TJDFT - 0702221-96.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SIC - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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25/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 10:50
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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25/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:14
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Considerando a quantia depositada nos presentes autos, abaixo especificada, proceda a Secretaria do Juízo, sua transferência em favor do Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, processo n. 0721295-82.2020.8.07.0001, conforme sentença de ID 231182872 e ofício de ID 232112619.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
24/04/2025 09:55
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/04/2025 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 19:21
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/01/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 23:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
28/10/2024 20:09
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de I. A. S. S. DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - EPP em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
07/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de obscuridade, vício(s)discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada não se manifestou.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
26/04/2024 08:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/04/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/04/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de SIC - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem para revogar o despacho de ID 181970963.
Ato contínuo, intime-se o embargado, SIC - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (ID 178102715), nos termos do disposto no § 2º do Art. 1023 do novo CPC.
I. -
08/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2023 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, no que toca à penhora no rosto dos autos - ID 134986086 - em consulta ao autos da ação executiva nº 0721295-82.2020.8.07.0001 da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília-DF, verifica-se que questão restou definitivamente decidida.
Noutro giro, registro que valor postulado pela parte exequente no ID 117693123 foi bloqueado nos autos - ID 123332889.
Por fim, quanto ao pedido ID 140329287, entendo que não assista razão em parte à advogada da parte exequente.
Com efeito, a penhora no rosto dos autos é instrumento processual idôneo à satisfação do crédito em execução, notadamente nas hipóteses em que o devedor não oferece bens suficientes à penhora.
Lado outro, o Estatuto da OAB permite a reserva de honorários advocatícios contratuais do crédito exequendo.
No caso dos autos, embora a advogada da exequente tenha direito aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, a disponibilização dos valores depositados em juízo deve obedecer a ordem de preferência das dívidas e, sendo de igual hierarquia, a anterioridade da penhora (art. 908, § 2°, do CPC).
Assim, a reserva dos honorários advocatícios somente é possível se o montante devido à exequente estiver disponível para pagamento.
No presente caso, em cumprimento à determinação do Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília-DF, no dia 22.09.2022, expediu o competente Termo de Penhora no rosto dos Autos - ID 137677590.
Somente em 19.10.2022 é a advogada do exequente requereu a "reserva de honorários", que se referem aos honorários de sucumbência, os fixados na fase de cumprimento de sentença e os honorários contratuais.
Resta claro que a penhora no rosto dos autos, determinada pelo Juízo de Brasília, é anterior ao pedido da advogada de reserva dos honorários advocatícios, sucumbenciais e contratuais.
Assim, a penhora precedente ao pedido de reserva dos honorários configura indisponibilidade do montante pretendido, ressalvada, todavia, a possibilidade de reserva de valores em caso de saldo remanescente.
Ademais, a preferência da natureza alimentar dos honorários advocatícios não pode atingir verba já indisponível, como ocorre no caso sob análise.
Ressalto que o crédito relativo a honorários advocatícios contratuais está diretamente ligado, por força da lei, ao valor a ser levantado pelo constituinte, de modo que o causídico somente receberá verba honorária contratual se houver quantia disponível ao seu constituinte.
Caso nada caiba ao cliente levantar, em virtude da penhora efetuada, restará ao patrono a cobrança em ação autônoma.
Assim, indefiro o pedido em questão.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo em relação à Decisão ID 158144119.
Gama-DF, DF, 19 de setembro de 2023 15:16:18.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de SIC - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de SIC - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de SIC - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 12:05
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de SIC - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 10:52
Recebidos os autos
-
20/03/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:08
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 22:52
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de SIC - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 14:26
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 23:54
Expedição de Termo.
-
26/08/2022 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 17:02
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 08:44
Recebidos os autos
-
03/05/2022 08:44
Outras decisões
-
02/05/2022 23:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/03/2022 19:54
Recebidos os autos
-
16/03/2022 19:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/03/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de SIC - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 09/02/2022 23:59:59.
-
24/11/2021 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 18:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2021 23:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 11:55
Recebidos os autos
-
25/10/2021 11:55
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:32
Transitado em Julgado em 18/10/2021
-
19/10/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de SIC - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de I. A. S. S. DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - EPP em 18/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:28
Publicado Sentença em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 12:30
Recebidos os autos
-
21/09/2021 12:30
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:57
Decorrido prazo de SIC - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 16:57
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/03/2021 20:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
03/03/2021 14:56
Recebidos os autos
-
03/03/2021 14:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/03/2021 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/03/2021 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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