TJDFT - 0737934-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 06:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737934-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ DOS SANTOS EXECUTADO: FRANCK FERREIRA DE SOUSA DECISÃO Defiro o bloqueio de transferência e a penhora dos veículos indicados no ID 246232043.
Promova-se o registro da restrição no sistema RENAJUD.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada a lavratura do respectivo termo, em homenagem ao princípio da eficiência.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do referido diploma legal.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora via A.R.
Intime-se o exequente para informar, em 5 dias, se pretende a adjudicação dos veículos, bem como para trazer aos autos planilha atualizada do débito.
Caso não pretenda a adjudicação, fica o exequente intimado a indicar o endereço para a localização do veículo, bem como para fornecer os meios para sua remoção ao depósito público, arcando com os respectivos custos.
Após, vindo as informações quanto à remoção e independentemente do transcurso do prazo de impugnação à penhora, expeça-se mandados de avaliação e remoção dos veículos, fazendo constar o estado de conservação do mesmo.
Caso o veículo esteja em outro Estado da Federação, expeça-se carta precatória de avaliação, ficando o executado nomeado como depositário do bem, competindo ao exequente a distribuição e acompanhamento da carta no Juízo deprecado.
Nomeio o responsável pelo depósito público deste Tribunal como depositário fiel do bem ora penhorado.
Não será admitida a devolução do mandado com fundamento no artigo 871, inciso IV, do CPC, uma vez que é imprescindível a localização do veículo para aferição do seu atual estado de conservação, o que por certo influência no valor de mercado.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o credor para declinar o endereço de localização do veículo, em 5 dias, sob pena de desistência da penhora.
Quedando-se inerte, desconstituo a penhora e determino a baixa na restrição via RENAJUD.
Caso já deferida anteriormente, providencie a Secretaria a consulta aos demais sistemas de pesquisas de bens.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de concordância (artigo 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/08/2025 11:41
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:41
Deferido o pedido de SEBASTIAO LUIZ DOS SANTOS - CPF: *50.***.*87-04 (EXEQUENTE).
-
25/08/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737934-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ DOS SANTOS EXECUTADO: FRANCK FERREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
23/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:57
Expedição de Edital.
-
07/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:13
Deferido em parte o pedido de SEBASTIAO LUIZ DOS SANTOS - CPF: *50.***.*87-04 (AUTOR)
-
10/02/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2025 11:33
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:33
Outras decisões
-
24/01/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/01/2025 12:46
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCK FERREIRA DE SOUSA em 20/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Edital em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 15:56
Expedição de Edital.
-
13/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
12/08/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 17:17
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 06:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/06/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2024 20:38
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:38
Outras decisões
-
21/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737934-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LUIZ DOS SANTOS REU: FRANCK FERREIRA DE SOUSA DESPACHO Manifeste-se a parte autora acerca da contestação, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 07:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCK FERREIRA DE SOUSA em 23/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:38
Publicado Edital em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) - [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO - COMUM Número do processo: 0737934-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LUIZ DOS SANTOS REU: FRANCK FERREIRA DE SOUSA Finalidade: CITAÇÃO DE FRANCK FERREIRA DE SOUSA - CPF: *09.***.*45-87 (REU) A Doutora Thaissa de Moura Guimarães, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc... a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento que por este meio, CITA o RÉU, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da presente ação ajuizada que tem por objeto ação de cobrança , e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do decurso do presente edital, caso queira, ofereça defesa, ficando ciente de que não oferecida esta, será decretada sua revelia e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, bem como lhe será nomeado curador especial nos termos do artigo 72, inciso II do CPC.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
O horário bancário é das 12:00 às 17:00 horas.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. -
27/02/2024 08:38
Expedição de Edital.
-
20/02/2024 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737934-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LUIZ DOS SANTOS REU: FRANCK FERREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas diligências NÃO CUMPRIDAS, conforme IDs 183888116 e 185860964 Compulsando os autos, verifico que já foram realizadas consultas aos sistemas de localização de endereços pertencentes a parte ré, restando infrutíferas as tentativas para realização da citação.
Nos termos da Portaria 02/2016, fica a parte AUTORA intimada para indicar o endereço da parte RÉ, comprovando devidamente a fonte de consulta ou requerer a citação por edital, nos termos já delineados na decisão de id 171812004 , sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
06/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 13:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2023 13:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/12/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2023 05:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/11/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
02/11/2023 17:14
Deferido o pedido de SEBASTIAO LUIZ DOS SANTOS - CPF: *50.***.*87-04 (AUTOR).
-
26/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 11:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737934-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: SEBASTIAO LUIZ DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: FRANCK FERREIRA DE SOUSA DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Insta ressaltar que a obtenção, em prazo razoável, da solução integral do mérito depende não apenas desta magistrada e de seus respectivos funcionários, mas também dos advogados, em nítido cumprimento do dever de cooperação (art. 4º e 6º do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, o advogado WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS, OAB DF20235-A, nomeou erroneamente a qualificação das partes como "reconvinte" e "denunciado à lide", em total descompasso com a realidade.
Tal modo de agir gera tumulto processual, ocasiona atrasos ao processo e, consequentemente, prejudica os interesses de seu cliente.
Assim sendo, providencie a z. serventia o cadastramento da prioridade de idoso ao processo e a retificação da qualificação das partes para autor e réu.
Por sua vez, requer a parte autora, a título de tutela cautelar incidental, o bloqueio de valores, ativos financeiros e automóveis em nome do requerido, sob o fundamento de que se trata o réu de devedor contumaz, respondendo a diversos processos cíveis e criminais.
Todavia, a primeira parcela inadimplida data de 18/06/2020, há mais de 3 anos, portanto, de forma a não justificar o pedido de arrestou cautelar inaudita altera pars.
Rejeito, por ora, o pedido.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:57
Deferido em parte o pedido de SEBASTIAO LUIZ DOS SANTOS - CPF: *50.***.*87-04 (RECONVINTE)
-
12/09/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736974-20.2023.8.07.0001
Talyta de Matos Cano
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Helvecio Franco Maia Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 17:20
Processo nº 0749372-51.2023.8.07.0016
Margareth Goncalves de Magalhaes SAAD
Distrito Federal
Advogado: Ana Flavia Pessoa Teixeira Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 12:26
Processo nº 0729834-32.2023.8.07.0001
Joana Fritsch Petter
Centro Educacional D'Paula LTDA - ME
Advogado: Bruna Thais Junges Bazzo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 17:26
Processo nº 0737974-55.2023.8.07.0001
Adriana Silva Pinheiro Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 21:53
Processo nº 0748218-95.2023.8.07.0016
Monica de Moraes Pereira
Advogado: Daniele Batista da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 14:02