TJDFT - 0712787-85.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712787-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA VIEIRA MATOS GARCES EXECUTADO: FABIO PUTTINI CARVALHO RAMOS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 22 de agosto de 2025.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
22/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:41
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2025 17:30
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FABIO PUTTINI CARVALHO RAMOS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FERNANDA VIEIRA MATOS GARCES em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/07/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:18
Deferido o pedido de FERNANDA VIEIRA MATOS GARCES - CPF: *01.***.*53-19 (EXEQUENTE).
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23/04/2025 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FERNANDA VIEIRA MATOS GARCES em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para recolher as custas processuais referente ao cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FERNANDA VIEIRA MATOS GARCES em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:58
Recebidos os autos
-
22/01/2025 08:58
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/11/2024 20:13
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/11/2024 04:49
Processo Desarquivado
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14/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:45
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/10/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 18:38
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SULIVAN OLIVEIRA BARBOSA DE FREITAS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ ALVES DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FABIO PUTTINI CARVALHO RAMOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES PINTO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, § § 2º e 6º, do CPC, o qual deverá ser dividido pro rata entre os advogados das partes ré.
No caso, 3,33% para cada, ainda que um dos réus seja revel.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo IPCA, a partir da distribuição da ação, devendo esse índice, desde o trânsito em julgado da ação, ser substituído pela taxa SELIC, o que, a partir de então, passa a abarcar a incidência de juros de mora e correção monetária (art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, § 1º, do Código Civil c/c art. 85, § 16, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo manifestação da parte interessada na execução dos honorários aqui fixados, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 04:16
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES PINTO em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/06/2024 04:48
Decorrido prazo de SULIVAN OLIVEIRA BARBOSA DE FREITAS em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:36
Juntada de Petição de alegações finais
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07/05/2024 03:09
Publicado Ata em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/05/2024 17:46
Deferido o pedido de FABIO PUTTINI CARVALHO RAMOS - CPF: *89.***.*16-34 (AUTOR), SULIVAN OLIVEIRA BARBOSA DE FREITAS - CPF: *15.***.*98-34 (REU) e WASHINGTON LUIZ ALVES DOS SANTOS - CPF: *97.***.*74-68 (REU).
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02/05/2024 17:26
Juntada de ressalva
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02/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:39
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 18:33
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:56
Deferido o pedido de FABIO PUTTINI CARVALHO RAMOS - CPF: *89.***.*16-34 (AUTOR).
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20/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES PINTO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de SULIVAN OLIVEIRA BARBOSA DE FREITAS em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de FABIO PUTTINI CARVALHO RAMOS em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, decreto a revelia de REGINALDO ALVES PINTO e DOU O FEITO POR SANEADO.
Anote-se quanto à revelia do segundo réu.
Faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para dizer se possui interesse na produção da prova oral, devendo, em caso positivo, nesse mesmo prazo, juntar aos autos o rol de testemunhas que, eventualmente, pretende ouvir, limitando esse rol ao número de 03 (três) testemunhas, dado que a controvérsia gira em torno de um único fato.
Embora o ônus da prova tenha sido atribuído à parte requerente, por força do Princípio da Paridade de Armas, faculto esse mesmo prazo à parte autora para trazer aos autos o rol de testemunhas que, eventualmente, pretende ouvir, limitando seu rol, também, ao número de 03 (três) testemunhas.
Vindo os róis de testemunhas, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, opção por juízo 100% digital, ocasião em que tomarei o depoimento pessoal das partes e das testemunhas arroladas pelas partes.
Saliento que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/12/2023 21:13
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 09:42
Mandado devolvido dependência
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28/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Indefiro o pedido do autor.
Isso porque trata-se de causa de pedir distinta da proposta na inicial, salientando que neste processo a questão da posse do autor ainda sequer foi decidida em seu favor, razão pela qual não se mostra devida a ampliação do polo passivo para discutir se o muro foi construído por terceiro invadiu parte do lote que sequer o autor comprovou, ainda, ser o seu titular.
Aguarde-se a devolução do mandado expedido ao ID. 173088086.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/09/2023 11:05
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:05
Indeferido o pedido de FABIO PUTTINI CARVALHO RAMOS - CPF: *89.***.*16-34 (AUTOR)
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25/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712787-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FABIO PUTTINI CARVALHO RAMOS REU: SULIVAN OLIVEIRA BARBOSA DE FREITAS, REGINALDO ALVES PINTO, WASHINGTON LUIZ ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento/expedição do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios.
De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para recolher a Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s), bem como comprovar o seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 14 de setembro de 2023.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais. - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
14/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES PINTO em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de FABIO PUTTINI CARVALHO RAMOS em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 10:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 13:32
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2023 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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