TJDFT - 0714562-26.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ROBEILDE DIAS DE LIMA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:43
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ANTONIA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de inventário e partilha processados sob o rito do arrolamento sumário (arts. 659 e seguintes do CPC), em que a cônjuge supérstite ANTÔNIA ALMEIDA DE OLIVEIRA (ID. 132450223) e os herdeiros ROBEILDE DIAS DE LIMA (ID. 126148918 e 126148932), ROBENILDE DIAS DE LIMA (ID. 132450233) e ROBELIO DIAS DE LIMA (ID. 126148919 e 139895566) requereram a partilha dos bens deixados pelo de cujus ANTONIO DE LIMA, falecido em 09/05/2021, conforme certidão de óbito (ID. 126148938).
Primeiras declarações (ID. 132450219) e esboço de partilha (ID. 144771790) juntados aos autos.
A cônjuge supérstite ratificou o plano de partilha juntado aos autos por meio de petição de ID. 145192921.
Certidão negativa de registro de testamento pelo extinto (ID. 132450226).
A Fazenda Pública do Distrito Federal manifestou ciência do Ato Declaratório de Isenção do ITCD.
Contudo, ressaltou que o Ato Declaratório comporta retificação referente à sucessão legítima de Antônio de Lima, tendo em vista que a viúva Antônia Almeida de Oliveira, que herdará o bem particular, não consta no rol de herdeiros contemplados pela isenção do imposto (ID. 146186663).
No mesmo sentido, ID. 155775008.
O Ministério Público não intervém no feito, em face da ausência dos motivos previstos no artigo 178 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Os artigos 659 e seguintes do CPC/2015 disciplinam o rito do arrolamento sumário, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional com a partilha de bens de valores até o teto legalmente permitido.
Ao que se vê, atualmente, compõem o ativo do espólio eventuais direitos sobre o imóvel situado no SHSN, CJ B, LT 21, R acácias, Ceilândia Norte, Distrito Federal, CEP: 72.236.800, eventuais direitos sobre edificação em referido imóvel e o veículo automotor, marca e modelo M.BENZ/L 608 D, de ano 1985/1985 e placa JKR-5450, movido a Diesel, de cor branca e chassi de n° 30.***.***/6683-35, registrado no órgão de trânsito sob o código RENAVAM de n° *00.***.*38-30.
A descrição dos bens está em consonância com o disposto no artigo 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal.
A inventariante, em conformidade com o artigo 1.829 do CC, comprovou a qualidade dos herdeiros necessários do de cujus.
Por sua vez, presente o ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública do Distrito Federal (ID. 126148941), sem embargo de eventual necessidade de retificação referente à sucessão legítima de Antônio de Lima, tendo em vista que a viúva Antônia Almeida de Oliveira, que herdará os bens particulares, não consta no rol de herdeiros contemplados pela isenção do imposto.
Ressalta-se, entretanto, que a homologação da partilha, sob o rito do arrolamento sumário, prescinde de prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores., nos termos do Tema 1.074 do STJ em sede de recursos repetitivos.
Neste compasso, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, entende-se que a ausência do recolhimento do imposto não obsta a homologação da partilha, tampouco impede a entrega dos títulos consectários à sobredita homologação da partilha, até que a Fazenda Pública ateste o regular recolhimento do imposto de transmissão.
Portanto, a falta de comprovação do recolhimento do ITCMD – tampouco seu parcelamento administrativo - não configuram empecilho à homologação da partilha (em trâmite pelas regras do arrolamento sumário).
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (ID. 144771790), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
A presente sentença possui força de formal de partilha.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
19/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:11
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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11/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
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08/09/2023 20:21
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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24/08/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:12
Decorrido prazo de ROBEILDE DIAS DE LIMA em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ROBEILDE DIAS DE LIMA em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 02:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:43
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 19:05
Juntada de Certidão
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28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de ROBEILDE DIAS DE LIMA em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:52
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:59
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ROBEILDE DIAS DE LIMA em 21/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de ROBEILDE DIAS DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:24
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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03/01/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 16:11
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
08/12/2022 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 19:33
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 22:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 01:41
Decorrido prazo de ROBEILDE DIAS DE LIMA em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
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19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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16/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 11:53
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
22/09/2022 18:45
Recebidos os autos
-
22/09/2022 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 27/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
26/07/2022 21:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 21:49
Recebidos os autos
-
01/07/2022 21:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/05/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
30/05/2022 13:21
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
27/05/2022 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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