TJDFT - 0706863-06.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 19:15
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
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10/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:04
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:01
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:10
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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23/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:03
Homologada a Transação
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18/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706863-06.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ALTENIZE DE ALMEIDA MENDES PARAIZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Foram efetuadas pesquisas de valores junto ao sistema SISBAJUD, conforme ID. 166451551, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 2.560,61, na seguinte forma: a) R$ 1.149,90 na conta junto ao Banco C6; b) R$ 14,70 junto ao Banco do Brasil; c) 1.370,64 junto ao NU PAGAMENTOS S.A.; d) 25,37 junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A.
A parte executada, outrora citada por edital, compareceu no feito ao ID. 167179675, apresentando "arguição de nulidade de citação" e impugnação à penhora.
Preliminarmente requer a gratuidade de justiça e alega incompetência territorial, ausência de interesse de agir e litigância de má-fé.
Alega que reside desde 2015 na Rua 07, SN, Casa 101, Vila Nova - São Sebastião/DF, por alguma razão alheia à sua vontade, ela deixou de ser citada pessoalmente, sendo que o endereço foi diligenciado por carta e por Oficial de Justiça.
Tece considerações sobre suposto inadimplemento da parte exequente na prestação dos serviços contratados.
Defende ser nula a citação por edital, que nunca teve domicílio em Taguatinga, que seu endereço foi diligenciado negativamente, mas que sempre residiu no local, não podendo ser responsabilizada por isso.
Afirma que o autor sabia de seu endereço e que não tentou resolver o litígio pacificamente.
Por fim, sustenta a impenhorabilidade dos valores, uma vez que se tratam de verba salarial.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça à parte executada.
Registre-se.
Anoto que o deferimento possui efeito retroativo, uma vez que realizado na primeira oportunidade de manifestação pessoal da parte no processo.
Inicialmente, cumpre frisar que a IMPUGNAÇÃO A PENHORA não é instrumento hábil a questionar questões já preclusas no processo, nem serve para defesa de mérito, uma vez que já houve o Transito em Julgado da Sentença.
Contudo, é possível à parte questionar matérias de ordem pública e questões ligadas a admissibilidade do feito executivo, condições da ação, questões que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz, nos termos do art. 518 do CPC, e que prescindem de instrução probatória.
Desta forma, as questões apresentadas pelo executado relativas a incompetência territorial, ausência de interesse de agir e litigância de má-fé, bem como sobre eventual descumprimento da parte exequente na sua parte da obrigação, não encontram guarida para conhecimento por esta via, uma vez que não são matérias de ordem pública e seria necessária a dilação probatória para verificação do descumprimento, ou má-fé, restando claro, de qualquer modo, que a ausência de tentativa de acordo extrajudicial não é requisito para o ajuizamento da ação judicial.
In casu, verifico que a única questão atinente a regularidade do feito refere-se à indevida citação por edital, matéria que passo a analisar.
Verifico que o primeiro endereço diligenciado para citação do executado foi o endereço informado pela parte autora, mas no qual constava se tratar de endereço estabelecido em Taguatinga, o qual retornou sem cumprimento por inexistência do número (ID. 92831634).
Após, foram efetuadas consultas aos sistemas disponíveis a este juízo, tendo sido encontrado e diligenciado o endereço informado pela parte executada como de sua residência, sendo que a citação por carta retornou infrutífera por estar ausente a parte, conforme ID. 99598800.
De forma diligente, foi determinada nova tentativa de citação por Oficial de Justiça, sendo realizada a diligência de ID. 105075678, na qual foi certificado pelo Oficial de Justiça que o imóvel estava fechado e aparentemente sem moradores, sendo que entrou em contato com o vizinho da parte, que "confirmou que o imóvel objeto da diligência está desocupado, tendo a citanda se mudado há cerca de um mês".
Foram feitas novas diligências em todos os sistemas disponíveis ao Juízo para citação da parte, retornando todos infrutíferos.
Neste sentido, diante do esgotamento das diligências, mediante comparecimento de Oficial de Justiça no local, o qual possui fé pública, considerando que a ré se encontrava em lugar ignorado ou incerto, é correta e válida a citação por edital efetuada.
Não restou demonstrado, ademais, que o exequente sabia o endereço da executada, não havendo previsão legal que os obrigue a diligenciar os endereços encontrados, sendo esse um ônus do serventuário da justiça.
Outrossim, a parte executada não demonstrou que na época da diligência de fato residia no endereço ou eventual interesse de seu vizinho em mentir para o Oficial de Justiça, o que, de qualquer modo, também necessitaria de instrução probatória inadequada para a apreciação da matéria em questão.
Destarte, tendo em vista a validade da citação por edital e a impossibilidade de apreciação de matérias relativas ao descumprimento da obrigação pelo autor, sem a devida instrução probatória, REJEITO a "arguição de nulidade de citação".
Anoto que resta incontroverso nos autos, mesmo após a manifestação da parte executada, a inadimplência do título aqui cobrado.
Passo a análise da Impugnação à penhora.
A parte devedora apresentou impugnação à penhora, na qual alega impenhorabilidade do valor bloqueado, eis que se refere a verba salarial.
Ao final, requer a liberação do valor total penhorado.
A impugnação da parte autora merece acolhimento apenas em parte.
A executado alega que se trata de verba salarial depositada em sua conta corrente do BANCO ITAU UNIBANCO e transferida para as constas de NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO C6.
Conforme se verifica do extrato relativo ao Banco C6, a parte executada efetuou transferências nos dias 26/06/2023 e 10/07/2023, contudo, o valor de R$ 1.149,90, somente foi bloqueado em 20/07/2023, após a parte efetuar várias transações e receber valores em monta maior à bloqueada da pessoa de GEOVANA DOS SANTOS RIBEIRO, não sendo possível entender que o valor bloqueado decorre da transferência de seu salário.
Por outro lado, em relação ao Bloqueio realizado na Conta do NU PAGAMENTOS S.A., verifico que houve a transferência da quantia de R$ 2.000,00 relativas a sua verba salarial, sem grandes entradas até o bloqueio do valor de R$ 1.370,64, de modo que reputo comprovada a impenhorabilidade do valor.
Não houve impugnação especifica ou comprovação quanto as quantias bloqueadas junto ao Banco do Brasil (R$ 14,70) e ITAÚ UNIBANCO S.A (R$ 25,37), de modo que não reconheço a impenhorabilidade dos valores.
Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão: a) Expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado no ID. 166451551 (R$1.370,64), em favor da executada, acrescido de juros e correção monetária, se houver, tão somente sobre esse valor; b) Expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado no ID. 166451551 (R$1.189,97), em favor do exequente, acrescido de juros e correção monetária, se houver, tão somente sobre esse valor.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, requerer a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, sob pena de extinção por inércia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
15/09/2023 12:49
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:48
Outras decisões
-
25/08/2023 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:12
Outras decisões
-
02/08/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:12
Publicado Edital em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 16:45
Expedição de Edital.
-
25/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 22/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 07:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ALTENIZE DE ALMEIDA MENDES PARAIZO em 22/05/2023 23:59.
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24/03/2023 00:21
Publicado Edital em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 09:59
Expedição de Edital.
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21/03/2023 09:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:04
Outras decisões
-
15/03/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
14/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
08/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 12:38
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/11/2022 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2022 08:58
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 08:46
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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13/10/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 18:02
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:02
Julgado procedente o pedido
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01/09/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
19/08/2022 16:33
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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15/07/2022 13:24
Decorrido prazo de ALTENIZE DE ALMEIDA MENDES PARAIZO - CPF: *93.***.*46-09 (REU) e SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AUTOR) em 15/07/2022.
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12/07/2022 09:31
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 13:31
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:29
Decorrido prazo de ALTENIZE DE ALMEIDA MENDES PARAIZO em 13/06/2022 23:59:59.
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25/04/2022 07:49
Publicado Edital em 25/04/2022.
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22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 11:19
Expedição de Edital.
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18/04/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 12:14
Recebidos os autos
-
12/04/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
11/04/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 08:09
Expedição de Ofício.
-
09/03/2022 08:04
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/01/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 07:31
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 07:24
Expedição de Ofício.
-
19/11/2021 07:22
Expedição de Ofício.
-
16/11/2021 10:52
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 22:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 09:39
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 11:12
Recebidos os autos
-
24/08/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/08/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 18/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de ALTENIZE DE ALMEIDA MENDES PARAIZO em 17/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 02:01
Recebidos os autos
-
29/07/2021 02:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 02:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/07/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 12:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/07/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 08:20
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 07:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 08:34
Recebidos os autos
-
16/06/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/06/2021 18:00
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 10:48
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 10:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/05/2021 09:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 12:57
Recebidos os autos
-
27/04/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 12:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2021 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/04/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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