TJDFT - 0711991-94.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 09:16
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de ADENALDO JUNIOR GONCALVES CARDOSO GOMES em 19/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 22:01
Recebidos os autos
-
30/10/2024 22:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711991-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADENALDO JUNIOR GONCALVES CARDOSO GOMES EXECUTADO: MARIA ROSELIA GOMES CHAVES REQUERIDO: LUAN RODRIGUES DE SOUSA CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, fica o(a) credor(a) intimado(a) para tomar conhecimento da expedição da certidão de crédito, bem como para promover as medidas que entender pertinentes no prazo de 3 (três) dias úteis, após o que o processo será enviado para arquivamento. Águas Claras, Sexta-feira, 25 de Outubro de 2024 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
29/10/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
22/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/10/2024 00:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:39
Indeferido o pedido de ADENALDO JUNIOR GONCALVES CARDOSO GOMES - CPF: *32.***.*58-91 (EXEQUENTE)
-
18/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711991-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADENALDO JUNIOR GONCALVES CARDOSO GOMES EXECUTADO: MARIA ROSELIA GOMES CHAVES REQUERIDO: LUAN RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo exequente de pesquisa de bens dos executados, por meio do sistema RENAJUD.
Em consulta realizada por este Juízo ao sistema RENAJUD, resultado anexado, verificou-se constar em nome da primeira executada motocicleta já alienada a terceiro.
O segundo executado não possui veículo em seu nome.
Intime-se o exequente para indicar medidas expropriatórias de bens dos devedores, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 7 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/10/2024 12:01
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:01
Deferido o pedido de ADENALDO JUNIOR GONCALVES CARDOSO GOMES - CPF: *32.***.*58-91 (EXEQUENTE).
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711991-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADENALDO JUNIOR GONCALVES CARDOSO GOMES EXECUTADO: MARIA ROSELIA GOMES CHAVES REQUERIDO: LUAN RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Sem razão o exequente, pois da simples análise das certidões de ID. 207603164 a 207603170, nota-se que as pesquisas de bens no SISBAJUD abrangeram não somente as contas bancárias do executado Luan, mas também as contas da executada Maria Rosélia.
Basta que o exequente analise as partes finais de cada página.
Portanto, nada a prover quanto ao pedido de ID. 208108460.
Intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 22:09
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:09
Outras decisões
-
29/08/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:36
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711991-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADENALDO JUNIOR GONCALVES CARDOSO GOMES EXECUTADO: MARIA ROSELIA GOMES CHAVES REQUERIDO: LUAN RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 17 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/07/2024 22:00
Recebidos os autos
-
17/07/2024 22:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711991-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADENALDO JUNIOR GONCALVES CARDOSO GOMES EXECUTADO: MARIA ROSELIA GOMES CHAVES REQUERIDO: LUAN RODRIGUES DE SOUSA CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Conforme determinado na decisão de id. 197277855, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 2 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
03/07/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711991-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADENALDO JUNIOR GONCALVES CARDOSO GOMES EXECUTADO: MARIA ROSELIA GOMES CHAVES REQUERIDO: LUAN RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Verifico que, embora tenha sido determinada a realização de pesquisa de bens do executado LUAN via SISBAJUD, foi realizada pesquisa de endereços (ID. 199655830).
Assim, cumpra-se a decisão de ID. 197277855, realizando-se pesquisa de bens via sistema SISBAJUD em nome do executado LUAN RODRIGUES DE SOUSA.
No mais, prossiga-se nos termos da referida decisão. Águas Claras, 20 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:48
Outras decisões
-
20/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:20
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:03
Outras decisões
-
06/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711991-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADENALDO JUNIOR GONCALVES CARDOSO GOMES EXECUTADO: MARIA ROSELIA GOMES CHAVES, LUAN RODRIGUES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 29/04/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 186067311.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 189647202. Águas Claras/DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024 11:25:43. -
30/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA ROSELIA GOMES CHAVES em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711991-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADENALDO JUNIOR GONCALVES CARDOSO GOMES REU: MARIA ROSELIA GOMES CHAVES, LUAN RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada PESSOALMENTE, em razão da decretação da revelia, para pagar voluntariamente o débito (R$ 3.060,89 - id. 188755486), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 12 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/03/2024 21:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:43
Outras decisões
-
06/03/2024 04:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/03/2024 04:34
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de LUAN RODRIGUES DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de MARIA ROSELIA GOMES CHAVES em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ADENALDO JUNIOR GONCALVES CARDOSO GOMES em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711991-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADENALDO JUNIOR GONCALVES CARDOSO GOMES REU: MARIA ROSELIA GOMES CHAVES, LUAN RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, submetido aos ditames da Lei nº. 9.099/95, ajuizado por ADENALDO JUNIOR GONCALVES CARDOSO GOMES em desfavor de MARIA ROSELIA GOMES CHAVES e LUAN RODRIGUES DE SOUSA, partes qualificadas.
O requerente relata que, no dia 23 de junho de 2023, trafegava com seu veículo, VW/Nivus, pela Avenida das Palmeiras, em Taguatinga, quando interrompeu a marcha do seu veículo, em virtude de uma faixa de pedestres, e teve o seu veículo abalroado na parte traseira pela motocicleta Yamaha/YS 150 conduzida pelo segundo requerido e de propriedade da primeira requerida.
Pede, ao final, sejam os requeridos condenados a lhe pagar o valor desembolsado pelo reparo do veículo.
Os requeridos, embora regularmente citados e intimados para a sessão de conciliação, não compareceram ao ato e, tampouco, apresentaram justificativa para suas ausências. É o relatório.
Fundamento e decido.
O não comparecimento dos requeridos à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus dos requeridos a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, no caso ora em análise, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente nas fotografias, registro de ocorrência policial e recibos de pagamentos os quais, somados à revelia, mostram-se suficiente para comprovar a ocorrência do acidente, a responsabilidade dos requeridos (proprietária e condutor da motocicleta, respectivamente) pela colisão, bem como para demonstrar a extensão do prejuízo suportado pelo requerente.
Some-se a isso o fato de que se trata de colisão traseira, que gera presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo de trás, no caso, o segundo requerido, presunção essa que, para ser ilidida, depende de prova inequívoca em sentido contrário.
Os requeridos, todavia, não compareceram à audiência designada, deixando, assim, de ofertar defesa, razão pela qual deve prevalecer a máxima já consagrada pelos tribunais pátrios, que imputa ao proprietário e ao condutor do veículo abalroador, em situações de colisão traseira, a responsabilidade pelo acidente de trânsito.
Por conseguinte, provada a culpa dos requeridos pela colisão verificada entre os veículos, cumpre-lhe arcar com o prejuízo de ordem material, no valor R$ 2.775,03 (dois mil setecentos e setenta e cinco reais e três centavos), conforme pleiteado na inicial, por ser o montante estampado nos orçamentos obtidos condizente com os danos evidenciados na parte traseira do veículo do requerente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem ao requerente a quantia de R R$ 2.775,03 (dois mil setecentos e setenta e cinco reais e três centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (23/06/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar o início da execução, com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se o requerente e o segundo requerido, pelo DJe, e, pessoalmente, a primeira requerida. Águas Claras, 09 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ADENALDO JUNIOR GONCALVES CARDOSO GOMES em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:37
Recebidos os autos
-
09/02/2024 00:37
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/02/2024 16:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2024 02:20
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 13:12
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/11/2023 15:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 19:21
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 13:43
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711991-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADENALDO JUNIOR GONCALVES CARDOSO GOMES REU: MARIA ROSELIA GOMES CHAVES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/11/2023 16:00, na Sala 1 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
ELIZABETH SEVERINA LIBERAL FREITAS TENORIO DE MAGELA ARAUJO -
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711991-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADENALDO JUNIOR GONCALVES CARDOSO GOMES REU: MARIA ROSELIA GOMES CHAVES DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte requerente (id. 170555517).
Inclua-se, pois, LUAN RODRIGUES DE SOUSA no polo passivo da demanda.
Cite-se e intime-se o requerido ora incluída no polo passivo.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação. Águas Claras, 19 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/09/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 05:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 05:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 21:25
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:25
Deferido o pedido de ADENALDO JUNIOR GONCALVES CARDOSO GOMES - CPF: *32.***.*58-91 (AUTOR).
-
01/09/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/08/2023 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/08/2023 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 00:22
Recebidos os autos
-
30/08/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/07/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 11:03
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:02
Outras decisões
-
07/07/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/07/2023 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 07:39
Recebidos os autos
-
07/07/2023 07:39
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 05:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/07/2023 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/06/2023 08:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709157-72.2023.8.07.0003
Marcelo Ferreira Soares
Maria das Dores Ferreira Soares
Advogado: Joao Fernando Pereira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 13:13
Processo nº 0708530-17.2023.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Ciro Ricardo Cardoso
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 13:07
Processo nº 0717571-08.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 173-...
Juliana da Silva
Advogado: Karen Cristine Saraiva de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 18:06
Processo nº 0716898-15.2023.8.07.0020
Anderson de Oliveira Santos
Arm Comercio de Flores LTDA
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 16:40
Processo nº 0717558-09.2023.8.07.0020
Condominio Soffisticato Lofts &Amp; Living
Jeane Mendonca Mota
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 14:44