TJDFT - 0710531-78.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/02/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 15:28
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 03:48
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DOS IMPOSTOS DE TRANSMISSÃO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DO DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 05/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:51
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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13/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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08/11/2023 17:25
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:25
Denegada a Segurança a HOSPITAL ANCHIETA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (IMPETRANTE)
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31/10/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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16/10/2023 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/10/2023 19:30
Recebidos os autos
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16/10/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DOS IMPOSTOS DE TRANSMISSÃO em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DO DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 00:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 00:43
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 15:29
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/09/2023 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 04:03
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710531-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HOSPITAL ANCHIETA LTDA IMPETRADO: CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DOS IMPOSTOS DE TRANSMISSÃO, GERENTE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DA COORDENAÇAO DE TRIBUTAÇAO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se demandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HOSPITAL ANCHIETA S.A contra ato que imputa ao (i) GERENTE DA GERÊNCIA DE GESTÃO DOS IMPOSTOS DE TRANSMISSÃO DA GERÊNCIA DE TRIBUTOS DIRETOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, (ii) GERENTE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DA COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSCRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; e ao (iii) OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DO DISTRITO Federal.
Narra que em 31/01/2022, a Impetrante procedeu com a incorporação total da empresa DKP Anchieta Holding Saúde.
Por conta dessa incorporação, foram transmitidos para o patrimônio da Impetrante todos os bens da sucedida DKP Anchieta Holding Saúde, dentre eles os mais de 250 imóveis que compõem o empreendimento Hospital Anchieta.
Aduz que apresentou requerimento para o reconhecimento da imunidade do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – “ITBI” perante o Governo do Distrito Federal, o qual não foi analisado até o presente momento pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Esclarece que procedeu com o seu requerimento de transferência de titularidade dos imóveis, perante os respectivos cartórios de RGI, mas o cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal se nega a registrar a transferência dos imóveis para a sua titularidade, exigindo a prova (i) ou da prévia quitação das guias de ITBI ou (ii) declaração de isenção ou não incidência pela autoridade fiscal.
Postula concessão da medida liminarinaudita altera para que seja afastada a exigência da prévia certificação da imunidade, isenção ou não incidência para fins de registro dos imóveis de inscrição imobiliária elencadas na relação contida no doc. 04 desta Inicial, em favor da Impetrante, nem de comprovante de pagamento do ITBI, enquanto pendente a análise do requerimento pela autoridade fiscal competente, devendo ser intimado o Cartório do 3 Ofício de Registro de Imóveis para ultimar o registro da transferência dos imóveis. É a síntese do necessário.
DECIDO.
O mandado de segurança constitui uma ação civil para a tutela dos direitos fundamentais, concernentes às liberdades públicas, previstos no art. 5º da CF/88. É um instrumento para proteger direito líquido e certo, com tutela específica para proteção da atividade estatal ilegítima, à luz do art. 1º da Lei n. 12.016/09.
Quanto à autoridade coatora, dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/09, in verbis: Art. 6 A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei o processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 3 Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
No caso, verifico que o impetrante objetiva o registro da transferência dos imóveis para a sua titularidade, o qual foi negado pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
A ilegalidade apontada não deve ser atribuída aos Gerentes da Secretaria de Estado da Fazenda e sim ao oficial do cartório do 3º Registro de Imóveis do DF, que exigiu a prova (i) ou da prévia quitação das guias de ITBI ou (ii) declaração de isenção ou não incidência pela autoridade fiscal para o referido registro.
Constatado o equívoco na indicação da autoridade coatora, excluo, portanto, de ofício do polo passivo o Gerente da Gerência de Gestão dos Impostos de Transmissão da Gerência de Tributos Diretos da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e o Gerente de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal.
Com relação a eles, extingo o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, e determino a exclusão do polo passivo da demanda.
A liminar em sede de mandado de segurança tem seus requisitos regulados pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Referida norma estatui que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Na hipótese dos autos, não denoto a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, notadamente porque os argumentos contidos na inicial do mandado de segurança não denotam a presença de “fundamento relevante”.
O impetrante, em síntese, afirma que o fato gerador do ITBI ocorre após o efetivo registro/transferência do imóvel, conforme entendimento do STJ e recente decisão do STF em sede de repercussão geral proferida no ARE 124.969 RG/SP (Tema 1124).
Alega que o oficial do cartório agiu de forma equivocada ao exigir o comprovante de pagamento do tributo ou a declaração de isenção para fins de registro de imóveis, enquanto pendente a análise do requerimento administrativo pela autoridade fiscal competente.
Com efeito, a exigência formulada pelo oficial de Registro está dentre as suas atribuições, sendo certo que o Decreto n. 27.576/2006, que regulamenta o ITBI, o obriga a exigir do contribuinte, sob pena de responsabilidade, o comprovante do recolhimento do imposto, ou de documento comprobatório de não incidência ou isenção expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, antes da efetivação de registros, verbis: “Art. 14.
Os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóvel e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, ficam obrigados, sob pena da responsabilidade prevista no art. 8º, a: I - exigir do contribuinte a apresentação do documento o imposto, ou de documento comprobatório de não incidência ou isenção expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da lavratura de instrumento relacionado com a transmissão de imóvel ou direito a ele relativo e da efetivação do respectivo registro” Sobre o tema, aliás, importante observar que a própria Lei de Registros Públicos, no seu art. 289, dispõe que "no exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício".
O art. 30, inc.
XI, da Lei 8.935/94, outrossim, também preceitua que: "são deveres dos notários e dos oficiais de registro: (...) XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar".
A consequência da inobservância do dever legal acima mencionado configura a responsabilização tributária do agente delegatário de serviço público de notas e de registros públicos, prevista no art. 134, inc.
VI, do Código Tributário Nacional, segundo a qual: "nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício".
Ademais, o ordenamento jurídico não confere ao Oficial de Registro de Imóveis o juízo de discricionariedade (conveniência e oportunidade) para dispensar (ou não) a comprovação de recolhimento do ITBI ou declaração de sua não incidência. É legítima, portanto, a conduta do oficial do cartório de exigir a comprovação do pagamento do imposto de transmissão antes da lavratura de instrumento relacionado à transmissão de imóvel.
A exigência não é arbitrária, nem constitui exação.
Decorre de leis plenas, válidas e vigentes.
De fato há jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre esse tema e, recentemente, o STF, em sede de repercussão geral, reafirmou no ARE 1294969 (Tema 1124) o entendimento de que: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.” O Relator, Ministro Luiz Fux, delimitou a questão controvertida do precedente: “possibilidade de incidência do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) em cessão de direitos de compra e venda, mesmo sem a transferência de propriedade pelo registro imobiliário.” [grifo na transcrição].
Os precedentes utilizados pelo Supremo Tribunal Federal para fundamentar a tese da repercussão geral referem-se especificamente às cessões de direitos e/ou promessas de compras e vendas (Ex: ARE 1.037.372-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 24/6/2019; ARE 805.859-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 9/3/2015; ARE 759.964-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 29/9/2015; ARE 821.162-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 21/6/2016).
Apesar da aparente semelhança entre a situação fática do precedente do STF com o caso concreto, o que permitiria a sua aplicabilidade, nota-se uma importante distinção: aquele trata de cessão de direitos, instrumento, em tese, do campo obrigacional; neste a hipótese é de transmissão de imóvel para incorporação na pessoa jurídica.
Contudo, “não é possível promover uma interpretação extensiva da tese aprovada em repercussão geral, trazendo a baila situações semelhantes, mas não idênticas, com a finalidade de afastar responsabilidade tributária.” Vale ressaltar que a jurisprudência, em regra, não se sobrepõe ao que determina a lei, que, no caso, é muito clara: cabe ao oficial do cartório exigir o comprovante de pagamento do Imposto de Transmissão de Bem imóvel ou a declaração de antes da efetiva lavratura do instrumento de transmissão, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelo inadimplemento. À vista do exposto,INDEFIRO, por ora, a medida liminar.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao Distrito Federal, para se quiser, intervir no feito, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
AO CJU: 1.
Exclua-se do polo passivo o Gerente da Gerência de Gestão dos Impostos de Transmissão da Gerência de Tributos Diretos da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e o Gerente de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal. 2.
Intime-se o impetrante para ciência da decisão. 3.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Dê-se ciência ao Distrito Federal, para se quiser, intervir no feito, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 5.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juiza de Direito Substituta -
18/09/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:50
Recebidos os autos
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13/09/2023 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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