TJDFT - 0711293-33.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
27/10/2023 06:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 06:33
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de SILVANIRA MOURA em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de SILVANIRA MOURA em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711293-33.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIRA MOURA REU: OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A SENTENÇA SILVANIRA MOURA ajuíza ação contra OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 171878722.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora juntou nova petição inicial, no entanto, insiste em juntar fotografias de documentos parcialmente cortados, conforme já instruem a inicial.
Tenho assim que a emenda não foi cumprida.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 21 de setembro de 2023 18:05:32.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
25/09/2023 11:02
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:02
Indeferida a petição inicial
-
21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711293-33.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIRA MOURA REU: OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora recolheu as custas inciais.
Diante do pagamento, resta afastada a alegada hipossuficiência, não fazendo a autora jus à gratuidade de justiça pleiteado.
A emenda promovida não atendeu o determinado.
A parte deixou de juntar nova petição inicial.
Demais, os documentos anexados estão cortados, impossibilitando a integral visualização.
Em última oportunidade, emende-se como determinado.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 14 de setembro de 2023 00:12:55.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
19/09/2023 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/09/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:05
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 15:27
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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