TJDFT - 0700425-64.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 07:40
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 07:06
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 08:02
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
27/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:04
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700425-64.2021.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ANGELO GABRIEL PANAGIOTIS HEUSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de Id. 182949170, tendo em vista que o exequente não indicou a localização do carro, conforme determinado anteriormente, em decisão ao Id. 171764243.
Informo ao exequente que a existência do gravamente de alienação fiduciária, neste caso, não é óbice à constrição, haja vista que o veículo é o objeto da garantia do contrato firmado entre as partes, objeto da execução.
Acrescento que, conforme sistema RENAJUD, o gravame de alienação permanece anotado.
Pelo exposto, o exequente deverá promover o regular andamento da execução, com a indicação de bens à penhora ou com a comprovação da localização do veículo, para possibilitar a constrição.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC.
Sobradinho, DF, 9 de janeiro de 2024 14:06:18.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
09/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:27
Outras decisões
-
08/01/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 20:42
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 07:34
Recebidos os autos
-
30/10/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700425-64.2021.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ANGELO GABRIEL PANAGIOTIS HEUSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens no sistema INFOJUD foi infrutífera.
Faço constar que, nos três últimos anos, o executado declarou à Receita Federal não possuir bens e direitos.
Realizada a pesquisa via RENAJUD, foi encontrado um veículo em nome do devedor.
Contudo, o veículo, que consta gravame de alienação fiduciária, era o objeto da ação de busca e apreensão ajuizada.
Portanto, condiciono a penhora do bem alienado à comprovação da sua localização.
Dessa forma, por ora, deixo de efetivar a penhora.
No mais, tem-se que inicialmente foi ajuizada ação de busca e apreensão em razão do inadimplemento do contrato celebrado com o réu para obtenção de veículo.
Por decisão de Id 168492335 foi deferida a substituição do polo ativo, em razão da cessão de crédito da operação de crédito estabelecida entre a Aymoré e a parte ré.
Por conseguinte, a exequente tinha total conhecimento de que o réu estaria inadimplente em relação ao veículo alienado fiduciariamente.
No ponto, advirto à exequente que a conduta de requerer, convenientemente, a consulta via RENAJUD ao argumento de que "como nova busca RENAJUD, tendo em vista que a última realizada em 2021, localizou um bem com alienação, restrição que pode ter sido retirada por quitação de contrato, por exemplo", mesmo ciente de que o veículo continuava com a restrição de alienação e que o débito não havia sido quitado, uma vez que o veículo localizado na última pesquisa do RENAJUD foi exatamente o veículo objeto do contrato cujo crédito foi cedido à ITAPEVA, tal atitude, configura clara tentativa de induzir o Juízo em erro, em manobra voltada, unicamente, a desvirtuar o adequado andamento do feito e causar tumulto processual, gerando atos desnecessários.
Por certo, condutas dessa natureza tangenciam a caracterização de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, e não serão admitidas.
Por fim, anoto que o cadastramento nos sistemas de processo em autos eletrônicos se tornou obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, sendo facultativo tão somente às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC e da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140 de 17 de setembro de 2018, ambas do TJDFT.
Logo, o fato do exequente ser ente despersonalizado, não o exime de efetivar o cadastramento eletrônico obrigatório, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado/“ente privado” (art. 2º da Portaria GC 160/20170), eis que, os fundos de investimentos são entes despersonalizados com obrigações e deveres próprios e capacidade postulatória, prevista no art. 75, IX, do CPC.
Assim, ainda que o cessionário não seja dotado de personalidade jurídica, age por meio de quem o representa e o administra no mundo jurídico, estando autorizado a postular em juízo.
Assim, comprove a parte autora o cadastro da empresa autora no sistema de recebimento de comunicações eletrônicas do PJe.
Qualquer pedido, sem o devido cadastramento, se mostra completamente desarrazoado, haja vista a sua obrigatoriedade.
Faço constar que o procedimento deverá ser realizado junto à página: https:////www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje, local em que poderão ser encontradas todas a informações necessárias para a realização do cadastramento.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Sobradinho, DF, 13 de setembro de 2023 09:30:08.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:03
Outras decisões
-
11/09/2023 21:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/08/2023 21:55
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:55
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
08/08/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/08/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 18:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:58
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 20:43
Recebidos os autos
-
10/03/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 20:43
Outras decisões
-
09/03/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/03/2023 17:48
Processo Desarquivado
-
16/11/2022 17:25
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 10:01
Recebidos os autos
-
03/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:01
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
27/10/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/10/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
26/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 07:09
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2022 07:09
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 08:45
Recebidos os autos
-
02/06/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 08:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/05/2022 18:04
Processo Desarquivado
-
26/05/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 17:31
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 16:59
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 16:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/10/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/10/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 15:02
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) SAMER AGI
-
29/08/2021 10:47
Recebidos os autos
-
29/08/2021 10:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/08/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 09:05
Recebidos os autos
-
25/08/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 09:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/08/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 08:11
Recebidos os autos
-
11/08/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/08/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 23:01
Recebidos os autos
-
02/07/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/06/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 20:42
Recebidos os autos
-
26/06/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 20:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/06/2021 11:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de ANGELO GABRIEL PANAGIOTIS HEUSI em 16/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
05/06/2021 16:32
Recebidos os autos
-
05/06/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/05/2021 10:21
Recebidos os autos
-
18/05/2021 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/05/2021 18:16
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de ANGELO GABRIEL PANAGIOTIS HEUSI em 12/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 20:15
Recebidos os autos
-
31/03/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/03/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de ANGELO GABRIEL PANAGIOTIS HEUSI em 19/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 08:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 18:25
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 02:30
Publicado Despacho em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 12:33
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/03/2021 11:35
Recebidos os autos
-
10/03/2021 11:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/03/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 11:29
Recebidos os autos
-
09/03/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/03/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:28
Publicado Despacho em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 17:17
Recebidos os autos
-
26/02/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/02/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 14:04
Recebidos os autos
-
19/02/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/02/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2021 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 12:17
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de ANGELO GABRIEL PANAGIOTIS HEUSI em 05/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:25
Publicado Sentença em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
28/01/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 17:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/01/2021 13:47
Recebidos os autos
-
27/01/2021 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/01/2021 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/01/2021 18:59
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2021 06:41
Recebidos os autos
-
22/01/2021 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 06:41
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/01/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 18:00
Recebidos os autos
-
18/01/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 18:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/01/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/01/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747919-03.2022.8.07.0001
Marcos Vinicius Franca Serrano
Bradesco Saude S/A
Advogado: Guilherme Silveira Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 17:19
Processo nº 0700782-37.2023.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 17:29
Processo nº 0709877-30.2023.8.07.0006
Banco Votorantim S.A.
Irla Cristina dos Santos Felix
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 11:17
Processo nº 0737356-13.2023.8.07.0001
Suzi Anne Rosa da Silva
Gerson Rosa da Silva
Advogado: Geni Soares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 16:40
Processo nº 0039839-11.2006.8.07.0015
Unidade Comercial Industria e Comercio D...
Massa Falida de Academia Open Sports Ltd...
Advogado: Lincoln de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2019 16:44