TJDFT - 0701793-04.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 23:07
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ALDENICE ALVES TRINDADE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:34
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:34
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/10/2023 19:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ALDENICE ALVES TRINDADE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 21:41
Juntada de Certidão
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27/09/2023 19:48
Juntada de Certidão
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27/09/2023 19:48
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2023 19:47
Juntada de Certidão
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27/09/2023 19:47
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2023 19:47
Juntada de Certidão
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27/09/2023 19:47
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701793-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALDENICE ALVES TRINDADE OLIVEIRA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O prazo para o DF promover o pagamento das RPVs transcorreu in albis.
DECIDO.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009, verbis: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Assim, defiro o sequestro de verbas públicas, como medida excepcional a fim de garantir o cumprimento do débito.
Venham ao gabinete para a tarefa "Consultar SISBAJUD".
Desde já, havendo cumprimento integral, prossiga-se como se segue: 1) Declaro efetivado o sequestro. 2) Determino a transferência dos valores bloqueados eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos. 3) Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, declaro satisfeita a obrigação de pagar referente a RPV. 4) Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. 5) Havendo depósito judicial do Distrito Federal posterior ao cumprimento da ordem de bloqueio, a fim de evitar duplicidade de pagamento, expeça-se alvará em favor do depositante / executado. 6) Nada mais sendo devido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Assinado eletronicamente nesta data.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
15/09/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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15/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:56
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:56
Outras decisões
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13/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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13/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 20:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2023 23:59.
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07/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:35
Juntada de Certidão
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06/06/2023 19:15
Expedição de Ofício.
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06/06/2023 19:15
Expedição de Ofício.
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06/06/2023 19:15
Expedição de Ofício.
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04/05/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
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06/03/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 18:59
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:59
Outras decisões
-
03/03/2023 17:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/03/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/03/2023 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/03/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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