TJDFT - 0714523-69.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 12:54
Recebidos os autos
-
14/08/2025 12:54
Outras decisões
-
09/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:11
Outras decisões
-
09/07/2025 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:38
Outras decisões
-
03/06/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714523-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GERALDO EUGENIO DA SILVA MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte executada sobre o alegado no petitório de ID 234500186.
Prazo: 10 (dez) dias.
Findo o prazo, caso não haja interesse na apresentação de nova proposta de pagamento, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender cabível.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/05/2025 12:17
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:17
Outras decisões
-
06/05/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714523-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GERALDO EUGENIO DA SILVA MENEZES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da proposta de pagamento apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
15/04/2025 22:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714523-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GERALDO EUGENIO DA SILVA MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente (ID 225190389), foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 40,09; R$ 458,48; R$ 39,68 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco Regional de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se pessoalmente, via postal, a parte devedora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/03/2025 12:56
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:56
Outras decisões
-
14/03/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
10/02/2025 12:13
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:13
Outras decisões
-
04/02/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:56
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:56
Outras decisões
-
15/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/01/2025 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:56
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:56
Outras decisões
-
27/11/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 18:12
Expedição de Termo.
-
12/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GERALDO EUGENIO DA SILVA MENEZES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714523-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GERALDO EUGENIO DA SILVA MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do certificado no ID 206719583, DEFIRO a adjudicação do veículo penhorado nos autos.
Lavre-se o auto de adjudicação.
Após a assinatura do auto e decorrido o prazo previsto no artigo 877 do CPC, expeça-se carta de adjudicação e expeça-se mandado de entrega do bem ao credor, devendo este fornecer os meios para cumprimento do expediente.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:16
Outras decisões
-
15/08/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:44
Outras decisões
-
07/08/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de GERALDO EUGENIO DA SILVA MENEZES em 05/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:19
Decorrido prazo de GERALDO EUGENIO DA SILVA MENEZES em 15/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:03
Outras decisões
-
20/06/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:12
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:21
Outras decisões
-
29/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 00:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/04/2024 11:51
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:51
Outras decisões
-
16/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714523-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GERALDO EUGENIO DA SILVA MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É possível sim a apreciação do pedido formulado pela terceiro interessado, mas este só será realizado após a localização e remoção do bem, sob pena de prejudicar o terceiro.
Intime-se o credor para promover o andamento do feito.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:09
Outras decisões
-
27/03/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714523-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GERALDO EUGENIO DA SILVA MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de ID 190206133, esclareça o interessado se persiste o interesse na aquisição do bem, considerando válidas as cláusulas do edital de ID 184226595 no tocante aos débitos e ônus que recaem sobre o bem.
Ainda, solicito os préstimos do CJU para que certifique se houve a remoção do veículo para o Depósito Público.
Dê-se vista ao credor.
Prazo: 10 (dez) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intime-se e cumpra-se. .
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/03/2024 19:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:46
Outras decisões
-
19/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714523-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GERALDO EUGENIO DA SILVA MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de ID 187950042, expeça-se novo mandado de remoção do veículo penhorado para integral cumprimento no endereço diligenciado no ID 177919136, devendo constar no expediente o contato do credor para fins de fornecimento dos meios.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/03/2024 13:21
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:21
Outras decisões
-
05/03/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714523-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GERALDO EUGENIO DA SILVA MENEZES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa retro, promovendo o prosseguimento do feito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:11:17.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
16/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de GERALDO EUGENIO DA SILVA MENEZES em 06/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:18
Publicado Edital em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do processo: 0714523-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GERALDO EUGENIO DA SILVA MENEZES O Excelentíssimo Sr.
Dr.
Giordano Resende Costa, juiz de direito da 4ª Vara Cível de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a leilão eletrônico o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial DANIEL OLIVEIRA JUNIOR, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 114/2021, através do portal www.danieloliveiraleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS: 1º leilão: inicia-se no dia 11/03/2024, às 12:10 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 14/03/2024, às 12:10 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação, (art. 886, II, c/c 891, parágrafo único, do CPC).
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (um) Veículo marca/modelo Automóvel Chevrolet GM/CLASSIC LIFE 1.0 V, cor branca, gasolina, placa JGO5774, ano de fabricação/modelo 2005/2005, Renavam *08.***.*92-70, Chassi 9BGSA19X05B197645.
Obs.: Para-choque dianteiro amassado e quebrado, para-choque traseiro riscado e amassado, para-lama dianteiro esquerdo e traseiro esquerdo amassado, porta dianteira esquerda amassado, carroceria riscado, amassado e quebrado, vidro dianteiro quebrado, lateral direita riscada, lateral esquerda riscada e amassado, capô riscado e amassado, banco e estofamento do motorista quebrado, para-brisa quebrado, tampa porta malas riscado, pintura riscada, amassada e quebrado.
AVALIAÇÃO: R$ 9.000,00 (nove mil reais), em 09 de novembro de 2023.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Constam débitos a vencer de Taxa de Licenciamento (exercícios 2024) no valor total de R$ 97,00 (noventa e sete reais), consultado em 02/01/2024; Constam Débitos de multas no valor total de R$ 1.065,52 (um mil, sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), consultado em 02/01/2024; Consta Restrição Judicial - RENAJUD: Transferência nos autos nº 0714523-69.2021.8.07.0001 da 4ª Vara Cível de Brasília/DF; Outros eventuais constantes no Detran/DF e/ou SENATRAN.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre bem, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 45.246,44 (quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), em 23 de agosto de 2022.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeiro www.danieloliveiraleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder do Executado.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 4ª Vara Cível de Brasília/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até as 12h10min do dia 11/03/2024 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 12h10min do dia 14/03/2024, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo.
As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a).
As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao Leiloeiro até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Obs.: As propostas de pagamento do lance à vista terão preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, § 7º do CPC.
Comissão do leiloeiro: A comissão do leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, o Leiloeiro Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe do leiloeiro.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o leiloeiro pelos telefones 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
24/01/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:13
Expedição de Edital.
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:21
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
12/12/2023 12:10
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:10
Outras decisões
-
12/12/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:59
Decorrido prazo de GERALDO EUGENIO DA SILVA MENEZES em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de GERALDO EUGENIO DA SILVA MENEZES em 04/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 00:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de GERALDO EUGENIO DA SILVA MENEZES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 09:58
Recebidos os autos
-
16/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:58
Deferido o pedido de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE - CNPJ: 95.***.***/0015-14 (EXEQUENTE).
-
10/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:59
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:39
Outras decisões
-
26/09/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/09/2023 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 03:57
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:19
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714523-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GERALDO EUGENIO DA SILVA MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se o ofício expedido ao ID 160461661, devendo constar em aditamento que o não atendimento ao expediente poderá configurar crime de desobediência.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de consulta ao CAGED, porquanto este Juízo ainda não dispõe da referida ferramenta.
Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender cabível.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:14
Outras decisões
-
14/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:34
Outras decisões
-
04/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/06/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:41
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:21
Decorrido prazo de CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:43
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:44
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 12:21
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 12:34
Recebidos os autos
-
24/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:34
Outras decisões
-
23/02/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 08:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 17:43
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 17:43
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 13:05
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:04
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 27/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 15:11
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/06/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 15:25
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/05/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 01:05
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 23/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 16:13
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 04/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/05/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 00:54
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 01:10
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 21/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 12:07
Recebidos os autos
-
03/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:07
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/01/2022 21:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de GERALDO EUGENIO DA SILVA MENEZES em 27/01/2022 23:59:59.
-
12/11/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 15:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2021 02:19
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 16:26
Recebidos os autos
-
18/10/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/10/2021 04:13
Processo Desarquivado
-
15/10/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 13:44
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
28/08/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 16:53
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 17:08
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
23/08/2021 13:54
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
23/08/2021 13:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 19/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:20
Transitado em Julgado em 29/07/2021
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 29/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de GERALDO EUGENIO DA SILVA MENEZES em 22/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:33
Publicado Sentença em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 16:47
Recebidos os autos
-
28/06/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 16:47
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2021 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2021 19:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de GERALDO EUGENIO DA SILVA MENEZES em 23/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 08:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 14:53
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/05/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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