TJDFT - 0700452-31.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 16:06
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
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19/09/2023 02:51
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700452-31.2023.8.07.0021 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JOSE ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Consta dos presentes autos que o (a) beneficiário (a) submeteu-se à transação penal, aceitando a aplicação imediata de medida não privativa de liberdade, devidamente homologada conforme termo de audiência.
Consta, ainda, que as condições da transação penal foram devidamente cumpridas.
Assim, ante o integral cumprimento da medida restritiva de direitos estipulada, declaro extinta a punibilidade dos fatos, nos termos dos artigos 84, parágrafo único, e 89, § 5º, ambos da Lei n. 9.099/95, aplicados analogicamente.
Caso tenham sido recolhidos valores a título de fiança, adotem-se, de ordem, as providências necessárias à restituição da quantia ao interessado.
Caso os titulares dos numerários não atendam o chamado judicial para a devolução da quantia, desde já, nos termos do art. 346 do Código de Processo Penal, fica determinada a reversão ao Fundo Penitenciário.
Ordeno, ainda, o PERDIMENTO de eventuais bens/objetos apreendidos nos autos em favor da União, caso tenham uso à Administração, e em não sendo esta a hipótese, que sejam DESTRUÍDOS.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Intime-se o (a) beneficiário (a).
Preclusão nesta data, devido à ausência de interesse recursal.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
15/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 21:49
Recebidos os autos
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14/09/2023 21:49
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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14/09/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
14/09/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2023 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2023 05:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2023 14:44
Audiência Transação Penal cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 11:40, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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16/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:30
Homologada a Transação
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15/06/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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15/06/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2023 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:45
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 11:40, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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15/05/2023 16:05
Recebidos os autos
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15/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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13/05/2023 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 19:25
Juntada de Certidão
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11/05/2023 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:25
Recebidos os autos
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11/04/2023 16:25
Outras decisões
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11/04/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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11/04/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 19:18
Juntada de Certidão
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14/03/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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24/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:05
Juntada de Certidão
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12/02/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
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