TJDFT - 0745051-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:46
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0745051-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TONY MACHADO CRUZ JUNIOR, PRISCILA FERREIRA BARROS EXECUTADO: JDS SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que foi determinada emenda à petição relativa à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Quando recebido o incidente, será então determinada a suspensão do presente feito, e trasladada cópia da decisão que determinar a suspensão para estes autos.
Assim sendo, nada a prover quanto à decisão de ID 209791589.
Intime-se o credor para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:26
Outras decisões
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10/09/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0745051-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TONY MACHADO CRUZ JUNIOR, PRISCILA FERREIRA BARROS EXECUTADO: JDS SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 204109037), nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na decisão proferida no ID 202819989, pugnando pela concessão de efeitos infringentes ao recurso, pelas razões que expõe. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão proferida, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na decisão proferida.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ademais, a distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados permite a melhor organização do processo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão proferida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:44
Embargos de declaração não acolhidos
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12/08/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JDS SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0745051-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TONY MACHADO CRUZ JUNIOR, PRISCILA FERREIRA BARROS EXECUTADO: JDS SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração, opostos pela parte autora, são tempestivos.
Na forma do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
22/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0745051-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TONY MACHADO CRUZ JUNIOR, PRISCILA FERREIRA BARROS EXECUTADO: JDS SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 202040840, a credora apresenta pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para atingir o patrimônio dos sócios da ora executada (art. 133 do CPC).
O requerimento da credora deverá obedecer ao procedimento previsto no art. 133 e seguintes, do CPC, e por consequência, a autora deve requerer o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos apartados.
Consigno que, ao requerer a instauração do incidente, deverá a parte interessada apresentar completa qualificação de todas as partes envolvidas: exequente, empresa executada e sócios que se pretende a integração da lide, nos termos do art. 319, II, do CPC; além de juntar cópia do contrato social e eventuais alterações da empresa executada e comprovar o esgotamento de busca de bens da empresa devedora nos presentes autos, bem como requisitos legais nos termos do art. 50, do Código Civil.
Ante ao exposto, INDEFIRO o processamento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica nos presentes autos por ausência de adequação da via eleita.
Fica o credor intimado para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, acostando planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do inciso III, do art. 921, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
03/07/2024 16:07
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:07
Indeferido o pedido de PRISCILA FERREIRA BARROS - CPF: *08.***.*01-00 (EXEQUENTE), TONY MACHADO CRUZ JUNIOR - CPF: *34.***.*45-97 (EXEQUENTE)
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01/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 08:14
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/06/2024 16:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de JDS SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JDS SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/04/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:15
Outras decisões
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16/04/2024 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de JDS SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0745051-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TONY MACHADO CRUZ JUNIOR, PRISCILA FERREIRA BARROS REVEL: JDS SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença na petição de ID 190171005.
Intime-se a parte autora para juntar planilha discriminativa do débito, atribuir o valor da causa à petição de cumprimento de sentença e recolher custas, tendo como base a quantia exigida no cumprimento de sentença.
A peça deverá ser apresentada na íntegra, com os documentos necessários, nos termos do art. 524 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 14:34
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:34
Outras decisões
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22/03/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:30
Publicado Edital em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do processo: 0745051-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TONY MACHADO CRUZ JUNIOR - CPF/CNPJ: *34.***.*45-97 e PRISCILA FERREIRA BARROS - CPF/CNPJ: *08.***.*01-00 REQUERIDO: JDS SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-16 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de JDS SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-16 para que pague(em) as custas finais do processo, conforme planilha de ID 188320096, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 1 de março de 2024.
Eu, LUANA KARLA DA CRUZ SENA, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
01/03/2024 16:27
Expedição de Edital.
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29/02/2024 18:01
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/02/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 16:18
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de PRISCILA FERREIRA BARROS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de TONY MACHADO CRUZ JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de JDS SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: a) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, especificamente, o contrato de prestação de serviços de ID. 143692577, em razão do inadimplemento exclusivo do réu; b) condenar o demandado a restituir ao autor TONY MACHADO CRUZ JUNIOR a quantia de R$ 167.715,62 (cento e sessenta e sete mil, setecentos e quinze reais e sessenta e dois centavos), incidindo correção monetária pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela e de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, observados os parâmetros estabelecidos no §2º do referido artigo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos. -
11/01/2024 10:00
Recebidos os autos
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11/01/2024 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2023 07:25
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:30
Outras decisões
-
13/11/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/11/2023 04:21
Decorrido prazo de JDS SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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03/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/09/2023 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0745051-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TONY MACHADO CRUZ JUNIOR, PRISCILA FERREIRA BARROS REU: JDS SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para apresentação de resposta pelo réu, decreto a sua revelia (CPC, art. 344).
No mais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:57
Outras decisões
-
14/09/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de JDS SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 18:57
Expedição de Mandado.
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16/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
04/06/2023 22:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
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16/03/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:07
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:07
Outras decisões
-
07/02/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/01/2023 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/12/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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01/12/2022 14:24
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/12/2022 01:06
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/11/2022 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2022 07:44
Recebidos os autos
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28/11/2022 07:44
Declarada incompetência
-
28/11/2022 05:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/11/2022 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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