesso.aspx.
Advirto que, logrando êxito na busca de imóvel de propriedade da parte devedora, caso deseje a penhora, deverá a parte exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel (art. 1º, IV, do Decreto 93.240/86), bem como planilha atualizada do débito, nos moldes previstos no art. 524 do CPC.
Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito.
Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 07:23
Recebidos os autos
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26/02/2024 07:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/02/2024 23:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2024 04:25
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725982-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO IDERIO DOS SANTOS REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REQUERIDO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, SALEEM AHMED ZAHEER CERTIDÃO Sem prejuízo do prazo em curso (ID 181547169), nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada da expedição de certidão de crédito em seu favor.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 18:22:05.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
08/01/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 08:40
Recebidos os autos
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14/12/2023 08:40
Outras decisões
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07/12/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/12/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 00:36
Recebidos os autos
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10/11/2023 00:36
Outras decisões
-
08/11/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/11/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 12:51
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:51
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/10/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725982-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO IDERIO DOS SANTOS RECONVINTE: G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, SALEEM AHMED ZAHEER, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REQUERIDO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, SALEEM AHMED ZAHEER RECONVINDO: CARLOS ALBERTO IDERIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De antemão ao início da fase de cumprimento, ESCLAREÇA a parte autora quanto ao processo de recuperação judicial a qual está sujeita a G44 BRASIL S.A., sobretudo no que se refere ao alcance da recuperação em relação às demais pessoas jurídicas arroladas no polo passivo deste feito, tendo em vista que, por força da universalidade do juízo recuperacional, seria obstada a realização de medida constritivas no patrimônio das empresas sujeitas à recuperação.
Prazo PARTICULAR de 10 (dez) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:05
Outras decisões
-
06/09/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/09/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:33
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:31
Recebidos os autos
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17/08/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:31
Outras decisões
-
08/08/2023 10:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2023 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2023 09:05
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 23:24
Recebidos os autos
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06/06/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 23:24
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/05/2023 00:00
Recebidos os autos
-
26/05/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 00:00
Outras decisões
-
11/05/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/05/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:10
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:10
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO IDERIO DOS SANTOS em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:02
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:02
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:29
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:17
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
11/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 13:29
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/04/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
13/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
11/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 09:47
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:47
Concedida a gratuidade da justiça a G44 BRASIL HOLDING LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-19 (REQUERIDO), G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (REU), G44 BRASIL SCP - CNPJ: 31.***.***/0001-04 (REQUERIDO), G44 BRASIL SERVICOS ADMIN
-
17/02/2023 02:50
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/02/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 22:48
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 22:48
Outras decisões
-
09/02/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/02/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
29/01/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 22:21
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 02:19
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
14/11/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 18:34
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 18:34
Outras decisões
-
26/10/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/10/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 22:19
Recebidos os autos
-
20/07/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 22:19
Outras decisões
-
19/07/2022 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/06/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 19:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 12:28
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
31/05/2022 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/05/2022 09:15
Transitado em Julgado em 30/05/2022
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 30/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO IDERIO DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 23/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Sentença em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Sentença em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Sentença em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 22:21
Recebidos os autos
-
27/04/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 22:21
Extinto o processo por desistência
-
22/04/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/04/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:30
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 21:39
Recebidos os autos
-
30/03/2022 21:39
Outras decisões
-
15/03/2022 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/03/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 22:25
Recebidos os autos
-
10/02/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 22:25
Outras decisões
-
09/02/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/02/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 02:51
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 15:49
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2021 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/11/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 18:49
Recebidos os autos
-
15/10/2021 18:49
Outras decisões
-
13/10/2021 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/10/2021 23:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 23:39
Recebidos os autos
-
22/09/2021 23:39
Outras decisões
-
22/09/2021 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/09/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:07
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 19:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 16:38
Desentranhamento
-
03/09/2021 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 23:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 01/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO IDERIO DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2021 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 12:44
Recebidos os autos
-
28/07/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 12:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/07/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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