TJDFT - 0715769-77.2020.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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05/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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04/04/2025 11:22
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:22
Deferido o pedido de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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23/01/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715769-77.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: THIAGO PEREIRA DE FARIAS CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ / INTEIRO TEOR De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras, Dr.
EDMAR FERNANDO GELINSKI, CERTIFICO, a requerimento da parte interessada, que tramita neste juízo o processo nº. 0715769-77.2020.8.07.0020, Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), movida por TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-80 Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - DF37011-A em desfavor de THIAGO PEREIRA DE FARIAS - CPF/CNPJ: *10.***.*27-78, Advogado do(a) EXECUTADO: INGRID DOS SANTOS - DF0032822A distribuída em 25/11/2020 11:21:09, tendo como objeto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) e tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 17.358,12 (dezessete mil e trezentos e cinquenta e oito reais e doze centavos).
CERTIFICO, também, que os autos encontram-se no prazo para o exequente, conforme decisão ID 214342417.
Até a presente data não foram localizados bens do devedor passíveis de constrição.O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
DADA E PASSADA, nessa Cidade de Águas Claras-DF, aos 13 de dezembro de 2024.
Eu, LARA CARDOSO FAGUNDES, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do Magistrado.
Documento assinado eletronicamente.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral QRCODE para acesso aos autos (exceto demandas em segredo de justiça): -
13/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:11
Outras decisões
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12/09/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE FARIAS em 02/09/2024 23:59.
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05/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:51
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE FARIAS em 14/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 13:05
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID. 190339087, razão pelo que DETERMINO a consulta de bens da parte executada através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da execução R$ 17.306,30 (Dezessete mil trezentos e seis reais e trinta centavos) planilha de ID. 190339089.
Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:53
Deferido o pedido de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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22/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:26
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0715769-77.2020.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Requerido: THIAGO PEREIRA DE FARIAS CERTIDÃO Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, porém com gravame de alienação fiduciária, o que impede a imposição de restrição por este Juízo (art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69), conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito. Águas Claras/DF, 23 de fevereiro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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02/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715769-77.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS REVEL: THIAGO PEREIRA DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1 - Planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados, sob pena de serem satisfeitos os valores que este Juízo encontrar; 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 171499071.
Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
Após, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência, no caso de ser indicada a conta.
Vencidos os atos acima, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em caso de diligências infrutíferas, efetue-se a pesquisa através do sistema INFOJUD, a fim de localizar a declaração de renda e bens do devedor referente aos 02 últimos exercícios disponíveis.
Sendo constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, o resultado deverá ser anexado a estes autos, impondo-se o sigilo processual apenas em tais documentos, cujo acesso deverá ser limitado às partes e respectivos advogados/defensores que atuam no feito, responsabilizando-se o credor por eventuais usos indevidos da documentação, tendo em vista se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Feita essa anexação, intime-se o credor para, em até 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas.
Advirta-se o credor de que, com a realização dessas pesquisas, estarão esgotados os meios de que dispõe o Juízo para a localização de bens do devedor, de modo que, caso, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação para ter vista dos documentos em questão, não indique bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, a execução será suspensa por força do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento de consulta através do sistema e-RIDF por parte do Juízo somente é dada aos beneficiários da justiça gratuita, podendo o credor, todavia, caso seja de seu interesse, realizar a pesquisa, por conta própria, em sítio eletrônico específico, hospedado na rede mundial de computadores, (www.eridf.com.br), arcando com o custeio dos emolumentos daí decorrentes, a fim de verificar acerca da existência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima estabelecido, quedando-se inerte a parte exequente, venham os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:02
Deferido o pedido de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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01/12/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE FARIAS em 28/11/2023 23:59.
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26/10/2023 23:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:11
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE FARIAS em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, por publicação na hipótese do art. 841, 4º do CPC (quando verificado que o executado "mudou-se" ao iniciar a fase de cumprimento de sentença), para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/09/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/08/2023 15:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/08/2023 03:34
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE FARIAS em 18/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
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03/07/2023 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE FARIAS em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 15:38
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:38
Recebida a emenda à inicial
-
28/03/2023 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 01:51
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
14/02/2023 10:34
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:34
Outras decisões
-
30/01/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/01/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
25/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 15:48
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/07/2022 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/07/2022 14:27
Transitado em Julgado em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 07/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:07
Publicado Sentença em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 16:27
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:27
Indeferida a petição inicial
-
07/06/2022 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 14:42
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/05/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 28/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 15:19
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/04/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/04/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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31/03/2022 15:14
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2022 11:11
Recebidos os autos
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31/03/2022 11:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/03/2022 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/03/2022 04:06
Processo Desarquivado
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23/03/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 19:28
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2022 19:28
Recebidos os autos
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07/01/2022 22:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/12/2021 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE FARIAS em 03/12/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:23
Publicado Sentença em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 14:40
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 14:40
Julgado procedente o pedido
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01/10/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 22:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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17/09/2021 14:52
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:52
Decretada a revelia
-
17/09/2021 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE FARIAS em 14/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/09/2021 11:23
Recebidos os autos
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08/09/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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08/09/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 09:28
Expedição de Certidão.
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23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/03/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:29
Publicado Certidão em 27/01/2021.
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27/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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25/01/2021 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
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18/12/2020 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
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30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
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26/11/2020 17:40
Recebidos os autos
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26/11/2020 17:40
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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