TJDFT - 0734529-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734529-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE SOUZA CARVALHO, CAMILA DE SOUZA CARVALHO, CLAUDIA TRUFFA DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO DE CARVALHO, MIGUEL DE CARVALHO JUNIOR, MILENA SOUZA CARVALHO, OLINDA PAULA DE CARVALHO, ROSANA DE CARVALHO PERIN, SILVANA TRUFFA DE CARVALHO BERLATTO, SILVIA TRUFFA DE CARVALHO BERLATTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de prova, proposta por MARIA DE FATIMA DE SOUZA CARVALHO E OUTROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que não obteve acesso aos documentos relacionados às Cédulas de Crédito Rural instrumentalizadas pelas certidões de registro n. 88/00752-9, 89/00444-2 e 89/00445-0, que seriam necessários para aferir se possui direito ao ressarcimento determinado na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 (0008465-28.1994.4.01.3400).
Emenda à inicial e custas recolhidas.
Citado, o réu apresentou os documentos no ID nº 181255830 e impugnou a possibilidade de arbitramento de honorários em seu desfavor, dada a ausência de causalidade.
Novamente intimado, o Banco trouxe os documentos id. 187436140.
Os autores questionaram a ausência de documentos quanto à determinada certidão.
Manifestação do Banco, id. 190036259 e id. 192747144.
O réu pediu a suspensão do processo, o que foi indeferido pelo Juízo, id. 193815259.
Intimado, o Banco trouxe novos documentos, id. 195029561.
Os autores pediram a homologação da prova.
Decido.
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento de produção antecipada de provas, que constitui um direito autônomo à prova em si, destinado à tentativa de solução consensual do conflito ou verificação de meios para a propositura de futura demanda.
Portanto, não cabe aqui qualquer indagação sobre o reconhecimento do direito material, mas sim do direito à produção da prova.
O réu, por força do vínculo que o une aos demandantes, está obrigado a fornecer a documentação da qual é detentor.
Citado, a instituição financeira não se recusou à exibição dos documentos, tendo apresentado os dados apontados na inicial.
Na sequência, os autores pediram a homologação da prova, id. 195980366, o que deve ser deferido pelo Juízo.
Quanto às despesas e honorários, regem-se pelo princípio da causalidade.
No caso, não restou demonstrada a resistência injustificada da ré, a afastar o caráter litigioso desta demanda, mesmo porque a produção antecipada é essencialmente procedimento de jurisdição voluntária, de modo que não se justifica a sua condenação nos ônus sucumbenciais.
Ora, o título coletivo subjacente carece de prévia instauração do incidente de liquidação, no qual às partes será oportunizada a juntada dos documentos necessários, conforme literalidade do artigo 510 do Código de Processo Civil, o que esvazia a própria utilidade deste expediente açodado.
Ainda assim, tão logo intimado, o réu apresentou os documentos necessários, sem qualquer oposição ao pleito, de modo que não há como atribuir-lhe a causalidade.
Nesse sentido, confira-se a orientação desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DEFERIMENTO DA MEDIDA REQUERIDA.
EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA DEMANDADA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA A PROVA PRODUZIDA.
IRRECORRIBILIDADE.
ART. 382, § 4º, DO CPC.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À PRETENSÃO EXERCIDA.
RECURSO NÃO ADMITIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar o acerto da decisão que encerrou o procedimento alusivo à produção antecipada de prova e homologou a prova produzida para que gere os efeitos pertinentes, notadamente na parte em que afastou a pretendida condenação da sociedade anônima demandada ao pagamento de honorários de advogado. 2.
No caso em análise é possível verificar que os recorrentes pretendem obter providência prevista no art. 381, inc.
III, do CPC. 2.1.
Cuida-se, portanto, de situação própria ao procedimento de produção antecipada de prova. 3.
Os próprios demandantes, ora recorrentes, concordaram com a adoção do aludido procedimento, tendo se limitado a suscitar a viabilidade da condenação da sociedade anônima demandada ao pagamento dos honorários de advogado. 3.1.
Aliás, nas presentes razões recursais reconheceram que foi ajuizada, na origem, "ação de produção de prova antecipada". 3.2.
Assim, em momento algum, nos autos do processo de origem ou nas presentes razões recursais, os demandantes se insurgiram contra o procedimento adotado pelo Juízo singular (art. 381, inc.
III, do CPC) ao receber a petição inicial, sendo certo que restringiram seu inconformismo, singelamente, à viabilidade da condenação da demandada ao pagamento de honorários de advogado. 4.
No procedimento alusivo à produção antecipada de prova não é possível avaliar a suficiência da prova apresentada pela demandada, de acordo com a regra prevista no art. 382, § 2º, do CPC. 5.
Não há como ser afastada, no presente caso, a aplicação da regra prevista no art. 382, § 4º, do CPC, que qualifica como irrecorrível a decisão ora impugnada, pois a situação concreta não ajusta à hipótese de total indeferimento da produção da prova requerida pelos recorrentes. 5.1.
Ausência do pressuposto recursal intrínseco referente à admissibilidade recursal. 6.
Como reforço argumentativo é preciso ressaltar que a condenação ao pagamento de honorários de advogado no procedimento de produção antecipada de prova exige a comprovação de resistência injustificada à pretensão exercida pelo demandante, o que não ocorreu no presente caso. 7.
Recurso não admitido. (Acórdão nº 1759865, 07255707220238070000, Relator Des.
ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 4/10/2023) Diante do exposto, HOMOLOGO a prova produzida, registrando que a documentação pleiteada já se encontra anexada aos autos, permitindo-se à parte autora a extração de cópias e utilização para os devidos fins.
Isento as partes das custas finais.
Sem condenação em honorários, conforme fundamentação exposta, sem prejuízo de seu arbitramento em caso de prolongamento da demanda com a instauração do procedimento recursal.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:50
Homologado o pedido
-
03/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734529-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE SOUZA CARVALHO, CAMILA DE SOUZA CARVALHO, CLAUDIA TRUFFA DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO DE CARVALHO, MIGUEL DE CARVALHO JUNIOR, MILENA SOUZA CARVALHO, OLINDA PAULA DE CARVALHO, ROSANA DE CARVALHO PERIN, SILVANA TRUFFA DE CARVALHO BERLATTO, SILVIA TRUFFA DE CARVALHO BERLATTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734529-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE SOUZA CARVALHO, CAMILA DE SOUZA CARVALHO, CLAUDIA TRUFFA DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO DE CARVALHO, MIGUEL DE CARVALHO JUNIOR, MILENA SOUZA CARVALHO, OLINDA PAULA DE CARVALHO, ROSANA DE CARVALHO PERIN, SILVANA TRUFFA DE CARVALHO BERLATTO, SILVIA TRUFFA DE CARVALHO BERLATTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Ficam as partes autoras intimadas a manifestarem-se sobre a petição de ID 195029559 e seus anexos, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 15:05:59.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
30/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:21
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734529-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE SOUZA CARVALHO, CAMILA DE SOUZA CARVALHO, CLAUDIA TRUFFA DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO DE CARVALHO, MIGUEL DE CARVALHO JUNIOR, MILENA SOUZA CARVALHO, OLINDA PAULA DE CARVALHO, ROSANA DE CARVALHO PERIN, SILVANA TRUFFA DE CARVALHO BERLATTO, SILVIA TRUFFA DE CARVALHO BERLATTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Incabível a suspensão do processo em decorrência do sobrestamento determinado no bojo do Tema 1290 do STF, tendo em vista que se trata de mera ação de produção antecipada de prova de cunho meramente preparatório e que não versa sobre a divergência instaurada no repetitivo.
A nova manifestação do Banco do Brasil (ID 192747144) não trouxe consigo o documento referenciado no despacho de ID 191562451, qual seja, o extrato SLIP/XER referente à cédula 89/00445-0.
Posto isso, renovo o prazo de 05 dias para que o Banco do Brasil junte o referido documento, sob pena de busca e apreensão e, eventualmente, multa, caso o documento não seja entregue.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 09:48
Recebidos os autos
-
02/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734529-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE SOUZA CARVALHO, CAMILA DE SOUZA CARVALHO, CLAUDIA TRUFFA DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO DE CARVALHO, MIGUEL DE CARVALHO JUNIOR, MILENA SOUZA CARVALHO, OLINDA PAULA DE CARVALHO, ROSANA DE CARVALHO PERIN, SILVANA TRUFFA DE CARVALHO BERLATTO, SILVIA TRUFFA DE CARVALHO BERLATTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se os autores para se manifestar no prazo de 05 dias sobre os documentos juntados em ID 187436140.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
24/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 04:59
Recebidos os autos
-
08/02/2024 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 04:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 18:23
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:26
Outras decisões
-
13/11/2023 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:13
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/10/2023 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734529-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE SOUZA CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: a) esclarecer se foi aberto inventário dos bens deixados por Miguel Moreira de Carvalho, comprovando o respectivo andamento, se for o caso; b) comprovar o recebimento pelo réu do requerimento administrativo destinado a obter os documentos listados na inicial, tendo em vista que o e-mail de 169049017 é insuficiente para tal desiderato.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Considerando o teor da determinação supra, a inclusão dos demais autores indicados na petição de ID 172114436 nos registros do sistema PJe poderá ocorrer ulteriormente.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
15/09/2023 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 08:57
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 23:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/08/2023 18:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:44
Declarada incompetência
-
18/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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