TJDFT - 0707453-98.2021.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:36
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:35
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIAO em 29/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:06
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 19:48
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:47
Deferido o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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08/07/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 21:32
Recebidos os autos
-
17/06/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/05/2025 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:22
Recebidos os autos
-
29/05/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707453-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: NISSEI ALIMENTOS EIRELI, GASTAO CAMIMURA, ELIEZITA BORGES CAMIMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora de percentual dos vencimentos percebidos pela executada ELIEZITA BORGES CAMIMURA, à razão de 15%, conforme com a petição do ID: 219066470. É o bastante relatório.
Decido.
Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que o deferimento do pedido autoral é medida que se impõe.
Por relevante, frise-se o volume de recursos percebidos pela parte executada (ID: 217913050, p. 2), não sendo possível presumir qualquer atentado à sua subsistência, à falta de efetiva demonstração.
Esta posição se encontra em consonância com os seguintes acórdãos do eg.
TJDFT e do col.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
Forte nesses fundamentos, defiro a penhora, no que pertine à incidência de descontos mensais e sucessivos à razão de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida mensal percebida pela devedora ELIEZITA BORGES CAMIMURA a título de vencimentos, observado o ultimo saldo devedor informado nos autos (R$ 224.209,30 - ID: 232802479).
Após decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente mandado de penhora e intimação destinado ao órgão pagador para implementação dos descontos, cujos valores deverão ser depositados em conta judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2025, 18:35:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:06
Deferido o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
22/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 19/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:33
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 21:33
Deferido o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
05/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ELIEZITA BORGES CAMIMURA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 23:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 23:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:04
Deferido em parte o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 11:18
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
04/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:05
Outras decisões
-
14/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
12/08/2024 05:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/08/2024 17:13
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
05/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:20
Outras decisões
-
07/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:16
Deferido o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
31/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/03/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/02/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707453-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: NISSEI ALIMENTOS EIRELI REQUERIDO: GASTAO CAMIMURA, ELIEZITA BORGES CAMIMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para a peticionante de ID. 179886115 juntar aos autos a procuração e o contrato social.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
23/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:33
Deferido o pedido de GASTAO CAMIMURA - CPF: *33.***.*10-82 (REQUERIDO).
-
09/12/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de GASTAO CAMIMURA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ELIEZITA BORGES CAMIMURA em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:25
Juntada de Petição de impugnação
-
14/11/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2023 22:05
Expedição de Mandado.
-
22/10/2023 22:03
Expedição de Mandado.
-
22/10/2023 21:55
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
20/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:49
Outras decisões
-
15/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, não conheço do recurso.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
19/09/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:23
Outras decisões
-
05/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/09/2023 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:21
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:21
Outras decisões
-
13/08/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:12
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/08/2023 13:12
Deferido o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
20/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:20
Deferido em parte o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
18/05/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 13:34
Expedição de Ofício.
-
08/03/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 07/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 05:51
Recebidos os autos
-
08/02/2023 05:51
Outras decisões
-
16/01/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/01/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 18:31
Expedição de Ofício.
-
17/11/2022 18:02
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 19:06
Recebidos os autos
-
08/11/2022 19:06
Outras decisões
-
20/10/2022 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 08/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
10/08/2022 15:09
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:09
Outras decisões
-
09/08/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/08/2022 19:42
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 19:42
Desentranhado o documento
-
09/08/2022 10:30
Recebidos os autos
-
08/08/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/08/2022 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 18:11
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 10:15
Recebidos os autos
-
25/07/2022 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/07/2022 20:22
Processo Desarquivado
-
18/07/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2022 09:56
Recebidos os autos
-
16/03/2022 09:56
Outras decisões
-
25/02/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 24/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:23
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:31
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 17:53
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/11/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:51
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 19:03
Expedição de Ofício.
-
29/10/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
18/10/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de NISSEI ALIMENTOS EIRELI em 22/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
23/08/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de NISSEI ALIMENTOS EIRELI em 12/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 06/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:23
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 17:32
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:32
Outras decisões
-
25/06/2021 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/06/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de NISSEI ALIMENTOS EIRELI em 01/06/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 13:13
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:13
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2021 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
05/05/2021 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
25/04/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 19:17
Recebidos os autos
-
20/04/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/04/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
11/03/2021 19:19
Recebidos os autos
-
11/03/2021 19:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/03/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/03/2021 11:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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