TJDFT - 0724820-95.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RENAN NASCIMENTO CAPECHI em 25/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:32
Publicado Edital em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:07
Expedição de Edital.
-
27/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724820-95.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WASHINGTON MARCEL DE LIMA QUEIROZ EXECUTADO: AMERICAN CAR SERVICOS DE ESTETICA AUTOMOTIVA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, apresentado com fundamento na Teoria Maior prevista no art. 50 do CC (conforme pedido de id 173212322), com o objetivo de responsabilizar o sócio da empresa ré pelas dívidas contraídas pela devedora.
Com efeito, tendo-se em vista o arcabouço trazido pelo exequente (ids 175611523 e anexos), aliado à documentação à disposição deste Juízo, tem-se por preenchidos os pressupostos para o acolhimento do pedido de desconsideração, conforme exigem o art. 134, § 4º, do CPC e o art. 50 do CC, visto presença dos elementos que ensejam reconhecimento de abuso da personalidade jurídica para fins de confusão patrimonial e desvio de finalidade.
Patente, então, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da ré, para inclusão de seu sócio no polo passivo da demanda.
Realoque-se o cadastro de RENAN NASCIMENTO CAPECHI, inscrito sob CPF *94.***.*40-25 para que migre para o polo passivo.
Intime-se por EDITAL referido sócio para que satisfaça o credor no prazo de 15 (quinze) dias, podendo apresentar impugnação também em até 15 dias.
Em caso de omissão, restará deferida a última petição do credor de busca nos sistemas à disposição deste juízo.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:14
Deferido o pedido de WASHINGTON MARCEL DE LIMA QUEIROZ - CPF: *95.***.*75-04 (EXEQUENTE).
-
23/04/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/01/2025 05:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RENAN NASCIMENTO CAPECHI em 20/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:16
Publicado Edital em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
29/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724820-95.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WASHINGTON MARCEL DE LIMA QUEIROZ EXECUTADO: AMERICAN CAR SERVICOS DE ESTETICA AUTOMOTIVA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do sócio do requerido (RENAN).
Defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/2015.
A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do CPC/2015.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à curadoria especial nos termos do art. 72, inciso II, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2024 18:10
Expedição de Edital.
-
25/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:13
Deferido o pedido de WASHINGTON MARCEL DE LIMA QUEIROZ - CPF: *95.***.*75-04 (EXEQUENTE).
-
23/07/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724820-95.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WASHINGTON MARCEL DE LIMA QUEIROZ EXECUTADO: AMERICAN CAR SERVICOS DE ESTETICA AUTOMOTIVA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/04/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724820-95.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WASHINGTON MARCEL DE LIMA QUEIROZ EXECUTADO: AMERICAN CAR SERVICOS DE ESTETICA AUTOMOTIVA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerer a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC) FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
29/01/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 08:41
Recebidos os autos
-
24/10/2023 08:41
Deferido o pedido de WASHINGTON MARCEL DE LIMA QUEIROZ - CPF: *95.***.*75-04 (EXEQUENTE).
-
23/10/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 08:52
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Realizada a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, verifico que as respostas das pesquisas junto aos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, foram infrutíferas, conforme pode ser verificado nas informações fornecidas pelos próprios órgãos.
Diante disto, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2023 08:57
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2023 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/06/2023 11:57
Recebidos os autos
-
16/06/2023 11:57
Deferido o pedido de WASHINGTON MARCEL DE LIMA QUEIROZ - CPF: *95.***.*75-04 (EXEQUENTE).
-
15/06/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de AMERICAN CAR SERVICOS DE ESTETICA AUTOMOTIVA EIRELI em 11/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 05:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2023 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 19:06
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 07:56
Recebidos os autos
-
08/03/2023 07:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2023 17:42
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2023 09:23
Expedição de Alvará.
-
10/02/2023 16:31
Transitado em Julgado em 09/02/2023
-
10/02/2023 13:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de AMERICAN CAR SERVICOS DE ESTETICA AUTOMOTIVA EIRELI em 09/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:00
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 13:56
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:56
Indeferido o pedido de WASHINGTON MARCEL DE LIMA QUEIROZ - CPF: *95.***.*75-04 (AUTOR)
-
20/01/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/01/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 00:20
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:18
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:18
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/11/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:36
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/11/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de AMERICAN CAR SERVICOS DE ESTETICA AUTOMOTIVA EIRELI em 10/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 10:40
Recebidos os autos
-
05/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:40
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039839-11.2006.8.07.0015
Unidade Comercial Industria e Comercio D...
Massa Falida de Academia Open Sports Ltd...
Advogado: Lincoln de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2019 16:44
Processo nº 0700425-64.2021.8.07.0006
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Angelo Gabriel Panagiotis Heusi
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2021 12:45
Processo nº 0719456-97.2022.8.07.0018
Tania Aparecida Fonseca
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2022 16:12
Processo nº 0702339-59.2023.8.07.0018
Marina Araujo dos Santos
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Ana Paula Ferreira Boucas Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 18:25
Processo nº 0718704-27.2023.8.07.0007
Lizandra Kaila Dias e Silva do Amaral
Fast Net Negocios Digitais LTDA
Advogado: Oberdan Rodrigues do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2023 16:18