TJDFT - 0727954-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/01/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0727954-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: GILVANEIDE GOMES DA ROCHA OFENSOR: JOSE ANTONIO GOMES FERREIRA, KAIQUE GOMES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação de medidas protetivas deferidas formulado pelos supostos ofensores JOSE ANTONIO GOMES FERREIRA e KAIQUE GOMES FERREIRA, ao argumento de que o imóvel (prédio) em que residem é de propriedade de JOSÉ ANTONIO, onde há duas residências distintas (uma em cada andar), além de ser o mesmo local em que os ofensores trabalham (loja térreo).
Assim, estariam sendo não apenas privados de sua moradia como de executar suas atividades laborais, em prejuízo de sua subsistência e de sua família.
O Ministério Público pugnou pela modulação das medidas (Id. 171518780) e designação de audiência de justificação para melhor análise da situação das partes. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registre-se que as alegações apresentadas pela defesa não abalam os motivos ensejadores do deferimento das medidas de proteção em favor da ofendida, demonstrando que o contato entre os envolvidos poderá resultar no agravamento do conflito.
Noutro giro, diante das justificativas apresentadas pela defesa, corroboradas pela constatação realizada pelo Oficial de Justiça no Id. 171355633, e de, até o presente momento, não haver notícias de que as medidas protetivas impostas aos ofensores estejam sendo descumpridas, entendo que razão assiste ao Parquet quanto à necessidade de modular os efeitos das medidas deferidas.
Assim, de acordo com o caso concreto, revela-se, por ora, adequada e necessária, a fim de equilibrar a garantia da preservação da integridade da vítima, e da subsistência dos supostos ofensores e de suas famílias, permitir o retorno do ofensor KAIQUE à sua residência, em apartamento separado da ofendida, bem como à loja térreo; e, em relação ao ofensor JOSÉ ANTONIO, permitir seu acesso à loja térreo.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido da defesa para: a) Em relação ao ofensor KAIQUE GOMES FERREIRA, REVOGAR as medidas protetivas de afastamento do lar e de proibição de aproximação, e MANTER a proibição de contato com a ofendida por qualquer meio, inclusive físico; b) Em relação ao ofensor JOSE ANTONIO GOMES FERREIRA, REVOGAR a medida protetiva de proibição de aproximação, e MANTER as medidas protetivas de afastamento do lar e de proibição de contato com a ofendida por qualquer meio, inclusive físico.
E, diante da modulação ora realizada, indefiro, por ora, o pedido formulado pela douta representante do Ministério Público para que seja designada audiência de justificação.
Intimem-se os envolvidos da presente decisão, ressaltando-se à ofendida do caráter recíproco das referidas medidas.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO.
Dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa.
Após, aguarde-se o inquérito policial correlato.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 17:42
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:42
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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11/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/09/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
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08/09/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 19:29
Recebidos os autos
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06/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 19:29
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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06/09/2023 19:29
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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06/09/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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06/09/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 17:24
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
03/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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