TJDFT - 0704191-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de Natália Pessoa Rios em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:01
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 10:41
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
30/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
22/11/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/11/2023 16:05
Decorrido prazo de AMANDA TAVARES SANTOS FERNANDES - CPF: *49.***.*33-53 (REQUERIDO) em 31/10/2023.
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07/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 06:56
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704191-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATÁLIA PESSOA RIOS REQUERIDO: VALKER TAVARES DE SOUZA, AMANDA TAVARES SANTOS FERNANDES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NATÁLIA PESSOA RIOS em desfavor de VALKER TAVARES DE SOUZA e AMANDA TAVARES SANTOS FERNANDES.
A autora alega, em apertada síntese, a existência de um negócio jurídico celebrado entre as partes para abrir um café/doceria no Shopping Boulevard, denominado de Donna Doceria, no qual os requeridos eram os proprietários da marca.
Conta que os réus estabeleceram o valor de franquia em R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) e um percentual de 20% (vinte por cento) da loja, sob a alegação de que o valor cobrado a título de franquia cobriria as expansões e benfeitorias que estavam sendo feitas em sua cozinha para atender a demanda de mais uma loja e os 20% (vinte por cento) seriam para uma exigência do shopping, visto que a marca convidada a estar lá era a dos requeridos, e não aceitariam uma terceira não sócia abrindo a loja sem a participação destes.
Narra que se desfez de patrimônio para inserir um capital de R$ 196.653,49 (cento e noventa e seis mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos) para abertura da loja, mas nunca foram repassados os orçamentos do real valor investido.
Afirma que, posteriormente, os requeridos informaram que ainda precisariam de mais de R$ 130.000,00 para abrir a loja e, depois, a notificaram para deixar a sociedade e prometeram devolver todo o valor despendido.
Salienta que os réus devolveram apenas a quantia de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) e discorre sobre a anulabilidade do contrato de franquia e sobre os danos materiais experimentados.
Requer, ao final, a condenação dos requeridos na retirada do seu nome do contrato social bem como do contrato de locação, além da anulação do contrato verbal estabelecido entre as partes, a devolução da quantia de R$ 112.934,96, danos emergentes no importe de R$ 25.659,00, lucros cessantes no valor de R$ 1.100,00 e danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Citados por hora certa, a Curadoria de Ausentes ofertou defesa (ID 164517139) e a requerente apresentou réplica no ID 167234757.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É breve o relatório.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em torno de um negócio jurídico realizado entre as partes para a abertura de uma loja denominada Donna Doceria no Shopping Boulevard.
Segundo narra a autora, os requeridos, na condição de proprietários da marca, lhe propuseram uma sociedade para abertura da loja no Shopping Boulevard, na qual a demandante teria que desembolsar a quantia de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) a título de franquia e aceitar um percentual de 20% (vinte por cento) em favor dos requeridos na sociedade.
Conta, ainda, que o contrato de franquia foi verbal e que, embora tenha inserido um capital de R$ 196.653,49 (cento e noventa e seis mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos), além de ter realizado o contrato de locação perante o shopping em seu nome, foi excluída da sociedade pelos réus antes mesmo da abertura da loja.
De início, observo que as partes estão vinculadas por um “contrato social de Donna Doceria Boulevard LTDA” (ID 147643477 e 147643479) no qual a requerente consta como sócia de 50% das quotas sociais, além de figurar na condição de sócio administradora.
Observo, ainda, que dentre os pedidos da autora, se encontra a sua retirada da sociedade e a devolução de todos os valores que desembolsou para a concretização do negócio, isto é, de todos os valores utilizados na integralização do capital social.
Destaco que, ainda que a requerente firme seu posicionamento no sentido de que houve um contrato verbal de franquia entre as partes, o único documento que vincula as partes gira em torno tão somente da existência de um contrato de sociedade, no qual a requerente e o 1º requerido figuram na condição de sócios.
O contrato de franquia é extremamente formal e deve ser regido nos termos da Lei 8.955/1994, de modo que não há nenhuma demonstração de ter sido este o negócio celebrado.
Com efeito, demonstrada a pretensão da autora para a dissolução parcial de sociedade, com pedido de apuração de haveres, a fim de se retirar da sociedade e receber de volta os valores despendidos, este pedido deverá ser formulado perante o juízo competente e por meio de processo específico, consoante regra dos arts. 599 e seguintes do Código de Processo Civil e 1031 do Código Civil.
Portanto, é inadequada a via eleita para pugnar pela sua retirada da sociedade e apuração de haveres, por faltar à autora interesse de agir. É que o interesse de agir deverá, a um só tempo, “traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial” (THEODORO JÚNIO, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 22ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1997, p.56.).
Dessa forma, o procedimento escolhido para o fim pretendido pela autora se mostra inadequado, e, por isso, a extinção do feito por falta de interesse de agir é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com o pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/08/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:47
Outras decisões
-
21/08/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 06:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:22
Outras decisões
-
02/08/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/08/2023 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de AMANDA TAVARES SANTOS FERNANDES em 04/07/2023 23:59.
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22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de VALKER TAVARES DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de AMANDA TAVARES SANTOS FERNANDES em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de VALKER TAVARES DE SOUZA em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 14:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2023 01:53
Decorrido prazo de AMANDA TAVARES SANTOS FERNANDES em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:53
Decorrido prazo de VALKER TAVARES DE SOUZA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:53
Decorrido prazo de AMANDA TAVARES SANTOS FERNANDES em 09/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 22:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/04/2023 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2023 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2023 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2023 03:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2023 04:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/04/2023 04:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/04/2023 04:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/04/2023 04:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/04/2023 04:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2023 11:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/03/2023 11:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 08:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/03/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 00:51
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:47
Recebidos os autos
-
30/01/2023 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/01/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:53
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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