TJDFT - 0736974-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 13:59
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TALYTA DE MATOS CANO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:06
Homologada a Transação
-
10/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0736974-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALYTA DE MATOS CANO REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO As partes TALYTA DE MATOS CANO e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. pleiteiam a homologação do acordo peticionado conjuntamente no ID. 207871788.
Compulsando a procuração de ID 170920804, verifico que o procurador da Autora não possui poderes para transigir.
Portanto, deve a parte autora regularizar a representação processual, a fim de viabilizar a homologação do acordo entabulado.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/09/2024 12:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:33
Outras decisões
-
27/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0736974-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALYTA DE MATOS CANO REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO A decisaõ de ID 205811697 considerou ser imprescindível a produção de prova pericial, ainda que indireta.
Ao ID 206970823, a requerida não demonstra interesse na produção da prova técnica e pugna pela oitiva de testemunhas.
Entretanto, entendo que a prova oral não é a adequada para a comprovação do ponto controverso estabelecido na decisão saneadora, motivo pela qual indefiro a sua produção.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 19:22
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:22
Indeferido o pedido de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0036-86 (REU)
-
09/08/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 12:37
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:37
Outras decisões
-
29/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736974-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALYTA DE MATOS CANO REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DESPACHO Manifestem-se as partes sobre os documentos de ID's 202156353 e 187699488, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:50
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
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24/02/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 19:23
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 19:23
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 18:53
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736974-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALYTA DE MATOS CANO REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação.
Tratando-se de relação de consumo, impõem-se inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quando presentes dois requisitos não cumulativos: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte.
No caso dos autos, vislumbro a existência de pelo menos um dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, qual seja, a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora.
Assim sendo, defiro a inversão.
A questão de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória consiste na natureza do defeito apresentado no veículo, se decorrente do mau uso ou de vício na fabricação.
Para tanto, determino a expedição de mandado de busca e apreensão para a obtenção de cópia dos laudos dos serviços realizados no veículo Jeep Renegade 1.8 AT, 2016/2016, placa PAT 9941, chassi nº 988611102GK084901, nas empresas Calmotors DF Veículos LTDA (McLarty Maia Jeep), no endereço indicado na nota fiscal de ID 170923606, e na Premier Automóveis LTDA, cujo endereço deverá ser indicado pela parte autora, no prazo de 5 dias.
Defiro, ainda a expedição de ofício ao Ministério Público de Minas Gerais, para o envio de cópia do procedimento MPMG-0024.21.016837-3, relacionado a notícias defeitos em veículos da marca Jeep, modelo Renegade.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Procon-SP, já que em nada contribuiria para o deslinde do feito.
A necessidade da produção de prova pericial, ainda que indireta, será apreciada oportunamente.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 19:53
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:53
Outras decisões
-
17/11/2023 05:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/11/2023 05:23
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 18:54
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736974-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALYTA DE MATOS CANO REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:04
Deferido o pedido de TALYTA DE MATOS CANO - CPF: *56.***.*19-20 (AUTOR).
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14/09/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/09/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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