TJDFT - 0715457-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:19
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715457-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THYAGO ALVES DE MEDEIROS DESPACHO Nada a prover em relação à petição de id. 199209203, porquanto foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, conforme id. 180314289, em razão da ocorrência de prejudicialidade externa entre os presentes autos e o processo n. 0729796-14.2023.8.07.0003, distribuído na 2ª Vara Cível de Ceilândia, estando esgotada a prestação jurisdicional no presente feito.
Intimem-se as partes e, após as providências necessárias, retornem os autos ao arquivo, com as baixas e demais cautelas de estilo, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
14/06/2024 12:57
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
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06/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:12
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 04:12
Decorrido prazo de THYAGO ALVES DE MEDEIROS em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:39
Decorrido prazo de PAULA CAROLINA BATISTA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:29
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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03/12/2023 22:57
Recebidos os autos
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03/12/2023 22:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/12/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/11/2023 15:32
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2023 07:55
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:54
Juntada de Petição de impugnação
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13/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
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09/11/2023 19:00
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:23
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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16/10/2023 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de PAULA CAROLINA BATISTA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de THYAGO ALVES DE MEDEIROS em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715457-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THYAGO ALVES DE MEDEIROS EXECUTADO: PAULA CAROLINA BATISTA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe, fundada na nota promissória Id. 159272763.
Compulsando os autos, após citação e intimação da parte executada, esta opôs embargos à execução (Id. 164374092), insurgindo-se quanto ao valor da dívida, afirmando está ligada ao contrato particular de compra e venda de cessão de direito de imóvel, o qual afirma ter cumprido com as obrigações que lhes foram impostas.
Alega, portanto, a quitação parcial do débito ora cobrado nos presentes autos por meio de pagamento via pix, bem como mediante a entrega de veículo com procuração para transferência do mesmo, restando tão somente um saldo de remanescente no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aduz, ainda, que a nota promissória, objeto da lide, foi assinada em branco, o que possibilitou ao exequente/embargado preenchê-la da forma que lhe foi conveniente.
Assim, a parte embargante sustenta a inexigibilidade da obrigação ou excesso na execução, alegando a quitação parcial da dívida junto ao embargado, nos termos do artigo 917, inciso III do NCPC.
Por conseguinte, intimado a se manifestar acerca dos embargos, o exequente/embargado se manifestou no sentido de que os valores apresentados pela executada/embargante foram apresentados de forma genérica, não confrontando o título em si, bem como que a parte executada/embargante não apresentou memória de cálculo do valor que entende ser devido, devendo, portanto, serem rejeitados os embargos interpostos.
Designada uma sessão de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo, consoante termo de Id. 168657367.
DECIDO.
Como é bem sabido, no processo de execução, ao contrário do processo cognitivo, o objeto da causa é tão somente a quitação de um débito previamente consagrado em título que restou inadimplido.
Não há discussões acerca do negócio jurídico que originou a formação do título extrajudicial, podendo o julgador apenas ponderar sobre eventuais questões incidentes, tais quais as listadas no artigo 917/CPC.
Ocorre, entretanto, que os documentos apresentados pela executada a título de comprovantes de pagamento, conforme Ids. 164376823, 164376826, 164376835, não permitem atinar sobre eventual quitação do débito exequendo, vez que foram realizados a pessoas estranhas à lide.
Assim, não logrou êxito a parte embargante em provar a existência de circunstância apta a afastar a exigibilidade do título executado, devendo a discussão acerca do contrato de compra e venda suscitado ser objeto de ação própria.
Desta feita, vislumbram-se presentes a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial em comento.
Diante do exposto, rejeito os Embargos à Execução, pelos fundamentos acima elencados e defiro o prosseguimento do feito executivo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/08/2023 14:30
Recebidos os autos
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26/08/2023 14:30
Outras decisões
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16/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/08/2023 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 14:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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27/07/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 17:52
Juntada de Petição de impugnação
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12/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 14:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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07/07/2023 05:11
Recebidos os autos
-
07/07/2023 05:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/07/2023 17:06
Juntada de Petição de impugnação
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22/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
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26/05/2023 10:10
Recebidos os autos
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26/05/2023 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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25/05/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/05/2023 14:47
Recebidos os autos
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25/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/05/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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