TJDFT - 0713529-96.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 07:55
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2024 11:15
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOEL SANTOS SILVA JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:50
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:27
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
25/09/2024 16:27
Outras decisões
-
19/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/09/2024 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOEL SANTOS SILVA JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713529-96.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOEL SANTOS SILVA JUNIOR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, após longa discução e correção da RMI do benefício acidentário pelo INSS, a contadoria judicial apresentou cálculos de liquidação (ID 174959936), com os quais a parte autora concordou e o INSS quedou-se inerte.
Os valores foram homologados e a autarquia previdenciária foi intimada para pagamento do débito constante da referida planilha ou oferecimento de impugnação à execução.
O INSS não ofereceu impugnação à execução, de modo que foram expedidos Precatório (ID 198004548) e RPV (ID 198309146).
Intimadas ambas as partes sobre o documento expedido, não houve impugnação.
Houve pagamento da RPV nos termos da decisão de ID 206282716 e os autos ficaram aguardando o pagamento do Precatório.
O INSS apresentou excessão de pré-executividade (ID 208751148) alegando erro de cálculo na planilha homologada, por ter sido utilizado valor errado de RMI, percentual errado de honorários e ausencia de compensação de benefício inacumulável.
Intimado regularmente, o autor manifestou-se alegando que houve a preclusão da discussão dos cálculos ( ID 209084925). É o breve relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que o cálculo que embasou a expedição do Precetório e da RPV foi elaborado pela contadoria judicial, bem como que este foi regularmente intimado e não impugnou a execução no prazo legal.
Do mesmo modo, o réu teve ciência do Precatório e da RPV expedidos e não os impugnou, vindo somente agora, meses após a expedição dos documentos, alegar que houve erro nos cálculos.
Tem-se, assim, que ambas as partes tiveram oportunidade de manifestar-se em desacordo com o valor constante do Precatório e da RPV e não o fizeram, operando-se a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, que dispõe: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Nesse sentido já decidiu nosso Egrégio Tribunal de Justiça, conforme acórdão que a seguir transcrevo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO INSS SOBRE OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
PRECLUSÃO MANIFESTA.
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES NO INTEREGNO DA EMISSÃO E PAGAMENTO DO PRECATÓRIO/RPI. 1.
O JUIZ NÃO PODE DECIDIR DE NOVO QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO PROCESSO, A CUJO RESPEITO OPEROU-SE A PRECLUSÃO (CPC 473). 2.
OPERA-SE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA, IMPEDINDO A REANÁLISE DA MATÉRIA, SE A PARTE EXPRESSAMENTE CONCORDA COM O TRABALHO DO CONTADOR JUDICIAL, RAZÃO PELA QUAL DEVE SE CONFORMAR COM A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO NO MONTANTE APURADO E NÃO HOSTILIZADO OPORTUNAMENTE. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 20090020100223AGI DF; Registro do Acórdão Número: 389169; Data de Julgamento: 30/09/2009; Órgão Julgador: 4ª TURMA CÍVEL; Relator: SANDOVAL OLIVEIRA; Publicação no DJU: 16/11/2009 Pág.: 112; Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME).
Não se trata, no caso em comento, de mero erro de cálculo, que pode ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I do CPC.
A respeito do tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
PRECLUSÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
ART. 463, I, DO CPC.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR.
INADMISSIBILIDADE. (...) II – O ERRO DE CÁLCULO, PASSÍVEL DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO, NOS TERMOS DO ART. 463, I, DO CPC, É O SIMPLES ERRO ARITMÉTICO, DECORRENTE DE EQUÍVOCO NA OPERAÇÃO MATEMÁTICA REALIZADA PARA APURAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO, NÃO SE CONFUNDINDO COM EVENTUAL DESACERTO NOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A FORMAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM EXECUÇÃO.
III – COMPETE AO EXECUTADO QUE ALEGA EXCESSO DE EXECUÇÃO INDICAR O VALOR DO DÉBITO QUE ENTENDE CORRETO, APRESENTANDO MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CÁLCULO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 739-A, § 5º, DO CPC.
O ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR É ADMISSÍVEL, EM REGRA, NAS HIPÓTESES EM QUE HAJA DISCREPÂNCIA ENTRE AS CONTAS APRESENTADAS PELAS PARTES OU QUANDO UMA DAS PARTES LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 20140020242825AGI DF; Registro do Acórdão Número: 839701; Data de Julgamento: 10/12/2014; Órgão Julgador: 6ª TURMA CÍVEL; Relator: VERA ANDRIGHI; Publicação no DJU: 22/01/2015 Pág.: 425; Decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME.).
Quanto à execeção de pré-executividade, é certo que só é cabível nos casos em que não seja necessário dilação probatória, o que não ocorre no caso de alegação de exesso na execução.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PROTOCOLOCAMENTO.
INTEMPESTIVO. 1 A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina.
As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória. 2.
Interposta a impugnação à penhora quando já escoado o seu referido prazo, impõe-se reconhecer a sua intempestividade e, por consequência, o seu não conhecimento. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito a execeção de pré-executividade e indefiro o pedido do réu.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:19
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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30/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713529-96.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOEL SANTOS SILVA JUNIOR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação de ID 208751148.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/08/2024 13:18
Juntada de Petição de impugnação
-
27/08/2024 22:19
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/08/2024 21:31
Processo Desarquivado
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26/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:31
Arquivado Provisoramente
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12/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 15:33
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 15:33
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 14:05
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:05
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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31/07/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:58
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/06/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de JOEL SANTOS SILVA JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713529-96.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOEL SANTOS SILVA JUNIOR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
28/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:51
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 15:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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24/05/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
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08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/12/2023 15:50
Outras decisões
-
01/12/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/12/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de JOEL SANTOS SILVA JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de JOEL SANTOS SILVA JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:17
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:15
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
09/10/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/10/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:56
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de JOEL SANTOS SILVA JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713529-96.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOEL SANTOS SILVA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do M.M.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 20:50:58.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
19/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:53
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:53
Outras decisões
-
10/09/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 20:29
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 18:38
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:38
Outras decisões
-
12/06/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/06/2023 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:46
Decorrido prazo de JOEL SANTOS SILVA JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:35
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:47
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/03/2023 14:31
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
14/03/2023 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2023 19:19
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/03/2023 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
-
09/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:12
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 15:40
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de JOEL SANTOS SILVA JUNIOR em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/09/2022 10:21
Recebidos os autos
-
05/09/2022 10:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/08/2022 14:50
Transitado em Julgado em 24/08/2022
-
31/08/2022 13:57
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2022 23:59:59.
-
06/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 00:29
Decorrido prazo de JOEL SANTOS SILVA JUNIOR em 15/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de JOEL SANTOS SILVA JUNIOR em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:12
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:44
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2022 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/04/2022 13:33
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de JOEL SANTOS SILVA JUNIOR em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:26
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 14:14
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2022 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/01/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 11:07
Recebidos os autos
-
07/01/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 23:35
Juntada de Petição de laudo
-
21/12/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 17/12/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de JOEL SANTOS SILVA JUNIOR em 23/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de JOEL SANTOS SILVA JUNIOR em 17/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 17:23
Juntada de intimação
-
31/08/2021 02:48
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
28/08/2021 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 15:35
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2021 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/08/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 17:36
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/08/2021 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2021 17:01
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 17:52
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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