TJDFT - 0733335-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 09:45
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733335-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO CARDOSO REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por FABIO CARDOSO em face de BANCO PAN S.A.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 183417930, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 11:38:27.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
21/02/2024 12:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:19
Homologada a Transação
-
21/02/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:46
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:46
Outras decisões
-
11/01/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733335-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO CARDOSO REQUERIDO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 182501395, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 17:28:01.
DANIELA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA VALIO Servidor Geral -
19/12/2023 17:28
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/12/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:16
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/11/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 07:23
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
14/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:00
Outras decisões
-
14/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/11/2023 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 12:49
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2023 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por FÁBIO CARDOSO em desfavor de BANCO PAN S/A inicialmente distribuída à 8ª Vara Cível de Brasília.
Analisando a inicial, o MM.
Juiz declinou "ex-ofício" da competência para esta Circunscrição Judiciária, sob o fundamento de que o autor tem domicilio no Gama/DF Com efeito, é assegurado ao consumidor amplo acesso ao Judiciário e garantia de facilitação da defesa.
Assim, as demandas oriundas das relações de consumo podem ser ajuizadas no foro do domicílio do consumidor, em que pese ser diverso o local onde o contrato foi firmado.
Nesse sentido, é o teor do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
Nesse passo, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a natureza da competência dos feitos consumeristas é variável, alterando-se conforme a posição do consumidor na ação: caso esteja no polo ativo, a competência será relativa; na hipótese de o consumidor figurar no polo passivo, a competência terá natureza absoluta, porquanto o microssistema visa à proteção do hipossuficiente na relação jurídica.
Precedentes.
No mesmo sentido, é a Súmula 23 do TJDFT, que determina que em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial: Sobre o tema, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO.
PROTEÇÃO DO HIPOSSUFICIENTE.
SÚMULA 23 DO TJDFT.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É assegurado ao consumidor amplo acesso ao Judiciário e garantia de facilitação da defesa.
Assim, as demandas oriundas das relações de consumo podem ser ajuizadas no foro do domicílio do consumidor, em que pese ser diverso o local onde o contrato foi firmado. 1.1.
Nesse sentido, é o teor do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a ação pode ser proposta no domicílio do autor. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a natureza da competência dos feitos consumeristas é variável, alterando-se conforme a posição do consumidor na ação: caso esteja no polo ativo, a competência será relativa; na hipótese de o consumidor figurar no polo passivo, a competência terá natureza absoluta, porquanto o microssistema visa à proteção do hipossuficiente na relação jurídica.
Precedentes. 2.1.
No mesmo sentido, é a Súmula 23 desta Corte, que determina que (E)m ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial. 3.
Hipótese em que a consumidora propôs Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito perante o juízo do domicílio do réu, tendo o juízo de primeiro grau declinado a competência, de ofício, em favor do juízo do foro de domicílio da autora. 3.1.
Não se vislumbrando qualquer excepcionalidade, não poderia o juízo de primeiro grau ter declinado de sua competência, tratando-se de hipótese de competência relativa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1744616, 07220180220238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não obstante, verifica-se que o Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, suscitou a incompetência do Juízo sem ser provocado, ferindo disposição expressa do artigo 64. §1º do Código de Processo Civil, a contrário sensu, e a pacífica Jurisprudência acerca do tema.
Assim, verifica-se que a despeito dos fundamentos externados pelo Juízo suscitado, não cabe ao julgador determinar o foro onde a demanda deveria ser ajuizada.
A justificativa de que a ação foi distribuída para um local que não guarda relação de pertinência com o domicílio de qualquer das partes, não é suficiente para autorizar o declínio de competência, notadamente porque a legislação processual estabelece normas suficientemente precisas para a hipótese em análise.
Sobre o tema, confira-se: “PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 33 DO STJ E AO ARTIGO 65 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1.
A competência territorial, de natureza relativa, não pode ser declinada de ofício, mas tão somente requerida pelo réu em preliminar de contestação, segundo o que estabelece o art. 65 do Código de Processo Civil. 2.
Suposto equívoco da parte autora na distribuição não é motivo para o deslocamento da competência, segundo o que se extrai dos artigos 43 e 59 do CPC e da Súmula 33 do STJ. 3.
Conflito de Competência acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitado (24ª Vara Cível de Brasília).
Decisão unânime. (07305287220218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 1ª Câmara Cível, publicado no PJe: 22/1/2022).
Por fim, ressalto que o endereço declinado pela parte autora no contrato que vincula as partes – ID 168370396 – corresponde àquele constante na pesquisa Sniper abaixo.
Ademais, o comprovante de residência anexado no ID 168367392 encontra-se em nome de terceiro: PELO EXPOSTO, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, amparada no art. 66, parágrafo único do CPC, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a fim de que seja reconhecida e declarada a competência do Juiz da 8ª Vara Cível de Brasília-DF, retornando-se os autos ao juízo de origem, o que permitirá o exercício da jurisdição que lhe é inerente.
Distribua-se. -
18/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/09/2023 17:43
Suscitado Conflito de Competência
-
18/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/09/2023 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2023 09:56
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:56
Declarada incompetência
-
15/09/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 17:02
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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