TJDFT - 0722497-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 06:42
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
19/10/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 16:23
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de PAMELA REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722497-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMELA REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de conhecimento ajuizada por PAMELA REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Alega a autora, em síntese, que a requerida está realizando a cobrança de dívidas prescritas, na tentativa de lhe induzir ao pagamento de débitos inexigíveis.
Pontua que os débitos prescritos não podem ser objeto de cobrança judicial ou extrajudicial e discorre sobre a ilegalidade da inscrição de débito prescrito na plataforma do SERASA.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência para que seja a requerida “obrigada a proceder à remoção das dívidas prescritas da plataforma do SERASA, bem como se abstenha de cobrar seu consumidor acerca de referidas dívidas, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva”.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a procedência do pedido para reconhecer a prescrição das dívidas apontadas na plataforma SERASA de forma indevida.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 160401927.
A requerida foi citada e ofertou contestação no ID 163708007 onde alega, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação dos serviços, pois não houve negativação do nome da autora, mas mera oferta de quitação de débito em aberto.
Aponta que as informações de dívidas indicadas no Serasa Limpa Nome são visualizadas apenas pelo consumidor previamente cadastrado no site e não se confundem com cadastros de inadimplentes.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido.
A autora apresentou réplica no ID 166376017.
Intimadas em especificação de provas, as partes se manifestaram nos ID’s 167044635 e 171344978.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Aprecio, inicialmente, as preliminares suscitadas.
Da inépcia da inicial No tocante à preliminar, não vejo como prosperar a alegação de ser a peça inicial inepta, pois, mesmo de forma sucinta, a autora delineou os fatos e os fundamentos do pedido, realizando-os de forma adequada, atendendo, assim, aos requisitos do artigo 319 do CPC.
De outro lado, não há que se falar em prejuízo para o exercício do direito de defesa por parte da ré, uma vez que a contestação foi apresentada de forma adequada, sem demonstrar a existência de nenhum prejuízo.
A temática de ausência de prova documental dos fatos alegados na inicial é matéria de mérito, cuja análise não se mostra cabível em sede preliminar.
Rejeito, portanto, a alegação preliminar de inépcia.
Da falta de interesse de agir A requerida alega, ainda, a falta de interesse de agir, sob a alegação de não ter havido resistência da sua parte.
Não vejo como acolher a alegação, pois a tentativa de solução do conflito pela via extrajudicial não é causa para a extinção do processo, vez que a própria Constituição da República não exige o esgotamento da via administrativa para quem deseja ingressar em juízo (art. 5º, XXXV, CF/88), em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, a via se mostra útil e adequada para a satisfação da pretensão da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva A requerida alega ilegitimidade passiva, mas não apresenta nenhum argumento para fundamentar a preliminar, cingindo-se a questionar a existência de interesse de agir.
Desse modo, não há o que ser apreciado.
De toda sorte, verifico que há pertinência subjetiva da Ativos S/A para figurar no polo passivo, por ser a credora dos débitos questionados pela autora.
Rejeito, portanto, a alegação de ilegitimidade.
Da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça A requerida questiona, ainda, o deferimento do benefício à autora, ao argumento de que a parte não comprovou os pressupostos autorizadores para a concessão da gratuidade.
Com efeito, a Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa.
Logo, a simples declaração da parte, no sentido de não poder arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas razões para tal fim, a partir de impugnação e comprovação da parte contrária.
No caso em apreço, a parte requerida apresenta impugnação, mas não traz nenhum elemento que evidencie a existência de patrimônio em nome da parte, com o intuito de comprovar que esta seja detentora de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas.
Ou seja, a parte ré deixou de arcar com o ônus que lhe é imputável.
O fato de a autora ter contratado advogado particular, por si só, não é suficiente para desconstituir a presunção de hipossuficiência, na forma alegada, sobretudo se considerados os documentos que instruíram o pedido.
Assim, não havendo provas de que a parte requerente possui situação financeira incompatível com a postulação de assistência judiciária gratuita, o benefício deve ser mantido.
Rejeito, desse modo, a preliminar suscitada.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da i(legalidade) na conduta da requerida diante da alegação da autora de estar recebendo cobranças indevidas, relativas a débitos prescritos.
Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
A temática dos “Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores” é regulada pela legislação consumerista no artigo 43 e seguintes do CDC, que dispõe o seguinte acerca dos débitos prescritos, confira-se: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Nesse sentido, também dispõe o Enunciado da Súmula n. 323 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
Como se vê, o ordenamento jurídico brasileiro veda a inscrição e permanência do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes após o prazo de 5 (cinco) anos.
No caso dos autos, os documentos acostados à inicial indicam que os supostos débitos “cobrados de forma indevida” teriam sido originados no ano de 2014 (ID 160298040).
Por se tratarem de dívidas decorrentes de contrato de concessão de crédito, é incontroverso que os débitos estão prescritos (art. 206, § 5º, I, Código Civil).
Ocorre que os referidos débitos não foram objeto de inscrição nos órgãos arquivistas e, ausente qualquer prova, não é possível afirmar que houve a realização de cobranças, conforme o narrado pela autora.
Ao que tudo indica, a requerida, na condição de cessionária de débitos prescritos, realizou apenas oferta de negociação das dívidas da autora através do site parceiro “Serasa Limpa Nome”, cujo acesso, como se sabe, não é público e ocorre mediante cadastro prévio do devedor.
Não que se falar, assim, em negativação e, tampouco, cobrança indevida de dívida prescrita, porquanto não demonstrada a realização de qualquer ato de cobrança pela requerida.
Ora, a mera oferta de proposta para negociação e pagamento de débito prescrito não configura ato ilícito, sobretudo porque não se confunde com cobrança.
Como é cediço, a prescrição não afasta a existência da dívida, atingindo apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado (art. 189, CC).
Em consequência, a obrigação se converte em obrigação natural, o que impossibilita exigir o seu cumprimento forçado.
Em outras palavras, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não extingue o direito material em si, mas apenas a pretensão de exigir o adimplemento da obrigação.
Assim, embora se tratem de débitos prescritos, a sua inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” não representa qualquer ofensa às regras consumeristas, por não se tratar de um “cadastro de inadimplentes”, mas de um “portal de negociação”.
Reforço que a prescrição não implica o reconhecimento da extinção da dívida.
Tanto que, se o devedor quiser, pode realizar o pagamento de forma voluntária.
Em consequência, não verifico qualquer irregularidade na conduta da requerida, pois não houve a cobrança de dívidas prescritas, mas a mera inserção de dados em um sítio de acesso restrito à devedora, na tentativa de renegociar o débito e extinguir a obrigação.
Como se vê, a alegação autoral de que requerida utiliza a plataforma Serasa Limpa Nome como “forma coercitiva de cobrança” é desprovida de qualquer suporte fático e jurídico, especialmente se considerada a ausência de qualquer prova no sentido da cobrança dos referidos débitos.
Sobre o tema, trago a colação o seguinte aresto, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVAÇÃO INEXISTENTE.
MERA OFERTA DE RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III.
A perda, pelo credor, de seu direito de propor a ação judicial contra o devedor, não obsta a cobrança extrajudicial do importe devido, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si, mas tão somente a pretensão a sua cobrança.
Inviável, pois, a declaração de inexistência da dívida, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.694.322 - SP 2016/0301649-0 RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI; Acórdão 1218089, 07124773320198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/11/2019, publicado no DJE: 2/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
IV.
Nos termos do §1º do art. 43 do CPC os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
No mesmo sentido a Súmula 323 do STJ que dispõe que a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
V.
Com efeito, remontando o débito ao ano de 2010, mostra-se ilegítima a inscrição do nome da parte autora ou permanência desta em cadastro de inadimplentes.
Contudo, no caso dos autos, o documento de ID 19949189 se trata de mera oferta de renegociação de débito proposta pelo SERASA limpa nome, não afigurando-se, propriamente, uma inscrição no cadastro de inadimplentes.
VI.
Como visto, a prescrição da dívida não resulta em sua inexistência, tanto assim que, se paga, não é passível de repetição.
Por consequência, a cobrança extrajudicial da dívida prescrita não é, por si, ato ilícito.
Destarte, além de não ter sido demonstrada a negativação do nome da parte consumidora em cadastros de inadimplentes, não restou comprovado que houve cobranças por telefone ou qualquer outro meio, não se mostrando abusiva a sua ocorrência por meio eletrônico, quando esta não se mostra apta a perturbar a paz da parte devedora.
A par de tal quadro, mantém-se a sentença de improcedência. (...) (Acórdão 1301662, 07061566620208070009, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 16/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, se não houve a negativação do nome da autora e/ou algum ato de cobrança dos débitos não há como acolher o pedido para declarar a inexigibilidade da dívida com a requerida, pois, como visto, a prescrição não atinge o direito subjetivo do credor.
Ainda que assim não fosse, não haveria como acolher a pretensão autoral, pois sequer é possível identificar o devedor dos débitos indicados no ID 160298040.
Ou seja, a autora não trouxe provas dos fatos constitutivos do seu direito.
Por todas essas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Registro, por fim, que chama a atenção o comportamento de alguns escritórios de advocacia, que, mesmo situados em outros Estados da Federação, captam clientes em um terceiro Estado e vêm ajuizar ação no Distrito Federal.
A ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS é cessionária de um crédito bancário, sendo que esta negocia com Banco do Brasil, Caixa, Itaú, Bradesco, Santander, Carrefour Banco, Olé Consignado, Mercantil do Brasil, Tribanco, Bradescard, BV Banco e IBI.
Ou seja, as dívidas bancárias originárias foram realizadas com uma destas instituições.
A parte autora sabe com qual(is), mas optou por omitir.
Considerando que as dívidas são originárias de instituições bancárias de outro Estado, vê-se que há uma escolha deliberada pelo ajuizamento da ação em Brasília, certamente, com um objetivo não descrito na inicial.
Esta opção dificulta de sobremaneira a defesa do requerido e dificulta, ainda, o Judiciário, porquanto evita que este tenha acesso facilitado às provas para fins de reconstrução dos fatos.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Registre-se, todavia, que a autora é beneficiária da justiça gratuita (decisão de ID 160401927) razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:24
Outras decisões
-
14/08/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de PAMELA REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 15:18
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:17
Outras decisões
-
25/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2023 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de PAMELA REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:51
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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