TJDFT - 0710611-42.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 09:25
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710611-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DENISE DE LIMA GOMES, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca do da petição de ID 221221522 e seguinte.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, aguarde-se o pagamento do precatório.
Após, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:29
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
19/12/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:36
Outras decisões
-
04/11/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:34
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2024 05:22
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 14:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/08/2024 21:47
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 12:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/05/2024 10:59
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:30
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:22
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
08/04/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/04/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710611-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DENISE DE LIMA GOMES, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o IPREV.
Após a expedição da RPV, o IPREV foi intimado para pagamento.
O executado satisfez a obrigação.
O pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida.
A extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, §3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do pagamento da RPV.
Expeça-se o Alvará.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento do precatório, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 17:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de DENISE DE LIMA GOMES em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:39
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:43
Outras decisões
-
04/12/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/12/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DENISE DE LIMA GOMES em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710611-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) AUTOR: DENISE DE LIMA GOMES REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/09/2023 07:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/09/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:20
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:20
Outras decisões
-
15/09/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/09/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752197-65.2023.8.07.0016
Joao Rodrigues de Freitas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 12:33
Processo nº 0721472-41.2023.8.07.0001
Caio Cesar Bastos Barbosa
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Eliasi Vieira da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 17:10
Processo nº 0751756-84.2023.8.07.0016
Augusto Oliveira Mendonca de Carvalho
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Augusto Oliveira Mendonca de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 18:13
Processo nº 0704191-72.2023.8.07.0001
Natalia Pessoa Rios
Valker Tavares de Souza
Advogado: Natalia Pessoa Rios
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 21:52
Processo nº 0710531-78.2023.8.07.0018
Hospital Anchieta LTDA
Oficial de Registro de Imoveis do Cartor...
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 18:03