TJDFT - 0701899-87.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:46
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de RENAN DAVIS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO GOUVEIA MESQUITA em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701899-87.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAN DAVIS EXECUTADO: LUCAS RIBEIRO GOUVEIA MESQUITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, nos quais alega o embargante existência de omissão.
Da análise dos autos, vejo que as razões deduzidas pelo embargante, em verdade, evidenciam o inconformismo com o decisum e não propriamente um dos vícios constantes no art. 48 da Lei 9.099/95.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios, sendo possível perceber que a recorrente busca, na realidade, a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, pretensão que reclama recurso próprio.
Ressalto que o pedido de suspensão da CNH do devedor é medida desproporcional e inefetiva, bem como revestida de caráter meramente punitivo e não voltada à satisfação do crédito do exequente.
Reforço que em sede de Juizados Especiais, cujas causas revestem-se de menor complexidade, medidas atípicas, como esta acima citada, são absolutamente excepcionais, não podendo a mera dificuldade de localização executado ou de bens expropriáveis servir como justificativa para o deferimento.
Oportuno mencionar que o STJ, na apreciação do REsp 1788950/MT, a relatora Ministra Nancy Andrighi, bem destacou que "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." Não é o caso dos autos, sendo certo que o recente julgamento da ADI 5941 no STF não tornou automática a adoção das mencionadas medidas atípicas, cuja análise deve ocorrer caso a caso à vista dos parâmetros já estabelecido pelas instâncias superiores.
No que toca à renovação de penhora na modalidade teimosinha, o TJDFT vem entendendo ser possível a reiteração da busca de bens via Sisbajud após o transcurso de pelo menos um ano da última diligência ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACENJUD E SISBAJUD.
CURTO PRAZO DECORRIDO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS (INTERVALO INFERIOR A 1 ANO).
INVIABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução/cumprimento de sentença, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas. 2.
Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante desta egrégia Corte de Justiça que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta on line, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. 3.
No caso dos autos, a renovação da pesquisa junto aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD não se mostra razoável, porquanto decorrido menos de 1 (um) ano desde as últimas pesquisas realizadas pelo Juízo de origem, e, além disso, a parte agravante não apontou elementos que indicassem, minimamente, ter havido alteração no patrimônio da devedora, a justificar a reiteração da medida em breve intervalo temporal. 4.
Precedentes: Acórdão 1261018, 07093457920208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); Acórdão 1256677, 07046022620208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020 e Acórdão 1263041, 07096774620208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 17/7/2020. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1341015, 07027408320218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE ATIVOS VIA SISBAJUD.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de reiteração das pesquisas eletrônicas já realizadas. 2.
Em regra, a reiteração de pesquisas de ativos financeiros, via sistemas de penhora on-line, é condicionada à alteração da situação econômica do devedor, cuja demonstração incumbe ao credor.
Tal construção jurisprudencial se escora no fato de que, não obstante reconhecido ao credor o direito de adotar as medidas capazes de garantir a satisfação do crédito, o exequente não pode transferir seus ônus e responsabilidades ao Poder Judiciário.
O referido posicionamento, todavia, tem sido relativizado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no princípio da razoabilidade, a ser analisado de acordo com o caso concreto. 3.
No caso vertente, a última consulta ao sistema SISBAJUD ocorreu há aproximadamente quatro meses.
Embora não haja um limite temporal mínimo entre as consultas promovidas pelo Poder Judiciário, não é razoável que se repita a operação após poucos meses da primeira realizada, mormente à míngua de indícios de que a pesquisa restaria frutífera. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1351807, 07118068720218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 14/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
In casu, a última consulta foi realizada recentemente (dezembro de 2023) e o credor não demonstrou alteração da situação econômica do devedor.
Além disso, a nova ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio por até 30 dias implementada pelo Sisbajud gera um número de protocolo diferente para cada dia de reiteração.
Isso quer dizer que, ao fim de uma reiteração de ordem de bloqueio pelo período de 30 dias, o sistema irá gerar 30 respostas diferentes que deverão ser analisadas e juntadas aos autos.
Acrescente-se que o art. 854, § 1º, do CPC determina o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, a contar da resposta, no prazo de 24 horas.
Assim, o juiz deverá analisar, quase todos os dias, as respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, uma vez que, cumprida a ordem de bloqueio em uma das contas e atingido o valor do débito, a ordem continua ativa até que o valor da dívida seja bloqueado nas demais instituições financeiras que têm relacionamento com o atingido e é repetida automaticamente durante todo o período.
Por todo o exposto, conheço dos embargos, mas os rejeito.
Publique-se.
Intimem-se e, oportunamente, cumpram-se as determinações precedentes. * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/02/2024 16:18
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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01/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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28/01/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2024 15:44
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/01/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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15/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 19:24
Juntada de Certidão
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27/11/2023 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
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23/11/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de RENAN DAVIS em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO GOUVEIA MESQUITA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0701899-87.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAN DAVIS EXECUTADO: LUCAS RIBEIRO GOUVEIA MESQUITA DECISÃO Promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco Regional de Brasília, à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco, na pessoa do gerente geral da agência nº 0064 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro efetivado em penhora o bloqueio parcial noticiado (R$126,69), bem como promovo, nesta data, a busca de bens via sistema Renajud (extrato anexo).
Intime(m)-se o(s) devedor(es) para, querendo apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido in albis o prazo supra, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar(em) dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência dos valores diretamente em seu favor.
Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver.
Após, ante o malogro da busca via sistema Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, ficando designado(a)(s) como depositário(a)(s) dos bens e advertido(a)(s) na forma da lei.
Não logrando êxito, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para indicar(em) bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) ou todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e buscar bens da parte executada à penhora.
Santa Maria-DF, 13 de setembro de 2023 Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto -
13/09/2023 18:51
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
23/08/2023 18:50
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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22/08/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO GOUVEIA MESQUITA em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 18:04
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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21/07/2023 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de RENAN DAVIS em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO GOUVEIA MESQUITA em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:31
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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19/06/2023 17:13
Recebidos os autos
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19/06/2023 17:13
Julgado procedente o pedido
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24/05/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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22/05/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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19/05/2023 14:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 00:19
Recebidos os autos
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18/05/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/04/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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