TJDFT - 0718576-65.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 18:33
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718576-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS REU: REINALDO DE CARVALHO MORAIS, WALLACE ROSA NUNES, WME SUPERCAR VEICULOS EIRELI SENTENÇA Intimada a promover a regularização da respectiva representação processual, a Autora quedou-se inerte.
Materializada, assim, hipótese de extinção do feito prevista no art. 76, §1º, I, do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; EXTINGO o feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do 2º e 3º Réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
A exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à Autora.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 23:31:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/05/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718576-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS REU: REINALDO DE CARVALHO MORAIS, WALLACE ROSA NUNES, WME SUPERCAR VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo o Autor intimado (art. 274, par. único, do CPC – ID 192379057).
Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias concedido ao ID 190994676 para regularização da representação processual.
Transcorrido in albis o prazo acima assinalado, retornem os autos conclusos. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2024 01:10:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:12
Outras decisões
-
24/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:29
Outras decisões
-
23/04/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/04/2024 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 21:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2024 04:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/03/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 21:53
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:53
Outras decisões
-
21/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/03/2024 10:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/03/2024 10:09
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0718576-65.2023.8.07.0020 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
19/02/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 00:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/12/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/12/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/11/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 10:08
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2023 10:08
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*36-33 (AUTOR).
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19/10/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/10/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 20:20
Recebidos os autos
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11/10/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 23:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718576-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS REU: REINALDO DE CARVALHO MORAIS, WALLACE ROSA NUNES, WME SUPERCAR VEICULOS EIRELI DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023 18:19:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/09/2023 21:19
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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