TJDFT - 0702961-53.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 18:36
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:36
Determinado o arquivamento
-
24/01/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:25
Deferido em parte o pedido de PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - CPF: *07.***.*13-51 (EXEQUENTE)
-
29/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAPHAEL LUIZ DA SILVA - EIRELI - ME em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAPHAEL LUIZ DA SILVA - EIRELI - ME em 14/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 21:16
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:09
Deferido em parte o pedido de PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - CPF: *07.***.*13-51 (EXEQUENTE)
-
19/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702961-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO EXECUTADO: RAPHAEL LUIZ DA SILVA - EIRELI - ME DESPACHO Intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se terá condições de exercer o munus de depositário fiel do bem penhorado a fim de realizar a hasta particular do bem, diante de sua natureza e, principalmente, tamanho.
No caso da venda particular, o bem não poderá ficar sob o depósito do executado.
Sem prejuízo do disposto acima, o exequente poderá requer a indicação de outros bens do devedor passíveis de penhora.
Int.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702961-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO EXECUTADO: RAPHAEL LUIZ DA SILVA - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a alienação particular do bem.
Antes de analisar a viabilidade da hasta pública, devido a improbabilidade de arrematantes e, caso isso ocorra a venda, isso se dará por valor inferior ao da avaliação, intime-se o exequente para indicar outros bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que for de direito (adjudicação para alienação privada às suas expensas).
Mantenho a penhora de ID 195273898.
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:25
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - CPF: *07.***.*13-51 (EXEQUENTE)
-
13/06/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/06/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de RAPHAEL LUIZ DA SILVA - EIRELI - ME em 22/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:34
Outras decisões
-
09/04/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/03/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/02/2024 17:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/12/2023 22:45
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:23
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
15/12/2023 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de RAPHAEL LUIZ DA SILVA - EIRELI - ME em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:11
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - CPF: *07.***.*13-51 (REQUERENTE).
-
23/10/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:30
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de RAPHAEL LUIZ DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de RAPHAEL LUIZ DA SILVA - EIRELI - ME em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:45
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702961-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO REQUERIDO: RAPHAEL LUIZ DA SILVA, RAPHAEL LUIZ DA SILVA - EIRELI - ME SENTENÇA Vistos etc.
Relatório desnecessário (art. 38, L JE).
Segue um resumo dos fatos.
Menciona que contratou a empresa requerida - : RAPHAEL LUIZ DA SILVA - EIRELI - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-23 – para confecção e instalação de letreiro para o escritório de advocacia do qual o requerente é sócio, pelo valor de R$ 3.400,00, tendo efetuado o pagamento de R$ 2.380,00, representativo de 70% do valor total do negócio.
Descreve que o letreiro foi confeccionado de maneira grotesca e não serviu ao fim esperado.
Requer a rescisão do contrato, a restituição da quantia paga, reparação material em R$ 2.600,00 e requer a reparação moral.
Regularmente citados e intimados, os requeridos não compareceram aos autos e não apresentaram defesa.
Passo a decidir.
De início, exsurge de plano a ilegitimidade passiva do requerido – pessoa física – RAPHAEL LUIZ DA SILVA, haja vista que o negócio fora entabulado com a pessoa jurídica RAPHAEL LUIZ DA SILVA EIRELI – ME, ao que tudo indica, pessoa jurídica legalmente e formalmente constituída.
Como é cediço na doutrina civilista, a pessoa natural do empresário não se confunde com a pessoa da empresa, esta na qualidade de ficção jurídica.
Outrossim, sequer havia motivos para desconsideração da personalidade jurídica no início da ação ou nesta fase de julgamento.
Contudo, em eventual fase de cumprimento de sentença, o juízo poderá incluir a pessoa do empresário no polo passivo para responder por dívidas da empresa, seja mediante procedimento formal (incidente) de desconsideração da personalidade jurídica, seja por simples inclusão (em se tratando de empresário individual, como no caso concreto, em que há confusão patrimonial – porém, veja-se que a confusão patrimonial é algo distinto da confusão entre pessoa jurídica e física e somente vale para a fase executória.
Não deve ser aplicada na fase postulatória ou probatória).
Com tais razões, reconheço a ilegitimidade passiva de RAPHAEL LUIZ DA SILVA e extingo o feito, nesse tocante, na forma do art. 485, VI, CPC.
No mérito, decreto a revelia da requerida (art. 20, LJE).
O contrato faz lei entre as partes, diante do conhecido Pacta Sunt Servanda, assegurado pela ordem jurídica como elemento primordial dos contratos.
A requerida, diante da revelia, não trouxe aos autos nenhum elemento a afastar sua responsabilidade civil, qual seja, de prestar os serviços de maneira adequada.
Ao revés, as fotografias carreadas demonstraram que os letreiros foram produzidos em desconformidade com o padrão de qualidade que se espera para se passar ao cliente uma boa imagem do estabelecimento.
Como se pôde observar, o produto não se prestou minimamente à finalidade almejada, razão pela qual o contrato merece ser rescindido integralmente, com a restituição também integral da quantia paga (R$ 2.380,00).
Nesse ínterim, o requerente comprovou o pagamento da totalidade da quantia a lhe ser restituída (id 154976237).
O requerente também faz jus aos danos materiais.
Ocorre que, além dos letreiros estarem em desconformidade com o combinado, sua instalação precária trouxe prejuízos materiais concernentes ao painel de madeira em que ele foi instalado (como, por exemplo, pela existência de perfurações desnecessárias, colas e respingos de tinta ou outro material).
Assim, o requerente também faz jus ao pedido de reparação material, conforme orçamento de ID 154976240 - Pág. 1 (R$ 2.600,00).
Os danos morais improcedem.
Embora a ação tenha sido promovida pela pessoa física do sócio, tem-se que, acaso houvesse dano moral, este deveria ter sido pleiteado pelo próprio escritório, se comprovado cabalmente o abalo de imagem.
Nesse aspecto, conforme bem asseverou a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Fatima Nancy Andrighi, em julgamento acerca do dano moral de pessoa jurídica, em regra o dano moral da pessoa física é presumido, decorre da mera demonstração do fato e da conduta ilícita, sendo desnecessária a demonstração do efetivo abalo moral (dano in re ipsa).
Assim, em matéria especial, o STJ definiu as situações em que o dano moral da pessoa física é presumido: cadastro de inadimplentes, responsabilidade bancária e atraso de voo, entre outros.
Já o dano moral sofrido por pessoa jurídica não é presumido ou in re ipsa.
Isso ocorre porque os direitos da personalidade são inerentes à condição humana, decorrentes de sua honra, dignidade.
Não podem as pessoas jurídicas serem titulares de tais direitos.
As pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, mas sim objetiva.
Daí o dano da pessoa jurídica repercutir exclusivamente no desenvolvimento de suas atividades ou dos seus resultados econômicos, não se confundindo com a lesão que fere direitos da personalidade humana.
E, sendo assim, a ministra Andrighi entendeu que a reparação moral de pessoa jurídica protege a honra objetiva da empresa, vale dizer, o seu bom nome, fama e reputação no mercado em que atua.
Por isso mesmo, ao contrário do dano moral suportado por pessoa física, presumível, decorrente do próprio fato lesador em si, o dano moral da pessoa jurídica necessita de comprovação do ferimento a sua reputação, da perda de clientela, da sua desvalorização no mercado.
Ocorre que esses requisitos ou pressupostos não foram comprovados pela requerente, assim como também não foi comprovado o dano moral subjetivo do próprio requerente.
Em inexistindo a prova da existência de todos os elementos balizadores da responsabilidade civil, especialmente a prova do dano (em sentido estrito), impõe-se o indeferimento do pedido de reparação moral.
Posto isso, reconheço ex officio, com base no art. 485, parágrafo 3º, CPC, a ilegitimidade passiva do requerido RAPHEL LUIZ DA SILVA, com a extinção do feito na forma do art. 485, VI, CPC.
Retifique-se.
Em relação às partes remanescentes, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) rescindir integralmente o contrato de prestação de serviços; b) condenar a requerida a restituir o requerente os valores de R$ 1.700,00 e R$ 680,00 com correção monetária pelo índice adotado pelo TJDFT a contar dos respectivos desembolsos e com juros legais de mora de 1% ao mês a contar da última citação; c) condenar a requerida ao pagamento de reparação material no valor de R$ 2.600,00 com correção monetária pelo índice adotado pelo TJDFT e com juros legais de mora de 1% ao mês ambos a contar da instalação (19/01/23, que corresponde à data do efetivo prejuízo).
Resolvo o mérito da ação (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se (a ré remanescente deverá ser intimada na forma do art. 346, CPC).
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/09/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
12/09/2023 17:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 00:35
Recebidos os autos
-
11/09/2023 00:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 21:56
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 21:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:13
Outras decisões
-
29/06/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/06/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
29/06/2023 13:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
28/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:30
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/04/2023 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 06/07/2023 00:07