TJDFT - 0721472-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:59
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:30
Recebidos os autos
-
14/07/2025 12:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CAIO CESAR BASTOS BARBOSA em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721472-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO CESAR BASTOS BARBOSA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:52
Outras decisões
-
16/06/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721472-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO CESAR BASTOS BARBOSA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do pedido de prosseguimento da execução, pois já houve a habilitação do crédito perante o juízo da recuperação, conforme já decidido pela decisão de ID 225518032.
Assim, não há nada a prover acerca do pedido formulado, pois já foi apreciado e indeferido.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:12
Outras decisões
-
15/04/2025 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/04/2025 21:59
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:46
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de CAIO CESAR BASTOS BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CAIO CESAR BASTOS BARBOSA em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:22
Outras decisões
-
29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 12:44
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:43
Outras decisões
-
16/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/01/2025 12:02
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
16/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:44
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:44
Outras decisões
-
12/12/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2024 18:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2024 18:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:34
Outras decisões
-
26/11/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:45
Outras decisões
-
11/11/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 12:41
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:41
Outras decisões
-
28/10/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721472-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO CESAR BASTOS BARBOSA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada da expedição das certidões de crédito em seu favor.
Sem prejuízo, encaminho os autos à suspensão, conforme Decisão de ID 193931064.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 16:14:16.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
23/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721472-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO CESAR BASTOS BARBOSA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 193844740.
Expeçam-se duas certidões de crédito em favor do credor, em substituição a de ID 193523759, na forma postulada na petição de ID 193844740.
Após, mantenha-se o feito suspenso nos termos da decisão de ID 189928940.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/04/2024 12:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/04/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de CAIO CESAR BASTOS BARBOSA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721472-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO CESAR BASTOS BARBOSA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não houve o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo estipulado, houve a conversão na obrigação de pagar, conforme fixado em sentença de ID 171918998.
Não há nada a prover sobre a petição de ID 188436726, porquanto não se trata de cobrança de astreintes, mas de conversão da obrigação, já determinada em sentença transitada em julgado.
Expeça-se certidão de crédito em favor do credor, conforme postulado no ID 186178460.
Tendo em vista a informação de que a executada passa por processo de recuperação judicial, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 180 dias, a contar da data da decisão (ID 188436728), nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.
Após este prazo, intimem-se as partes para promoverem o andamento do feito.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/03/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de CAIO CESAR BASTOS BARBOSA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721472-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO CESAR BASTOS BARBOSA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o credor sobre a petição juntada ao ID 188436726, sobretudo quanto à divergência nos cálculos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:45
Outras decisões
-
04/03/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 12:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:33
Outras decisões
-
15/02/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 20:30
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:30
Outras decisões
-
11/12/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de CAIO CESAR BASTOS BARBOSA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
26/11/2023 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 12:49
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:49
Outras decisões
-
22/11/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:54
Outras decisões
-
22/11/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/11/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
10/11/2023 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2023 08:00
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de CAIO CESAR BASTOS BARBOSA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de CAIO CESAR BASTOS BARBOSA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/10/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/10/2023 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721472-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO CESAR BASTOS BARBOSA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora acerca dos embargos de declaração de ID 173147074.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:05
Outras decisões
-
26/09/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/09/2023 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721472-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO CESAR BASTOS BARBOSA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por CAIO CESAR BASTOS BARBOSA em desfavor de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.
Alega o autor que em no dia 30 e setembro de 2021 comprou a moto EVS – Black (01 Bateria - 72V 33ah) e um Capacete Spike Voltz - 60 na Loja Voltz de Recife, localizada à Av.
Eng.
Domingos Ferreira, 2379 - Pina, Recife - PE, 51020-031, no valor de R$ 17.490,01 (dezessete mil, quatrocentos e noventa reais e um centavo), pedido nº. 524916.
Narra que efetuou o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de entrada e recebeu a promessa de que o bem seria entregue em 20 semanas, isto é, fevereiro de 2022.
Conta que foi informado que as entregas estavam em atraso, prorrogando-as para o mês de abril daquele ano e, como compensação, emitiram vouchers da Uber no valor de R$ 200,00 por semana, que foram suspensos antes da entrega do bem.
Salienta que, posteriormente, informaram que para ser viabilizada a entrega da moto, o valor remanescente deveria ser financiado, optando por quitar o preço em novembro de 2022.
Assevera que a requerida vem alterando a todo instante a data da entrega da moto e não dá qualquer garantia de que haverá o cumprimento de sua obrigação.
Tece arrazoado jurídico onde discorre sobre a relação consumerista vigente entre as partes, o cumprimento da obrigação de fazer e os danos experimentados.
Ao final, pede (a) o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na entrega imediata da moto EVS com bateria e capacete; (b) o pagamento de danos materiais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) semanais, desde 30/06/2022 até a efetiva entrega da moto e (c) indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de evidência foi indeferida na decisão de ID 161501944.
Citado, o requerido ofertou defesa no ID 165803296 e alega, em síntese, que importa a matéria prima de suas motocicletas da China e que, no momento da venda, informa aos clientes o prazo de estimativa de entrega.
Aponta que a pandemia causada pela Covid-19, mais o lockdown ocorrido na China, aliado a uma operação padrão efetivada pelos auditores da Receita Federal, atrasaram o fornecimento de matéria prima, em especial de baterias, o que atrasou a montagem dos veículos.
Discorre que ajuizou ação judicial em desfavor da Fazenda Nacional para estabelecimento da normalização das operações do fisco, sendo que não deve responder por eventuais prejuízos, em razão da existência de fortuito externo, refutando os pedidos de danos materiais e morais.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
O autor ofertou réplica (ID 168476191).
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
Cinge-se a controvérsia em torno de um pedido de cumprimento de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos morais e materiais.
Primeiramente, destaco que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), vez que o requerido atua na condição de fornecedor de serviços destinados a um consumidor final.
Trata-se, portanto, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo.
Assim, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
As partes estão vinculadas por um contrato de compra de uma moto EVS – Black (01 Bateria - 72V 33ah) e um Capacete Spike Voltz - 60 (doc. de ID 159489564).
O descumprimento da obrigação imposta à parte requerida é incontroverso nos autos, pois, em sua defesa, justifica o atraso sob a alegação de problemas na fabricação de peças, COVID e atrasos junto à Receita Federal.
Assim, não há discussão de que a motocicleta até o presente momento não foi entregue, apesar de sua compra ter se realizado em 30/09/2021.
Observa-se que das próprias notícias que o réu junta em sua contestação que, antes mesmo de alienar a moto para o autor, existia os efeitos causados pela pandemia da Covid-19 e da própria operação-padrão realizada pela Receita Federal.
Portanto, não pode, após promessa de venda de bem que depende de componentes advindos de país estrangeiro e de dificuldades aduaneiras que já existiam, alegar esses fatores para se isentar da responsabilidade do atraso na entrega do produto vendido.
Com efeito, não houve fortuito externo a ser reconhecido, já que foi a própria postura da requerida, que efetuou promessa de entrega da moto em prazo que sabidamente não cumpriria, mesmo ciente de todos os problemas vivenciados, não havendo nenhum fator surpresa ou de evento desconhecido, fora do seu alcance de conhecimento e previsibilidade.
Conforme dito acima, estamos defronte de uma relação de consumo e, sobre a oferta de produtos ou serviços, dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
No caso dos autos, houve a oferta de um produto e a feitura de um contrato de compra e venda (ID 159489559).
Assim, após o pagamento do preço, deveria a ré ter entregado o bem, contudo, não cumpriu com sua obrigação mesmo após o recebimento do valor integral do bem e o tempo excedido, em muito, para sua entrega.
Todavia, a simples devolução do valor desembolsado não é opção do vendedor/fornecedor, consoante disposto no art. 35 do C.D.C.
Vejamos: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Com efeito, recusando o fornecedor o cumprimento da sua oferta, deve estar atento às possibilidades do art. 35 do C.D.C, quais sejam, a entrega do produto ofertado, a entrega de outro produto equivalente ou a rescisão do contrato, acrescida da restituição da quantia paga e perdas e danos.
Assim, deveria o fornecedor limitar a sua oferta ao estoque, ao que ele pode efetivamente cumprir, e ao preço que pretende, sob pena de, assim não o fazendo, ser compelido ao cumprimento forçado do contrato.
In casu, pretende o autor a entrega do produto ofertado, obrigação esta que deve ser imposta à ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO ESPECÍFICO.
ESCOLHA DO CONSUMIDOR. 1.
O presente caso deve ser regido pelo sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, previsto no art. 5º, inc.
XXXII, da Constituição Federal. 2.
A oferta do produto obriga o fornecedor e integra o contrato celebrado.
Se o fornecedor do produto se recusar a cumprir a oferta, o consumidor pode optar por: exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato.
Arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Nas relações de consumo, a execução da obrigação de fazer deve ser efetivada em forma específica.
A resolução em perdas e danos apenas se dará se o credor assim preferir ou, ainda, se impossível o seu cumprimento.
Art. 84 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1176807, 07062526420188070005, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 13/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR E CIVIL.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO.
VINCULAÇÃO.
OFERTA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SOLIDARIEDADE.
FORNECEDORES.
APLICABILIDADE. 1.
O direito a informação contido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor significa que o fornecedor deverá prestar todas as informações relevantes sobre o produto ou serviço prestado ao consumidor. 2.
O artigo 35, I, do Código de Defesa do Consumidor, faculta ao consumidor exigir o cumprimento forçado do contrato nos termos da oferta. 3.
Todos os fornecedores que tenham intervindo de alguma forma, direta ou indiretamente, na relação de consumo, mediante contribuição em qualquer fase, seja na produção, oferta, distribuição, ou venda são solidariamente responsáveis. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1094000, 20160110610623APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/4/2018, publicado no DJE: 8/5/2018.
Pág.: 358/363).
Assim, deverá o requerido ser obrigado a cumprir o prazo de entrega da motocicleta moto EVS – Black (01 Bateria - 72V 33ah) e um Capacete Spike Voltz - 60, no prazo de 15 dias, sob pena de rescisão do contrato e determinação de devolução da quantia de R$ 17.490,00 (dezessete mil, quatrocentos e noventa reais), devidamente corrigida e com incidência de juros de mora.
Ainda, postula o requerente reparação de danos morais e materiais.
Passo a análise dos pedidos.
Os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dos citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato.
Nessa trilha, a lição de Sérgio Cavalieri Filho[1]: “Sendo o ato ilícito, conforme já assinalada, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no artigo 186 do Código Civil, mediante simples análise de seu texto (...) Em relação aos danos materiais, reconheço que este deve reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 91).
Postula o demandante a reparação de danos materiais, pois, em razão do atraso na entrega da moto, teve o seu meio de locomoção prejudicado.
Assim, narra o requerente que o requerido, a título de compensação pelo atraso, emitia vouchers no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) semanais, suspendendo, sem justificativa, o pagamento em 30/06/2022.
O autor demonstrou por meio das mensagens trocadas por aplicativos de conversas, conforme ID 159489561, 159489564 e 159489593 e seguintes, confirmam as promessas, alguns pagamentos e suspensão do cumprimento em 29/08/2022.
Logo, deverão esses valores serem concedidos ao autor, exatamente porque visavam a diminuir os desconfortos e problemas advindos do próprio atraso da entrega do produto que, como já definido, foi de responsabilidade da própria requerida, além de já ter gerado a expectativa ao consumidor de que receberia compensações até o cumprimento da sua parte na avença.
O auxílio locomoção deverá ser calculado a partir de 29/08/2022, conforme informações de ID 159499787, a ser pago pelo aplicativo Uber, nos termos do ajuste, até a data da entrega do bem.
Portanto, o autor faz jus a uma reparação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por semana, a contar de 30/08/2022 até a entrega da moto, a título de danos materiais efetivamente comprovados nestes autos.
Passo a análise em torno do pedido de danos morais.
Em relação ao dano moral, este é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de indenização.
Como é cediço, a jurisprudência pátria vem consolidando o entendimento no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não é passível de causar dano de ordem moral.
No caso em questão, contudo, não estamos diante de um mero dissabor em face de um inadimplemento de contrato.
A conduta da parte requerida, que deixou de prestar seu serviço e fornecer os produtos contratados a tempo e prejudicou a locomoção do autor, não pode ser considerada como um mero dissabor decorrente dos problemas corriqueiros do cotidiano.
No caso em tela, um descumprimento de prazo de mais de 01 ano, aliado a péssima informação dada pela parte requerida, que por mais de 3 vezes alterou o prazo de entrega sem que realmente passasse informações concretas ao cliente, ocasiona abalos aos direitos de personalidade, especialmente pelo sentimento de impotência, frustração e descaso, ainda aliado ao fato de o requerente ficar privado do uso da motocicleta adquirida por longo período, que lhe poderia, inclusive, diminuir gastos mensais.
Não se trata, portanto, de um mero dissabor, mas de transtornos que ultrapassam situações que, somadas, são capazes de afetar os direitos da personalidade.
Entendo, portanto, que o requerido deve responder por tais danos.
No que diz respeito ao valor da reparação, não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 81).
Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade.
Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. É que, além do aspecto compensatório, o dano moral tem um efeito preventivo que é observado pela teoria do valor de desestímulo: “a função presente na teoria do valor do desestímulo do espírito lesivo do agente, exerce papel de relativa importância nos futuros atos que venham a ser praticados pelo ofensor no meio social” (REYS, Clayton.
Os novos rumos da indenização do dano moral.
Rio de Janeiro. 2003, pág. 162).
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (RESP 355392 Min.
NANCY ANDRIGHI) Considero, estes elementos e o valor de desestímulo, as condições econômicas do autor e do réu, para entender que uma indenização de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Por estas razões, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos e CONDENO o requerido ao cumprimento da obrigação de fazer consiste na entrega da moto EVS – Black (01 Bateria - 72V 33ah) e um Capacete Spike Voltz - 60, no prazo de 15 dias, sob pena de rescisão do contrato e determinação de devolução da quantia de R$ 17.490,00 (dezessete mil, quatrocentos e noventa reais), devidamente corrigida e com incidência de juros de mora a contar do inadimplemento.
CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) por semana, a contar de 30/08/2022 até a entrega da moto, a título de danos materiais, devidamente corrigido e com incidência de juros de mora, e, ainda, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária desde o seu arbitramento, e de juros moratórios a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima do pedido, arcará o requerido com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. [1] In Programa de Responsabilidade Civil.
Editora Atlas. 7ª ed., p. 17.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/09/2023 16:11
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:22
Outras decisões
-
04/09/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/08/2023 10:27
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 08:49
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:49
Outras decisões
-
15/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2023 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de CAIO CESAR BASTOS BARBOSA em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 17:11
Recebidos os autos
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23/06/2023 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
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21/06/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/06/2023 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 13:32
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/06/2023 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 14:44
Recebidos os autos
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23/05/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0752197-65.2023.8.07.0016
Joao Rodrigues de Freitas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 12:33